Acórdão nº 119/14.0JASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 119/14.0JASTB, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em que é arguido AA, pelo Exº Juiz titular dos autos foi proferido, em 2/6/2017, um despacho do seguinte teor: «Ao arguido AA foi concedida autorização para pagamento da multa em prestações, por despacho de 23/1/2017, já transitado em julgado. Sendo cada prestação no valor de € 200,00, verificamos que o arguido não procedeu ao pagamento das prestações vencidas em 13/2/2017,16/3/2017,13/4/2017 e 14/5/2017 - cfr. fls. 435 a 438.

O arguido AA foi notificado para justificar a falta de cumprimento das prestações vencidas, tendo alegado situação de desemprego após a petição para pagamento da multa em prestações, encontrando-se sem possibilidades económicas para pagar a respectiva multa, requerendo a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.

O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido por falta de previsão legal (art.s 491º n.º 1 do CPPenal).

Cumpre decidir.

I O arguido AA alega situação de desemprego após a data de deferimento do pedido para pagamento da multa em prestações (despacho de 23/1/2017). Contudo resulta provado em sede de sentença e por via das declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento que à data de 20/9/2016 (data em quês prestou declarações sobre a sua situação económica), exerce a actividade profissional de comércio de automóveis por conta própria e em nome individual, sem estabelecimento, há cerca de nove anos, auferindo o rendimento médio mensal no valor líquido de € 2.000,00, tendo despesas normais com o seu agregado familiar composto por companheira e três filhos, com renda de casa no valor de € 300,00 mensais" efr. ponto 27 da sentença de fls. 382, transitada em julgado em 23/11/2016.

Assim, para além do ora alegado não se mostrar provado, está em contradição com a matéria de facto provada em audiência e alegada pelo próprio arguido, pelo que se conclui pela improcedência do facto alegado no requerimento de fls. 468.

II O arguido AA apesar de autorizado e notificado para proceder ao pagamento da multa em prestações, não pagou as primeiras quatro prestações já vencidas. Em face do acima exposto, a falta de pagamento ocorre por facto não justificado e imputável ao arguido, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 47º n.º 5 do CPenal, decido declarar o vencimento de todas as prestações.

III Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial, ao abrigo do artigo 491º do CPPenal.

O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o seu pagamento, nos termos dos artigos 489º n.º 1 e 490º n.º 1, ambos do CPPenal.

Pelo exposto, o requerido pelo arguido AA mostra-se carecido de previsão legal, pelo que decido indeferir.

Notifique.

IV Verificando que o arguido AA não procedeu ao pagamento voluntário nem coercivo da multa, a mesma não foi substituída por trabalho a favor da comunidade e não possui bens susceptíveis de garantir o pagamento da pena de multa _ cfr. fls. 455 e 456 _ decido Nestes termos e de harmonia com o preceituado no artigo 490, nº 1 do Código Penal, decide-se converter a pena de multa de 400 dias à taxa diária de € 6,00 em que o(a) arguido(a) AA foi condenado, em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária, determinando-se que o(a) arguido(a) a cumpra.

Notifique o arguido com menção de que poderá obstar ao cumprimento parcial ou total da prisão subsidiária, pagando, no prazo de 10 dias, parcial ou totalmente a multa em dívida - € 2.400,00.

Após trânsito em julgado deste despacho e caso ora) arguido(a) não proceda ao pagamento da multa, determino que os autos sejam conclusos para ordenar a emissão de mandados de detenção para condução a estabelecimento prisional».

Do despacho transcrito arguido AA veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1- O arguido foi condenado por sentença transitada em julgado na pena de multa da quantia de € 2.400,00 (Dois Mil e quatrocentos Euros), 2- O arguido não conseguiu liquidar a quantia devido a dificuldades económicas resultantes da sua situação de desemprego, 3- O Tribunal entendeu que o arguido não requereu tempestivamente a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade.

4-É verdade, que apenas o fez já bastante tempo depois do trânsito em julgado.

5-No entanto, não podemos deixar de ter em conta, que o Arguido apenas sofreu as dificuldades económicas resultantes de uma situação...

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