Acórdão nº 28/13.0TTEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 28/13.0TTEVR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autor) Apelada: Herança ilíquida e indivisa de CC, representada pela cabeça de casal DD e EE (rés).

Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo do Trabalho.

1.

O autor veio propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra as rés, pedindo que sejam condenadas nos seguintes termos:

  1. Reconhecer-se e declarar-se a resolução do contrato de trabalho com justa causa por parte do autor nos termos do art.º 394.º n.º 2, f) do Código do Trabalho; b) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 525,92 referente à remuneração do mês de março de 2012; c) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 235 referente aos proporcionais das férias e subsídio de férias do ano de 2012; d) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 125 referente aos proporcionais do subsídio de Natal do ano de 2012; e) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 1 200 referente à indemnização de férias não gozadas e respetivo subsídio do ano de 2011; f) As rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 11 055 referente à indemnização pela resolução do contrato de trabalho nos termos dos art.ºs 394.º n.º 2 e 396.º do Código do Trabalho; g) As rés condenadas a pagar a quantia de € 4 100 pelo trabalho suplementar prestado, correspondente a 10% do valor da venda dos animais, realizada pela ré nos anos de 2010, 2011 e 2012.

  2. Ou, para o caso do pedido indicado em g) não proceder, serem as rés condenadas a pagar ao autor a quantia de € 4 515, correspondente a um acréscimo de 35% nas remunerações auferidas pelo autor, entre junho de 2010 e março de 2012, de acordo com a cláusula 27.ª da Convenção Coletiva entre a Associação de Agricultores do Distrito de Évora e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, aplicável ao setor, publicado no BTE n.º 3 de 22.01.2009, com as alterações introduzidas pelo CCT publicado no BTE n.º 35 de 22.09.2010, aplicável por força das Portarias de Extensão publicadas, respetivamente no BTE n.º 10 de 15.03.2010 e BTE n.º 1 de 08.01.2011.

  3. Ou, em alternativa, e para o caso dos pedidos indicados em g) e h) não procederem, pagar ao autor a quantia de € 5 868,16, referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2010, a quantia de € 11.902,40 referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2011 e a quantia de € 2 546,56, referente ao trabalho suplementar prestado em sábados, domingos e feriados do ano de 2012.

  4. As rés condenadas a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais um montante nunca inferior a € 3 000.

  5. As rés condenadas no pagamento dos juros vencidos e vincendos à taxa em vigor desde a data da resolução do contrato de trabalho até efetivo pagamento sobre as quantias enunciadas nas alíneas b) a f) que nesta data se computam em € 871,17 e sobre as quantias enunciadas nas alíneas g) a j) desde a data da citação na presente ação até efetivo e integral pagamento.

    Alega em síntese que foi contratado pelo falecido FF em outubro de 1993 para exercer as funções de tratador de gado na Herdade ….

    Após o falecimento do Sr. FF em 08.04.2004 manteve-se ao serviço da 1.ª ré.

    No dia 26.01.2012 enviou à ré uma carta comunicando a resolução do contrato de trabalho com justa causa e anunciando que deixaria de estar ao seu serviço a partir do dia 10 de fevereiro de 2012.

    Foi designada data para uma audiência de partes na qual não foi possível a conciliação das mesmas.

    A ré foi regularmente citada para contestar e deduziu contestação pedindo que sejam os autos suspensos aguardando-se a decisão que vier a ser proferida no âmbito dos processos crime. Ou caso assim não se entenda ser a ação julgada parcialmente procedente, e em consequência ser a ré absolvida do pedido na parte em que improceder.

    O autor ofereceu resposta à contestação alegando a extemporaneidade da contestação, pedindo não seja a contestação admitida nos autos, ordenando-se o seu desentranhamento, a improcedência da questão prejudicial e a ação julgada procedente nos termos requeridos na petição inicial.

    Em 08.05.2013 foi determinada a suspensão da instância por existir causa prejudicial e até que fosse proferida decisão nos autos de processo crime que correu termos sob o n.º 315/11.2...

    O autor veio em 3 de dezembro de 2013 requerer a intervenção provocada dos herdeiros e representantes da herança ilíquida e indevisa aberta por óbito de seu pai e todos eles residentes com sua mãe, a 2.ª ré.

    Em 25.6.2015 foi proferido despacho a declarar cessada a suspensão da instância.

    Foi ordenada a citação dos chamados e admitidas as contestações dos chamados … Foi proferido despacho saneador que considerou a instância válida e regular. E foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, como consta da respetiva ata.

    2.

    Foi proferida sentença, com a resposta à matéria de facto, com a seguinte decisão: Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:

  6. Não declaro a justa causa da resolução do contrato de trabalho celebrado com as rés herança ilíquida e indivisa de CC, representada pela cabeça de casal DD, herdade…, EE por iniciativa do trabalhador BB.

  7. Condeno as rés herança ilíquida e indivisa de CC e herdeiros, a pagarem ao autor a quantia global de € 5 530 (cinco mil quinhentos e trinta euros) respeitante a créditos salariais e à percentagem de 10% sobre o preço de venda dos borregos a que acresce os juros de mora à taxa legal desde a citação das rés e até integral pagamento.

  8. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

    As partes não litigaram de má-fé.

    Fixo à ação o valor de € 21 112,09.

    3.

    Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação que motivou e concluiu que: 1. Deve ser dado como provado que: “em consequência da conduta da segunda ré, o autor sentiu-se gravemente ofendido na sua honra, andando triste e deprimido”.

    2. Devem ser dados como não provados os factos dados alegados nos artigos 127.º a 129.º da contestação.

    3. Deve ser revogada a sentença proferida nos autos e ser substituída por outra que reconheça a verificação da justa causa de rescisão do contrato de trabalho e consequente indemnização pela resolução do contrato, nos termos dos art.ºs 15.º, 127.º n.º 1, alínea a), 351.º n.º 3, 394.º e 396.º do CT.

    4.

    A ré respondeu e concluiu que a sentença recorrida deve ser confirmada, quer de facto quer de direito.

    5.

    O Ministério Público junto desta Relação apôs o seu visto.

    6.

    Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

    7.

    Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    As questões a decidir são as seguintes: 1 – Reapreciação da prova.

    2 – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes, que se transcrevem: 1 - O autor foi contratado pelo falecido FF em outubro de 1993 para exercer...

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