Acórdão nº 517/06.3TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é executado AA, o agente de execução notificou o então I. mandatário da exequente, em 23 de Abril de 2014, solicitando provisão, tendo em 22 de Maio de 2014 informado os autos que ainda fora feito o pagamento da provisão pedida e que o exequente iria ser notificado para comprovar esse pagamento. Nessa mesma data foi notificado, de novo, o então I. mandatário da exequente naqueles termos.

Os autos aguardaram “o pagamento dos adiantamentos exigíveis nos termos do art.º 721.º do CPC”.

Não tendo sido entregue a provisão pedida, por decisão do Agente de Execução, de 15.09.2014, inserida no sistema citius em 17.01.2015, foi declarada a extinção da execução, decisão que foi notificada ao então mandatário da exequente, em 10.02.2015.

Elaborada a conta e remetida ao então I, mandatário da exequente, em 10 de Maio de 2015, foi apresentada reclamação da mesma, em 15.05.2015, nos seguintes termos: “BB, Lda vem reclamar e impugnar a conta no valor de 1.107,24€, enviada ao exequente em 10/5/2015, pelo Sr. agente de Execução CC, com escritório na Rua …, n.º …, 1.º Esq., … Almancil, com os seguintes fundamentos: 1. O Sr. Agente de Execução não teve qualquer intervenção nos autos.

  1. Por douto despacho de 28/10/2013 foi nomeado nos autos, doc. 1; 3. Em 23/04/2014, o Sr. Agente de Execução solicita ao exequente o pagamento da quantia de 298,90€, já com Iva incluído, Conforme se extrai do doc. 2, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e probatórios de todo o conteúdo.

  2. Na mesma data de 23/04/2014, o mesmo declarava na informação para a prossecução dos autos, o seguinte “… Ficam V/exª. notificada…. das diligências previstas pelo aqui signatário no âmbito da presente execução.”, doc. 3.

  3. Até há presente data a exequente não foi notificado de qualquer diligência programada a realizar – doc. 3 – levada a efeito pelo Sr. Agente de execução.

  4. Nem tinha que o ser atentos a que a exequente não procedeu ao pagamento da quantia de 298,90€, valor exigível a titulo de provisão para que o reclamado iniciasse as diligências.

  5. Também, face ao disposto no art.º 721.º/3 do CPC o processo decorridos 30 dias seria considerado extinto, não pagas as referidas importâncias ( ínsito doc. n.º 2).

  6. A falta de pagamento deveu-se ao facto do gerente da exequente não se encontrar em Portugal nem aqui ter quem o representasse para efectuar o pagamento do valor da provisão solicitada de 298,90€.

  7. Tendo prevista a vinda a Portugal apenas para o mês de Agosto de 2015 10. Face ao exposto e respetivos documentos, o sr. Agente de execução não logrou efectuar qualquer diligência (nem lhe era exigível) nos autos.

  8. Pelo que estamos na presença da fabricação de um documento sem forma legal, por inexistência de qualquer relação jurídica prestacional executada.

  9. Não foram executados os serviços constantes da nota discriminativa.

  10. A mais se impugna por falsificação intelectual a nota discriminativa no valor de 1.107,24€ 14. Sendo assim, não lhe é devida a quantia de 1.107,24€ Termos em que deve ser recebida por provada a presente reclamação e impugnação da nota discriminativa e conta final no valor de 1.107,24€ elaborada pelo agente de execução, nomeado nos autos, e face a ela ser a exequente absolvida do pagamento, o que fará inteira JUSTIÇA!” Constituído novo mandatário, a exequente procedeu ao pagamento da provisão, tendo o Agente de Execução, em 05.11.2015, informando o Tribunal que: “(…) na sequência da informação recebida por parte da sociedade exequente através da qual informou nunca ter tomado conhecimento das comunicações dirigidas ao ilustre mandatário da mesma, anteriormente nomeado e cujo silêncio terá sido responsável pelo não pagamento dos valores necessários ao prosseguimento dos presentes autos.

    Veio igualmente requerer a prossecução das diligências tendentes à recuperação do seu crédito, nomeadamente a venda dos bens penhorados.

    Pelo que verifica-se que nos presentes autos encontram-se penhoradas duas fracções autónomas, cuja promoção de venda se pretende foi agora requerida pelo “novo” mandatário da sociedade exequente.

    Face ao alegado e à documentação junta aos presentes autos, vem assim o signatário requerer autorização para a prossecução dos presentes autos e que seja dado sem efeito a decisão de extinção por falta de pagamento de provisão e bem assim as notificações de extinção e pagamento/reclamação da conta final.

    Na presente data é remetido pedido de provisão destinado a custear as diligências previstas.

    (…) Os autos foram conclusos em 17.01.2017 e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “(…) Dos pressupostos da instância Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa intentada pela BB, Ld.ª contra AA, e perante a decisão de extinção proferida em 17.01.2015 e requerimento apresentado pelo agente de execução em 05.11.2015 (ref. Citius 2126688), afigura-se uma excepção inominada por violação do art.º 850.º, do CPC.

    Face ao exposto, ao abrigo do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do mencionado CPC) e das normas legais citadas, determino que se notifique as partes (incluindo os credores reclamantes) para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventual excepção dilatória.

    Envie cópia da decisão e requerimento supra referidos.

    Dê conhecimento ao agente de execução.

    (…)” Em 17.05.2017, foi proferido seguinte despacho: “Por decisão do agente de execução proferida em 17/01/2015 foi a presente execução extinta, tendo a Exequente sido dela notificada, por falta de pagamento de quantias devidas ao agente de execução.

    A decisão de extinção não foi objecto de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 723.º, n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil.

    Por requerimento de...

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