Acórdão nº 969/17.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.969/17.6T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra CC, Lda.

(R.), pedindo a condenação da demandada a pagar-lhe o valor de € 64.285,58, acrescido dos juros legais, desde a data da citação e até integral pagamento.

No essencial, alegou que celebrou com a R. um contrato de trabalho a termo, no âmbito do qual se obrigou a prestar funções de ajudante de cozinha, contrato este que a R. resolveu sem justa causa, tendo o A. o direito a ser indemnizado nos termos previstos pelos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 396.º do Código do Trabalho. Mais afirma que a R. lhe ficou a dever outros créditos laborais, designadamente retribuições, subsídios de natal, subsídios de férias, férias não gozadas e trabalho suplementar realizado, que não foi pago nem compensado, especificando as prestações e os valores em dívida, que totalizam o valor peticionado.

O valor indicado para a ação corresponde à quantia líquida peticionada.

Realizada a audiência de partes, não foi possível obter uma solução conciliatória que colocasse um fim ao litígio.

A R. veio apresentar a contestação. Com a mesma juntou documento que comprova o pagamento de € 408,00 respeitante à taxa de justiça.

A secretaria notificou a R. nos termos e para os efeitos do artigo 570.º, n.º3 do Código de Processo Civil, com fundamento na circunstância de apenas ter sido junto documento comprovativo do pagamento da 1.ª prestação da taxa de justiça, quando a taxa deveria ter sido paga na totalidade. Foi enviada guia para o pagamento da multa.

A R. nada disse ou juntou.

Em 11/07/2017, foi proferido o despacho com o seguinte teor: «Ao abrigo do disposto no artigo 570º, nº 5, do Código de Processo Civil, convida-se a ré a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial sob pena de, não fazendo, se determinar o desentranhamento da contestação.

Notifique.» Devidamente notificada, a R. nada disse, nem juntou qualquer documento.

Em 03/10/2017, foi proferido o seguinte despacho: « Tendo decorrido a audiência de partes no dia 22/05/2017 ficou, nessa data, a ré notificada para em 10 dias apresentar contestação (cf. fls. 68).

A ré veio a apresentar contestação no dia 05/06/2017 (fls. 70 e ss.), mas não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade.

Foi dado cumprimento do disposto no artigo 570º, nº 4, do Código de Processo Civil. Foi enviada guia para o pagamento da multa (cf. fls. 179).

A ré não comprovou o pagamento da taxa de justiça nem da multa devida.

Ao abrigo do disposto no artigo 570º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, foi a ré convidada a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias sob pena de, não fazendo, se determinar o desentranhamento da contestação (fls. 182).

No entanto, a ré não procedeu a qualquer pagamento.

Ora, dispõe o artigo 570º, nº 5, do Código de Processo Civil que: “Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC”.

Convidada a ré a proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta não o fez.

Terá, por isso, aplicação o disposto no artigo 570º, nº 6, do mesmo diploma legal, onde se dispõe que “se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o Tribunal determina o desentranhamento da contestação”.

Assim, dando cumprimento ao disposto no citado artigo 570º, nº 6, do Código de Processo Civil, por não ter sido efetuado o pagamento da taxa de justiça e da multa em falta após expresso convite nesse sentido, determina-se o desentranhamento da contestação.

Notifique.» A este despacho seguiu-se de imediato a prolação da sentença que julgou a ação procedente e condenou a R. no pedido. Foi fixado à ação o valor de € 64.258,58.

A R. interpôs recurso, tendo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação. Rematou as alegações do recurso, com as conclusões que seguidamente se transcrevem: «I - A Ré tem legitimidade e está em tempo! II - Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida em Primeira Instância que determinou o desentranhamento da contestação e consequentemente considerou os factos confessados e julgou a ação procedente e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de €64.285,58.

III - No dia 22/05/2017 ficou a Ré notificada para em 10 dias apresentar contestação e no dia 05/06/2017 apresentou a sua contestação e juntou comprovativo do pagamento da 1ª prestação da taxa de justiça e comprovativo do pagamento da multa.

III - Decidiu o Tribunal a quo que a Ré não juntou comprovativo da taxa de justiça devida na sua totalidade. O Tribunal a quo entendeu que não foi paga taxa de justiça e aplicou o regime estatuído no artigo 570º do CPC, pelo que decidiu pelo desentranhamento da contestação.

IV. Salvo o devido respeito, não se aceita a douta decisão.

V. O Tribunal a quo alega que a Ré não juntou comprovativo da taxa de justiça devida na sua totalidade, sem que justifique tal entendimento.

VI. Entendimento esse que culminou na decisão de ordenar o desentranhamento da contestação, que teve como consequência julgar os factos articulados pelo autor confessados. Considerando a procedência da ação à condenação da Ré.

VII - A Recorrente não acompanha o Tribunal a quo no seu entendimento de que a Ré “(…) não juntou comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida na sua totalidade.” Muito menos consegue entender a sua fundamentação.

VIII - Ao demais considera-se inexistente qualquer fundamentação quer de facto, quer de direito.

VIV - Segundo o artigo 615º, nº 1, b) do CPC a...

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