Acórdão nº 654/16.6T8OLH-J.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 654/16.6T8OLH-J.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. No processo especial de declaração de insolvência em que é insolvente (…) – Imobiliária, Lda., o credor Banco (…) Português, S.A., veio requerer a apensação do procedimento cautelar de entrega judicial que corre na Instância Central Cível da Comarca do Porto.

  1. Tal pretensão mereceu o seguinte despacho: «Fls. 412 e ss.: Veio o Banco (…) Português, S.A., requerer a apensação do procedimento cautelar que corre termos sob o nº 4577/12.0TBBRG na Instância Central Cível da Comarca do Porto, aos presentes autos, alegando para tanto e em síntese que tal procedimento tem por objeto uma embarcação que pertence ao Banco, "atendendo ao contrato de locação financeira celebrado e incumprido pela insolvente".

    Alega, ainda, que apesar de tal bem não pertencer a massa insolvente, o procedimento cautelar em causa vai influenciar o valor da massa, pois se a embarcação não for recuperada, o crédito do banco aumenta em mais € 547.537,73.

    O tribunal determinou a notificação do Sr. Administrador da insolvência, a fim de este esclarecer os autos se procedeu a apreensão da embarcação em causa e o motivo pelo qual ainda não a devolveu ao credor acima mencionado.

    Por requerimento de fls. 430 e ss., veio o Sr. Administrador explicar que não apreendeu tal embarcação e a mesma não foi localizada.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Nos termos do disposto no art.º 85º, nº 1, do CIRE, "declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos no massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas-cujo resultado possa influenciar o valor do massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, soo apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para aos fins do processo.".

    Este preceito legal visa atrair para o processo de insolvência todas as ações em que se debatam interesses patrimoniais do insolvente, por forma a satisfazer com um único processo a totalidade dos créditos de todos os credores.

    Por outro lado, o art.º 89.º versa sobre "Ações relativas a dívidas da massa insolvente". Determina o n.º 1 que "Durante os três meses seguintes a data da declaração de insolvência, não podem ser propostas execuções para pagamento de dividas a massa insolvente", e o n.º 2 que "As ações, incluindo as executivas, relativas as dividas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com exceção das execuções por dividas de natureza tributaria." Desde que as ações sejam relativas as dívidas da massa insolvente, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência.

    Todavia, in casu, em primeiro lugar não estamos perante um bem pertença da massa insolvente. Também não estamos perante uma ação por dívidas da massa insolvente.

    E, por ultimo, ao contrario do alegado pelo credor Banco (…) Português, S.A., o desfecho da ação não vai influenciar o valor da massa, pois o Sr. Credor, para efeitos de reclamação de créditos pelo incumprimento do contrato de locação financeira em causa, teria que largar mão do disposto no art. 128º do CIRE (eventualmente qualificando-se parte do credito como credito sob condição).

    Neste sentido, vide acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 27.04.2017 e disponível in www.dgsi.pt. E, com interesse para o caso vertente, leia-se, ainda, o sumário do acórdão do mesmo Tribunal superior, datado de 16.12.2014: “A locação financeira é um contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder a outra o gozo temporário de uma coisa móvel ou imóvel, adquirida ou construída, por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável, mediante simples aplicação de critérios fixados.

    Num contrato de locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado.

    O locador não pode resolver o contrato de locação, após a declaração de insolvência, com base na falta de pagamento de rendas respeitante a período anterior à data da declaração de insolvência do locatário.

    O procedimento cautelar de entrega judicial não é o meio adequado para o locador no contrato de locação financeira obter contra o locatário insolvente a restituição dos bens objeto do contrato de que este é detentor." – sublinhado nosso.

    Por conseguinte, o procedimento cautelar em causa não se enquadra no disposto no art. 85º do CIRE, motivo pelo qual se indefere a requerida apensação.

    Notifique.» 3. O credor Banco (…) Português, S.A.

    recorre deste despacho formulando as seguintes conclusões: “I. A douta sentença recorrida não deve manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub iudice das normas e princípios jurídicos competentes; II. O Reclamante intentou um procedimento cautelar para recuperação da embarcação de recreio, da marca (…), modelo 500, com 3 motores Volvo Penta IPS 600, casco nº (…), matriculada na Capitania do Porto de Lisboa sob o nº (…)...

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