Acórdão nº 2647/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2647/16.4T8PTM-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório No âmbito do Proc. n.º 2647/16.4T8PTM, a correr termos na Comarca de Faro (Juízo do Trabalho de Portimão – Juiz 1) e em que é Autora/sinistrada BB e Ré CC, S.A., devidamente identificadas nos autos, foi oportunamente elaborado despacho saneador, no qual foram consignados os factos assentes e selecionada a matéria de facto controvertida.

Notificada do referido despacho, dele reclamou a Ré, pretendendo aditamento de factualidade aos factos assentes e controvertidos.

Alegou para tanto, em síntese: (i) Quanto aos factos assentes, que a Ré aceitou o alegado pela Autora no artigo 44.º da petição inicial, “A Autora não padece de qualquer doença profissional”, pelo que deveria tal facto ser considerado assente; (ii) Quanto aos factos controvertidos, que foram alegados e são relevantes para a decisão da causa, factos controvertidos que, por isso, devem constar da base instrutória; concretamente sustentou que deverá quesitar-se: a) “A Autora padecia de doença óssea natural previamente à ocorrência do sinistro?” b) “A que horas ocorreu a queda de paletes em cima do pé da Autora?” c) “A Autora desistiu da participação do sinistro, por padecer de doença natural?” d) “O sinistro foi testemunhado pela colega de trabalho da Autora, de seu nome DD?”.

A referida reclamação foi objecto do seguinte despacho: «Veio a ré seguradora reclamar do despacho saneador.

Tendo tido a oportunidade de se pronunciar, a autora nada disse.

Em primeiro lugar, a ré seguradora defende que a matéria do artigo 44º da PI deverá ser levada à matéria assente.

Mas sem razão. É que o que se pretende que seja aditado à matéria assente (textualmente: “A autora não padece de qualquer doença profissional”) não é um facto. Saber-se se uma determinada pessoa tem, ou não, uma doença profissional é uma conclusão que necessariamente se terá de retirar de outros factos.

Nessa parte, por isso, indefere-se a reclamação.

Por outro lado, entende a ré que existe matéria de facto que estará controvertida e, por ser relevante para a decisão da causa, deverá ser aditada à base instrutória:

  1. Diz, em primeiro lugar (e de forma totalmente contraditória com o que acabou por defender quanto à matéria que, no seu entender, deveria estar assente) que se deve aditar o seguinte: a autora padecia de doença óssea natural previamente à ocorrência do sinistro.

    Acontece que, como se deixou dito, saber se uma pessoa tem doença (óssea ou outra) é uma conclusão que se retira de outros elementos. Não estando alegados, não pode a conclusão ser objecto de quesitação, pelo que deve improceder a reclamação nesta parte.

  2. Defende a ré seguradora, em segundo lugar, que passe a constar da base instrutória o seguinte quesito: “A que horas ocorreu a queda de paletes em cima do pé da autora?” Perante tal pretensão apenas se pode questionar como poderia o Tribunal responder provado ou não provado a tal quesito? Por outras palavras, cabe às partes a alegação de factos concretos que possam ser objecto de prova (e que, se forem pertinentes – no sentido de relevantes para a decisão da causa – serão levados à base instrutória), não lhes cabe fazer perguntas que o Tribunal deva responder sem que aleguem os factos, como parece pretender a ré.

    Assim sendo, naturalmente que a reclamação também só pode improceder nesta parte.

  3. Em terceiro lugar, pretende a ré seguradora questionar quais os motivos que terão levado a autora a “desistir da participação”, mais dizendo que a mesma padece de doença natural.

    Em primeiro lugar, não se vislumbra da lei (nem a reclamante o diz) que um sinistrado possa desistir de uma participação (pelo contrário, dir-se-ia, perante o que consta no artigo 78º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro). Em segundo lugar, como já se deixou dito, saber se uma pessoa tem doença, é uma conclusão que se retira de outros elementos; não estando os pertinentes factos alegados, não pode a conclusão ser objecto de quesitação. Deve, por isso, a reclamação improceder também nesta parte.

  4. E, finalmente, pretende a ré que se leve à base instrutória que o sinistro foi testemunhado por uma colega da autora.

    Não se vislumbra o que pretende a ré com a alteração àquilo que a autora alegou no artigo 5º da PI (introduzindo-lhe conceitos de direito que serão despiciendos numa selecção de matéria de facto) nem, sobretudo, com...

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