Acórdão nº 517/06.3TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | FLORBELA MOREIRA LAN |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.
Relatório Na presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, em que é executado AA, o agente de execução notificou o então I. mandatário da exequente, em 23 de Abril de 2014, solicitando provisão, tendo em 22 de Maio de 2014 informado os autos que ainda fora feito o pagamento da provisão pedida e que o exequente iria ser notificado para comprovar esse pagamento. Nessa mesma data foi notificado, de novo, o então I. mandatário da exequente naqueles termos.
Os autos aguardaram “o pagamento dos adiantamentos exigíveis nos termos do art.º 721.º do CPC”.
Não tendo sido entregue a provisão pedida, por decisão do Agente de Execução, de 15.09.2014, inserida no sistema citius em 17.01.2015, foi declarada a extinção da execução, decisão que foi notificada ao então mandatário da exequente, em 10.02.2015.
Elaborada a conta e remetida ao então I, mandatário da exequente, em 10 de Maio de 2015, foi apresentada reclamação da mesma, em 15.05.2015, nos seguintes termos: “BB, Lda vem reclamar e impugnar a conta no valor de 1.107,24€, enviada ao exequente em 10/5/2015, pelo Sr. agente de Execução CC, com escritório na Rua …, n.º …, 1.º Esq., … Almancil, com os seguintes fundamentos: 1. O Sr. Agente de Execução não teve qualquer intervenção nos autos.
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Por douto despacho de 28/10/2013 foi nomeado nos autos, doc. 1; 3. Em 23/04/2014, o Sr. Agente de Execução solicita ao exequente o pagamento da quantia de 298,90€, já com Iva incluído, Conforme se extrai do doc. 2, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e probatórios de todo o conteúdo.
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Na mesma data de 23/04/2014, o mesmo declarava na informação para a prossecução dos autos, o seguinte “… Ficam V/exª. notificada…. das diligências previstas pelo aqui signatário no âmbito da presente execução.”, doc. 3.
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Até há presente data a exequente não foi notificado de qualquer diligência programada a realizar – doc. 3 – levada a efeito pelo Sr. Agente de execução.
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Nem tinha que o ser atentos a que a exequente não procedeu ao pagamento da quantia de 298,90€, valor exigível a titulo de provisão para que o reclamado iniciasse as diligências.
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Também, face ao disposto no art.º 721.º/3 do CPC o processo decorridos 30 dias seria considerado extinto, não pagas as referidas importâncias ( ínsito doc. n.º 2).
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A falta de pagamento deveu-se ao facto do gerente da exequente não se encontrar em Portugal nem aqui ter quem o representasse para efectuar o pagamento do valor da provisão solicitada de 298,90€.
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Tendo prevista a vinda a Portugal apenas para o mês de Agosto de 2015 10. Face ao exposto e respetivos documentos, o sr. Agente de execução não logrou efectuar qualquer diligência (nem lhe era exigível) nos autos.
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Pelo que estamos na presença da fabricação de um documento sem forma legal, por inexistência de qualquer relação jurídica prestacional executada.
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Não foram executados os serviços constantes da nota discriminativa.
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A mais se impugna por falsificação intelectual a nota discriminativa no valor de 1.107,24€ 14. Sendo assim, não lhe é devida a quantia de 1.107,24€ Termos em que deve ser recebida por provada a presente reclamação e impugnação da nota discriminativa e conta final no valor de 1.107,24€ elaborada pelo agente de execução, nomeado nos autos, e face a ela ser a exequente absolvida do pagamento, o que fará inteira JUSTIÇA!” Constituído novo mandatário, a exequente procedeu ao pagamento da provisão, tendo o Agente de Execução, em 05.11.2015, informando o Tribunal que: “(…) na sequência da informação recebida por parte da sociedade exequente através da qual informou nunca ter tomado conhecimento das comunicações dirigidas ao ilustre mandatário da mesma, anteriormente nomeado e cujo silêncio terá sido responsável pelo não pagamento dos valores necessários ao prosseguimento dos presentes autos.
Veio igualmente requerer a prossecução das diligências tendentes à recuperação do seu crédito, nomeadamente a venda dos bens penhorados.
Pelo que verifica-se que nos presentes autos encontram-se penhoradas duas fracções autónomas, cuja promoção de venda se pretende foi agora requerida pelo “novo” mandatário da sociedade exequente.
Face ao alegado e à documentação junta aos presentes autos, vem assim o signatário requerer autorização para a prossecução dos presentes autos e que seja dado sem efeito a decisão de extinção por falta de pagamento de provisão e bem assim as notificações de extinção e pagamento/reclamação da conta final.
Na presente data é remetido pedido de provisão destinado a custear as diligências previstas.
(…) Os autos foram conclusos em 17.01.2017 e na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “(…) Dos pressupostos da instância Nos presentes autos de execução para pagamento de quantia certa intentada pela BB, Ld.ª contra AA, e perante a decisão de extinção proferida em 17.01.2015 e requerimento apresentado pelo agente de execução em 05.11.2015 (ref. Citius 2126688), afigura-se uma excepção inominada por violação do art.º 850.º, do CPC.
Face ao exposto, ao abrigo do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do mencionado CPC) e das normas legais citadas, determino que se notifique as partes (incluindo os credores reclamantes) para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventual excepção dilatória.
Envie cópia da decisão e requerimento supra referidos.
Dê conhecimento ao agente de execução.
(…)” Em 17.05.2017, foi proferido seguinte despacho: “Por decisão do agente de execução proferida em 17/01/2015 foi a presente execução extinta, tendo a Exequente sido dela notificada, por falta de pagamento de quantias devidas ao agente de execução.
A decisão de extinção não foi objecto de reclamação ao abrigo do disposto no artigo 723.º, n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil.
Por requerimento de...
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