Acórdão nº 662/17.0T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 662/17.0T8STC.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado BB, identificado nos autos, e entidade responsável CC, S.A., também devidamente identificada nos autos, na sequência de notificação por parte do tribunal veio aquele informar em 29-11-2017 que desde o ano de 2001 não se encontrava a receber a pensão fixada nos autos e que não se opõe a que a mesma seja remida “desde o momento em que deixaram de pagar”.

Entretanto, na sequência de requerimento da seguradora para remição do capital da pensão, foi pelo Ministério Público junto do tribunal a quo apresentada a seguinte promoção: «A fls. 45 dos autos veio a Seguradora requerer que se procedesse à remição da pensão fixada ao sinistrado.

Vejamos: Ao sinistrado BB, foi fixado no âmbito dos presentes autos uma pensão anual no valor de 51.707$00, com inicio a 17/01/1986, com base numa IPP de 28%, e em virtude de um acidente ocorrido a 29 de Agosto de 1985, quando o sinistrado auferia uma remuneração mensal de 20.000$00 x 14meses.

Em vigor encontrava-se à data a Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto A Base XXXIX daquela Lei referia que «Salvo tratando-se de doenças profissionais, serão obrigatoriamente remidas as pensões de reduzido montante, e poderá ser autorizada a remição quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital.» A partir de 01 de Outubro de 1979, com a nova redacção dada ao artigo 64º do Decreto nº 360/71,na redacção introduzida pelo DL n° 459/79, de 23.11, passou a ser obrigatoriamente remidas as pensões devidas a sinistrados (...) que, cumulativamente, correspondessem a desvalorizações não superiores a 10% e não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 10% sobre o salário mínimo nacional ou ainda as pensões de reduzido montante.

Eram facultativamente remidas, com autorização do tribunal, as pensões correspondentes a desvalorizações superiores a 10% e inferiores a 20% desde que não excedessem o valor da pensão calculada com base numa desvalorização de 20% sobre o salário mínimo nacional e se considerasse economicamente mais útil o emprego judicioso do capital (art° 64° do citado Decreto n° 360/71).

Assim a pensão fixada ao sinistrado, na vigência da Lei 2127, não reunia os requisitos para ser remível obrigatoriamente, nem facultativamente.

Porém a Lei nº 2127 e seu regulamento vieram a ser revogados , a partir de 01 de Janeiro de 2000, com a entrada em vigor da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e do seu regulamento Decreto-lei n° 143/99, de 30.04.

Estes diplomas vieram a alterar profundamente o regime estabelecido na Lei nº 2127 de 3 de Agosto de 1965 e no Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto e vieram estabelecer um regime provisório para as pensões que estivessem a pagamento à data da entrada em vigor da lei Nº 100/97 de 13 de Setembro.

De acordo com o disposto no artigo 41º nº 2 al a) da Lei 100/97 de 13 de Setembro , o diploma regulamentar estabelecerá o regime transitório a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no art° 33°, n° 2.

Por sua vez, de acordo com o disposto no artº 56º nº 1 al a) e b) do decreto regulamentar, o Decreto –Lei nº 143/99, são obrigatoriamente remidas as pensões anuais devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão e as pensões resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 30% ,o mesmo acontecendo com as pensões vitalícias devidas por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 30% desde que de reduzido montante (art° 33° da citada Lei e 56 -1-a) do Decreto – Lei nº 143/99.

E para se determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do art° 56°-l a) do DL n° 143/99, de 30.04, devendo os dois elementos , valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada reportar-se à data da fixação da pensão.

Para concretização gradual da remição dessas pensões, atende-se à calendarização e aos montantes estabelecidos no art°. 74° do mesmo diploma, na redacção introduzida pelo DL n° 382-A/99, de 22.09,° onde se estabelece que as remições das pensões previstas na alínea d) do n° l do art° 17° e no art° 33° da Lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos do quadro seguinte: - até Dezembro de 2000...... 600 contos (€ 2992,79).

Tendo presente todos estes elementos, dúvidas não existem que a pensão devida ao sinistrado à data da entrada em vigor da Lei 100/97, 01 de...

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