Acórdão nº 24/14.0ZRFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Recurso n.º 24/14.0ZRFAR.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 24/14.DlRFAR, a correrem termos pela Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido: · BB, melhor identificada no TIR; Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de violação de medida de interdição, p. e p. pelo art.º 187.º, n.ºs1 e 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

A arguida não apresentou contestação, nem arrolou testemunhas.

Procedeu-se ao julgamento com a observância dos legais formalismos, sem a presença da arguida, a qual não compareceu em juízo, apesar de regularmente notificada na morada do TIR.

Nesse seguimento veio a ser prolatada pertinente Sentença, onde se Decidiu:

  1. Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de medida de interdição, p. e p. pelo art.º 187.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 200, 00 (duzentos euros).

  2. Condenar a arguida BB no pagamento das custas processuais, sendo a taxa de justiça fixada em 2 U.C. (cfr. artigos 374.º, n.º 4 e 513.º, ambos do CPP e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais).

Inconformada com o assim decidido traz a arguida Simone Soares o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1. Das informações juntas aos autos a fls 23, 35, 41 e 42 - melhor identificadas e parcialmente transcritas em sede de desenvolvimento e que por razões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos – resulta claro que o paradeiro da Recorrente durante grande parte do tempo em que os presentes autos se desenrolaram era incerto.

  1. Patente é que a arguida/Recorrente não residia – pelo menos desde a data de 04 de Novembro de 2014 – na morada em causa no Termo de Identidade e Residência, uma vez que não se encontrava, sequer, em Portugal, como resulta evidente das informações nos autos, nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42 dos mesmos. O que aliás, é reconhecido no douto despacho que recebeu a acusação pública, datado de 26-10-2015, ao prever que “… Por ora, não se designa data para audiência de julgamento uma vez que importa apurar o paradeiro da arguida”, cfr fls 32 dos autos.

  2. A arguida não chegou a ser verdadeiramente notificada da realização do julgamento, uma vez que todas as notificações foram dirigidas para uma morada que não poderia corresponder a local onde se encontrasse, à sua verdadeira morada, atentas as informações nos autos, nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42.

  3. Em manifesta contradição com o teor do despacho de fls 32 dos autos, o tribunal a quo considerou, sem que quanto ao paradeiro da arguida haja ocorrido qualquer alteração que infirmasse aquele raciocínio, a aqui Recorrente regularmente notificada no douto despacho de fls 45 e, bem assim, realizar audiência de julgamento nesse pressuposto.

  4. Destarte, mal andou o tribunal a quo ao considerar a arguida/Recorrente regularmente notificada de todos e quaisquer actos subsequentes a tal data, e nomeadamente de que a mesma tenha tomado conhecimento – por notificada nos termos legais - do teor da acusação pública e da data de realização de audiência de julgamento.

  5. A arguida foi julgada na ausência porque se partiu do pressuposto errado de que estava regularmente notificada, dando-se início à audiência sem a sua presença, fora dos pressupostos dos arts. 32.º, n.º 6, da CRP, e 333.º e 334º do CPP, pelo que tribunal a quo não acautelou, como devia, à luz das informações no processo – nomeadamente as de fls 23, 35, 41 e 42 dos autos - que deveria ter sido tida em consideração, o direito de defesa da aqui Recorrente, realizando audiência de julgamento sem a sua presença.

  6. Ao não ser notificada de forma regular, não podia a aqui Recorrente ter sido julgada na ausência, nos termos dos arts. 333.º, n.º 1, 113.º, n.º 1, al. c), 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c) e d), do CPP, por ter sido preterida a devida notificação obrigatória. A falta de notificação da acusação implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.

  7. Destarte, a não presença da arguida ao julgamento por causa que lhe não é imputável, gera nulidade insanável da douta decisão recorrida, por violação do disposto, entre outros, nos art. 113.º, n.º 1, al. c), 119.º, al. c), 122º, 196.º, n.ºs 2 e 3, als. c) e d), arts. 332.º, n.º 1, e 333.º, n.º 1, todos do CPP e 32º da CRP.

    Sem prescindir, por dever de patrocínio, 9. Da douta sentença ora posta em crise não resulta que hajam sido determinada a realização de diligências no sentido de se apurar das condições económicas da arguida.

  8. Na decisão de escolha sobre a pena a aplicar deve o tribunal obrigatoriamente cuidar de apurar os factos relativos à pessoa do arguido; E, na determinação da pena de multa essencial é que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, nos termos do disposto nos artigos 47º, nº2 e 71º do...

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