Acórdão nº 119/14.0JASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 119/14.0JASTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido AA, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 2/6/2017, um despacho do seguinte teor: «Ao arguido AA foi concedida autorização para pagamento da multa em prestações, por despacho de 23/1/2017, já transitado em julgado. Sendo cada prestação no valor de € 200,00, verificamos que o arguido não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 13/2/2017,16/3/2017,13/4/2017 e 14/5/2017 - cfr. fls. 435 a 438.
O arguido AA foi notificado para justificar a falta de cumprimento das prestações vencidas, tendo alegado situação de desemprego após a petição para pagamento da multa em prestações, encontrando-se sem possibilidades económicas para pagar a respectiva multa, requerendo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por falta de previsão legal (art.s 491º n.º 1 do CPPenal).
Cumpre decidir.
I O arguido AA alega situação de desemprego após a data de deferimento do pedido para pagamento da multa em prestações (despacho de 23/1/2017). Contudo resulta provado em sede de sentença e por via das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que à data de 20/9/2016 (data em quês prestou declarações sobre a sua situação económica), exerce a actividade profissional de comércio de automóveis por conta própria e em nome individual, sem estabelecimento, há cerca de nove anos, auferindo o rendimento médio mensal no valor líquido de € 2.000,00, tendo despesas normais com o seu agregado familiar composto por companheira e três filhos, com renda de casa no valor de € 300,00 mensais" efr. ponto 27 da sentença de fls. 382, transitada em julgado em 23/11/2016.
Assim, para além do ora alegado não se mostrar provado, está em contradição com a matéria de facto provada em audiência e alegada pelo próprio arguido, pelo que se conclui pela improcedência do facto alegado no requerimento de fls. 468.
II O arguido AA apesar de autorizado e notificado para proceder ao pagamento da multa em prestações, não pagou as primeiras quatro prestações já vencidas. Em face do acima exposto, a falta de pagamento ocorre por facto não justificado e imputável ao arguido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 47º n.º 5 do CPenal, decido declarar o vencimento de todas as prestações.
III Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, ao abrigo do artigo 491º do CPPenal.
O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o seu pagamento, nos termos dos artigos 489º n.º 1 e 490º n.º 1, ambos do CPPenal.
Pelo exposto, o requerido pelo arguido AA mostra-se carecido de previsão legal, pelo que decido indeferir.
Notifique.
IV Verificando que o arguido AA não procedeu ao pagamento voluntário nem coercivo da multa, a mesma não foi substituída por trabalho a favor da comunidade e não possui bens susceptíveis de garantir o pagamento da pena de multa _ cfr. fls. 455 e 456 _ decido Nestes termos e de harmonia com o preceituado no artigo 490, nº 1 do Código Penal, decide-se converter a pena de multa de 400 dias à taxa diária de € 6,00 em que o(a) arguido(a) AA foi condenado, em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, determinando-se que o(a) arguido(a) a cumpra.
Notifique o arguido com menção de que poderá obstar ao cumprimento parcial ou total da prisão subsidiária, pagando, no prazo de 10 dias, parcial ou totalmente a multa em dívida - € 2.400,00.
Após trânsito em julgado deste despacho e caso ora) arguido(a) não proceda ao pagamento da multa, determino que os autos sejam conclusos para ordenar a emissão de mandados de detenção para condução a estabelecimento prisional».
Do despacho transcrito arguido AA veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de multa da quantia de € 2.400,00 (Dois Mil e quatrocentos Euros), 2- O arguido não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego, 3- O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.
4-É verdade, que apenas o fez já bastante tempo depois do trânsito em julgado.
5-No entanto, não podemos deixar de ter em conta, que o Arguido apenas sofreu as dificuldades económicas resultantes de uma situação...
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