Acórdão nº 134/15.7T8TVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 134/15.7T8TVR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório.

  1. (…), empresário em nome individual, com domicilio no Sítio de (…), Conceição de Tavira, instaurou contra (…) – Empreendimentos Imobiliários Unipessoal, Lda.

    , com sede no Sítio do (…), em Tavira, Caixa Geral de Depósitos SA, com sede na Avª João XXI, em Lisboa, Banco (…) Portugal SA.

    , com sede com sede na Rua (…), nº (…), Porto e Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira – representado pelo Ministério Público, ação declarativa com processo comum.

    Em resumo, alegou que no exercício da sua atividade de construção civil celebrou com a 1ª Ré um contrato de empreitada na execução do qual edificou a estrutura (ferro e betão) e assentou as alvenarias do prédio em construção no prédio urbano, descrito como “terreno para construção urbana”, sito no Sítio dos (…), inscrito na matriz da freguesia de Santa Maria e Santiago, concelho de Tavira e descrito sob a ficha nº (…) da Conservatória do Registo Predial de Tavira.

    Com vista ao pagamento do preço, em 30/12/2009, emitiu uma fatura no montante de € 33.294,00 e a 1ª Ré, não obstante sucessivas interpelações para o efeito, não pagou.

    O Autor, desde a data do vencimento da referida fatura, manteve e mantém o acesso e controle pleno e exclusivo sobre o local no qual procedeu à execução da obra, tem as chaves de acesso ao imóvel em construção, mantendo-o fechado e guardado.

    A 1ª Ré tem outras dívidas encontrando-se registadas sobre o prédio penhoras a favor dos 2ª, 3º e 4º RR..

    Concluiu pedindo a condenação da 1ª Ré no pagamento da quantia de € 38.950,33, acrescida de juros vincendos e que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o prédio até ao integral pagamento da quantia peticionada.

    Contestou a ré Caixa Geral de Depósitos excecionando a incompetência territorial do Tribunal e a prescrição da dívida reclamada pelo A. e contradizendo os factos alegados pelo A. por forma a defender que não decorrendo o crédito que invoca de despesas efetuadas com o imóvel, não beneficia do direito de retenção a que se arroga.

    Concluiu pela improcedência da ação.

    Contestou o réu Banco (…) excecionando a prescrição dos juros peticionados, impugnado a dívida reclamada pelo A. e defendendo a inexistência do direito de retenção a que o A. se arroga.

    Concluiu pela improcedência da ação.

    O A. respondeu à matéria da exceção da incompetência do tribunal, em razão do território, para concluir pela sua improcedência.

  2. Foi proferido despacho que julgou improcedente a exceção da incompetência do tribunal, em razão do território e, após audiência prévia, foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou improcedente a exceção da prescrição da dívida e procedente a exceção da prescrição dos juros contados entre 30/1/2010 e 25/4/2010, seguiu-se a identificação o objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão o julgamento e depois foi proferida sentença, em cujo dispositivo designadamente se consignou: “(…) julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência: a) Condeno a 1ª Ré (…) – Empreendimentos Imobiliários Unipessoal, Lda. a pagar ao Autor (…) uma quantia correspondente ao valor da obra de edificação da estrutura e assentamento de alvenarias de uma das moradias objeto do contrato de empreitada celebrado a liquidar em incidente de liquidação de sentença, bem como os juros de mora vincendos, à taxa supletiva legal fixada para os créditos de que sejam titulares as empresas comerciais, em vigor em cada momento, a partir da citação da 1ª Ré no incidente de liquidação de sentença e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a 1ª Ré do restante pedido; b) Reconheço o direito de retenção a favor do Autor (…) sobre o prédio urbano, destinado a construção urbana, localizado no Sítio dos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob a ficha nº (…) da freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Santa Maria e Santiago, concelho de Tavira, até integral pagamento da quantia referida em a), condenando os Réus (…) – Empreendimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., Caixa Geral de Depósitos SA., Banco (…) Portugal SA. e Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira – a reconhecerem tal direito de retenção.” 3. A ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. e o réu Banco (…) Portugal, S.A. recorrem da sentença, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem: - a ré Caixa Geral de Depósitos: “1. O art. 755º do CC consagra vários casos especiais que gozam de direito de retenção, não se encontrando aí previsto o caso do empreiteiro.

  3. O direito de retenção a favor do empreiteiro só existirá se se verificarem os requisitos legalmente estipulados no art. 754º do CC.

  4. São, assim, requisitos do direito de retenção: A detenção lícita da coisa cuja entrega deva a outrem, com exclusão de qualquer outro; O detentor ser credor daquele a quem deve entregar a coisa; Existência de uma conexão causal entre a coisa retida e o crédito do retentor que resulte de despesas feitas por causa da coisa retida ou de danos por ela causados.

  5. O Apelado não demonstrou deter a coisa com exclusão de qualquer outro, facto que sequer alegou.

  6. Conforme resulta dos factos provados constantes da sentença recorrida, o Apelado não provou, ter realizado despesas com o imóvel, pelo que o alegado crédito do Apelado não decorre de despesas efetuadas com o imóvel.

  7. A obra não se mostra concluída, nem tal foi invocado pelo Apelado, embora se mostre confirmado pelo facto de não ter sido ainda obtida a licença de utilização.

  8. Na previsão do art. 754º do CC só cabem as despesas efetuadas com obras completas, concluídas, acabadas, uma vez que só nessa altura o empreiteiro fica obrigado a entregar a coisa de cuja construção se encarregou, sendo que, no entretanto, antes dessa conclusão, deve cumprir a prestação de facto da realização da obra, a que se seguira a prestação de coisa, a entrega dela.

  9. Podendo o empreiteiro recorrer a invocação da exceção de não cumprimento, não pode recorrer ao direito de retenção.

  10. Neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.4.1997, in www.dgsi.pt (processo n.2 849/96): 10. Por fim, a alegada dívida da Ré (…) perante o Apelado não se mostra certa, vencida e exigível, dado que conforme resulta dos factos não provados constantes da sentença recorrida n.º 19 e 20 e ainda do facto provado sob o n.º 8, dado que o Apelado acordou com a Ré (…) que o pagamento ocorreria quando a moradia fosse vendida.

  11. Não poderá ser reconhecido o direito de retenção ao Apelado, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a sua existência.

  12. Termos em que decidindo diferentemente a sentença recorrida violou o disposto no art. 754º do C. Civil.

    Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!” - o réu Banco (…): “I. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a ação interposta pelo A.

    (…) e, em consequência, reconheceu ao A. um direito de crédito, a apurar em sede de incidente de liquidação de sentença e reconheceu ainda ao A. o direito de retenção sobre o prédio urbano, localizado no Sítio dos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob a ficha nº (…) da freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira, e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Santa Maria e Santiago, concelho de Tavira.

    1. Entende o Recorrente que esta decisão não apresenta o mínimo de correspondência com a prova produzida nos autos, tendo sido incorretamente dados como provados os factos elencados na factualidade assente com os números 4., 6., 12. e 13.

    2. Consta do facto n.º 4. dado como assente que, No âmbito das respetivas atividades o Autor celebrou com a 1ª Ré um contrato de empreitada que teve por objeto a construção de duas moradias unifamiliares no prédio urbano destinado a construção urbana, localizado no Sítio dos (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob a ficha nº (…) da freguesia de Santa Maria, concelho de Tavira (Doc. nº4) e inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de Santa Maria e Santiago, concelho de Tavira, cujo direito de propriedade se encontra inscrito a favor da 1ª Ré.

    3. Salvo o devido respeito, existe manifesta falta de compatibilidade e coerência entre a prova produzida nos autos e a inclusão deste facto na matéria assente, já que refere a testemunha Acácio Correia quanto às obras já realizadas para a Ré (…): “fizemos várias obras noutros sítios e depois… uhhh… fizemos aquelas lá no…. peço perdão…. os nervos… o sítio da obra…” 03’15 a 03’35 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879.

    4. Quando questionado em que é que consistia a obra diz: “construção de uma moradia”. 04’18 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879 e segundos depois, diz que “aquilo era duas obras.” 04’33 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879, “Eram duas moradias unifamiliares.” 04’40 a 04’43 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879.

    5. Quando tenta explicar quais os trabalhos que estão pagos e os que estão em dívida a testemunha (…) diz que: “a de cima… a moradia de cima tava pago.” 11’08 a 11’10 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879.

    6. E segundos depois já não é só a moradia de cima e a de baixo para passar a ser a do lado norte e a do lado sul… Diz então a testemunha: “Porque nós iniciámos os trabalhos e fizemos logo as duas estruturas, a do lado norte e a do lado sul. A do lado sul ficou por pagar, após quando a empresa vendesse a moradia de cima e eu acordei…acordámos…” 12’18 a 12’32 da gravação n.º 20170214142241_3631247_2870879.

    7. Ora, em momento algum refere a testemunha de que prédio ou prédios está a falar e nem a localização das moradias consegue explicar...

    8. Note-se que, jamais...

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