Acórdão nº 57/17.5GBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARTINS SIM
Data da Resolução04 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão proferida, no dia 04-04-2018, no processo sumaríssimo com número acima indicado, o arguido JJ, id. a fls.8, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante de trezentos euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.

Notificado pessoalmente da decisão, o arguido veio invocar a nulidade insanável prevista no art. 119º al. f) do CPPenal alegando que, manifestou oposição à aplicação da pena em processo sumaríssimo e por isso, os autos teriam que ser reenviados para outra forma de processo.

Por despacho de 29-05-2018, que infra se transcreve, o Mmo Juiz indeferiu a nulidade invocada.

Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: «1.

A forma de processo sumaríssimo encontra-se prevista no art. 392º e segs do CPPenal.

  1. A aplicação da pena em processo sumaríssimo depende da concordância do arguido, conforme dispõe o art. 396º nº 1, al. b) do CPpenal.

  2. O que não se verificou no caso sub judice, em virtude da oposição do arguido carreada para os autos em 26/02/2018, nos termos do disposto no nº 4 do art. 396º do CPP.

  3. Atenta a oposição do arguido, o tribunal deveria ter ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe coubesse, conforme dispõe o art. 398º, nº 1 do CPP.

  4. Ao invés e erradamente, determinou o desentranhamento dos autos e condenou o arguido em processo sumaríssimo na pena proposta pelo Ministério público, ao arrepio da declaração de oposição anteriormente manifestada.

  5. O prosseguimento dos autos sob a forma de processo sumaríssimo, é legalmente inadmissível atenta a oposição do arguido.

  6. A sentença proferida é nula por condenar o arguido na pena proposta pelo MP em processo sumaríssimo, contra a qual o arguido já se havia manifestado, mediante simples declaração.

  7. A qual não poderia ser desentranhada dos autos, pois foi acompanhada de procuração forense cujos efeitos foram aceites pelo tribunal.

  8. O que significa que o desentranhamento da declaração de oposição é in casu, processualmente nulo e de nenhum efeito.

  9. A oposição ao requerimento do MºPº, prevista no art. 396º nº , alínea b) do CPP, ex vi do nº 4 do mesmo artigo, pode ser deduzida por simples declaração.

  10. Não está, portando, sujeita a especiais formalismos, como os previstos na Portaria nº 280/2013.

  11. O processo sumaríssimo, sendo um mecanismo processual especial e célere, cuja tramitação é peculiar e concisa, inspirado por razões de economia processual, não se compadece com a exiguidade de formalismos estritamente adjectivos para o exercício de um direito processual do arguido que, legalmente, pode ser deduzido por simples declaração (crf. art. 396º, nº 4 do CPP).

  12. pelo que não se lhe impunha o preenchimento do formulário em cumprimento dos normativos elencados na aludida portaria.

  13. O direito do arguido se opor à aplicação da pena em processo sumaríssimo, ou seja, sem ser...

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