Acórdão nº 1049/15.4T9EVR-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do Juízo de Instrução Criminal de Évora, JP e FP foram, além de outros, ouvidos em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual o Mm.º Juiz que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam a prática pelos mesmos de um crime de tráfico de estupefacientes, na forma continuada, p. e p. pelo art.º 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, e 30.º do Código Penal (bem como, eventualmente, ainda um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.°, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23-2, após melhor definição durante o inquérito de a quem entre eles e mais os arguidos AF e JF efectivamente as detinha) e decretou aguardassem ambos os arguidos os ulteriores termos do processo sob prisão preventiva, por considerar que existem os perigos descritos no art.º 204.º al.ª b) e c), do Código de Processo Penal.

O despacho que assim decidiu e agora é recorrido tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso dos arguidos JP e FP: (…) Indiciam fortemente os autos que: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Novembro de 2015, que FP, de alcunha "Flor", AF, AC, JF, MR, com as alcunhas "Manecas" e "Manelito", AA, com a alcunha "Jona", JP, SS, com a alcunha "Orvidinha", e FC se dedicam de forma permanente à actividade de aquisição e posterior distribuição para venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, nas localidades de Évora e Montemor-o-Novo, vivendo dos rendimentos que obtêm com essa actividade; 2. Para tanto, FP, de alcunha "Flor", adquiria em Outubro de 2015 heroína e cocaína a MC, sendo que após a detenção desta passou a adquirir o produto estupefaciente a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar; 3. Mas, pelo menos desde o mês de Agosto de 2017, os arguidos passaram a adquirir o produto estupefaciente à arguida FC, que reside na Rua…, em Algueirão, Mem Martins; 4. Os contactos com vista a adquirirem o produto estupefaciente passaram a ser efectuados por AF, JR, MR com as alcunhas "Manecas" e "Manelito", e AA, com a alcunha "Jona"; 5. Após adquirirem o produto estupefaciente procediam à divisão, corte, preparação e acondicionamento de tais substâncias e posteriormente à sua venda aos consumidores, estabelecendo o respectivo preço, gerindo os proventos pecuniários obtidos, recebendo o dinheiro proveniente das vendas e determinando os investimentos a fazer na aquisição de mais produto estupefaciente; 6. Nesta actividade, FP, AF, AC, JF, MR e AA procedem à sua divisão e posse dos pacotes de cocaína, heroína e cannabis, e posteriormente procedem à venda, por quantias superiores àquelas por que foram adquiridas, assim realizando mais-valias; 7. Por sua vez, FP, AR, AC, JF, MR, com as alcunhas "Manecas" e "Manelito", e AA, com a alcunha "Jona", através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetem mensagens escritas (vulgo sms) ou recebem telefonemas de consumidores que pretendem adquirir heroína e cocaína, marcando encontros na cidade de Évora; 8. Após, os consumidores que pretendem adquirir cocaína e heroína acertam hora e local de entrega do estupefaciente pretendido; 9. Os arguidos desenvolvem a sua actividade sobretudo na localidade de Évora, efectuando eles próprios a venda directa a consumidores que os procurem para esse fim; 10. Na prossecução de tal actividade, os arguidos comunicam entre si e com os consumidores finais através dos telemóveis de que são utilizadores e que se encontram indicados nos autos, remetendo mensagens escritas (vulgo sms) ou efectuando telefonemas, nos quais combinam encontros, informam se têm produto estupefaciente na sua disponibilidade, estabelecem o preço de venda e combinam locais de entrega de produtos ou dinheiro ou ainda encontros presenciais destinados a consumar as vendas; 11. Os arguidos e os seus interlocutores, nessas conversas, referiam-se aos produtos estupefacientes como o "cafezinho" e "fresquinha"; 12. Assim, no decurso da investigação, FP nos dias 20.01.2017, 28.01.2017, 02.02.2017 e 15.05.2017 é contactada por uma consumidora conhecida como Sónia, com vista a combinar entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 32, 287, 465, 3139 e 3151 do código 88539040); 13. No dia 27.01.2017, a mesma arguida é contactada por um individuo cuja entidade não foi possível apurar, mas que utilizou o telemóvel 9614---, que tem consigo um indivíduo que pretende adquirir produto estupefaciente e aquela manda ao local os seus filhos, AF e JF; 14. Nos dias 14.05.2017, 15.05.2017 e 19.07.2017 é a mesma arguida contactada por um consumidor conhecido como "Dinho", com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 3121, 3134 e 4479 do código 88539040); 15. No dia 10.03.2017, a mesma arguida reencaminha MR para junto do café "Penálti", local onde estava um consumidor para adquirir produto estupefaciente (sessão 1815 do código 88539040); 16. Também o arguido JF é contactado por consumidores; 17. Nomeadamente, nos dias 26.12.2016 e 28.12.2016 é contactado pelo MB, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 1543 e 2000 do código 87884040, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à indicação da primeira daquelas sessões); 18. No dia 23.12.2016 o mesmo arguido é contactado por uma consumidora conhecida como Márcia, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 1048 do código 87884040); 19. No dia 27.12.2016 o mesmo arguido é contactado por NS, que pretende adquirir produto estupefaciente (sessão 1805 do código 87884040) 20. Nos dias 03.01.2017 e 09.01.2017 o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido por Sardas, combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessões 2980 e 3233 do código 87884040); 21. Nos dias 14.09.2017 e 28.11.2017 o arguido AF é contactado por um consumidor conhecido por Dinis, combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessões 786 e 2300 do código 933----); 22. Nos dias 04.08.2017 e 19.09.2017, o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido como JC, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessões 17 e 919 do código 933----).

23. A arguida AC contacta e é contactada através do telemóvel do arguido AF; 24. Nomeadamente, no dia 29.11.2017 é contactada por uma consumidora esposa do "Tofa", com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 1522 do código 943---); 25. No dia 29.11.2017 é contactada por uma consumidora conhecida por DB, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 1524 do código 943----); 26. No dia 30.11.2017 é contactada por um consumidor conhecido por Fábio (sessão 2330 do código 933----); 27. No dia 30.11.2017 é contactada por consumidor conhecido por André (sessão 2332 do código 933---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do referido consumidor); 28. No dia 01.12.2017 é contactada por um consumidor conhecido por Paulinho (sessão 2345 do código 933---, sendo que se procedeu à correcção de lapso de escrita quanto à identificação do referido consumidor); 29. Por sua vez, MR é contactado nos dias 22.01.2017 e 09.02.2017 por um consumidor conhecido como "Dinho", com vista a combinar entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 198 do código 88432080; sessãol2 do código 89086040); 30. No dia 23.01.2017, o mesmo arguido é contactado pelo NB, com quem combina entregar-lhe produto estupefaciente (sessão 251 do código 88432080); 31. Nos dias 10.02.2017, 08.03.2017, 21.03.2017, 14.06.2017, 15.08.2017, 19.10.2017 e 13.11.2017, o mesmo arguido é contactado por um consumidor conhecido por JC, combinando encontrar-se com este para entregar-lhe estupefaciente (sessão 130 do código 89086040; sessões 2 e 189 do código 89760040; sessão 2106 do código 91522040; sessões 772, 8000 e 9896 do código 93347040, sendo que se procedeu à correcção de lapsos de escrita quanto à omissão da sessão n° 772 e à referência à data de 13.11.2017 e não 12.11.2017); 32. No dia 16-02-2017 foi interceptado FS, de alcunha "Dinho" na posse de 0.0483 gramas de Heroína (5 doses), após se ter encontrado com o MR, na Avenida dos Salesianos (AO/03/BIC-D12017); 33. A arguida AA contacta e é contactada através do telemóvel do arguido MR; 34. Regra geral os encontros entre os arguidos e os seus clientes ocorriam na localidade de Évora, designadamente junto às residências destes, junto às Carnes Assuda, perto do McDonald's, junto ao Évora Hotel, no Elefante Azul, entre outros; 35. No decurso das diligências de investigação efectuadas pela Polícia de Segurança Pública veio a apurar-se que a arguida FP, em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos AF, AC, JF, MR, com as alcunhas "Manecas" e "Manelito", e AA, com a alcunha "Dona", adquirem habitualmente o produto estupefaciente a FC; 36. Por outro lado, JP e SR, com a alcunha "Orvidinha", que residem habitualmente na Rua Dr.ª …, em Évora, adquirem o produto estupefaciente e posteriormente procedem à sua venda aos consumidores, estabelecendo o respectivo preço, gerindo os proventos pecuniários obtidos, recebendo o dinheiro proveniente das vendas e determinando os investimentos a fazer na aquisição de mais produto estupefaciente; 37. No quadro do mencionado comportamento, depois de adquirirem heroína e cocaína a FC, os arguidos JP e SR procedem à divisão, corte, preparação e acondicionamento de tais substâncias; 38. Posteriormente, na posse dos pacotes de heroína e cocaína, procedem à venda, por quantias superiores àquelas por que foram adquiridas, assim realizando mais-valias; 39. Os arguidos JP e SR efectuavam contactos telefónicos com indivíduos, combinando encontrar-se com os consumidores em determinados locais, a fim de lhes entregarem a cocaína e heroína encomendada e de receberem, em contrapartida, as quantias em dinheiro correspondentes ao preço ajustado; 40. No...

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