Acórdão nº 57/17.5GBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 04 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | MARTINS SIM |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão proferida, no dia 04-04-2018, no processo sumaríssimo com número acima indicado, o arguido JJ, id. a fls.8, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292º, nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz o montante de trezentos euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de quatro meses.
Notificado pessoalmente da decisão, o arguido veio invocar a nulidade insanável prevista no art. 119º al. f) do CPPenal alegando que, manifestou oposição à aplicação da pena em processo sumaríssimo e por isso, os autos teriam que ser reenviados para outra forma de processo.
Por despacho de 29-05-2018, que infra se transcreve, o Mmo Juiz indeferiu a nulidade invocada.
Inconformado o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo: «1.
A forma de processo sumaríssimo encontra-se prevista no art. 392º e segs do CPPenal.
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A aplicação da pena em processo sumaríssimo depende da concordância do arguido, conforme dispõe o art. 396º nº 1, al. b) do CPpenal.
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O que não se verificou no caso sub judice, em virtude da oposição do arguido carreada para os autos em 26/02/2018, nos termos do disposto no nº 4 do art. 396º do CPP.
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Atenta a oposição do arguido, o tribunal deveria ter ordenado o reenvio do processo para outra forma que lhe coubesse, conforme dispõe o art. 398º, nº 1 do CPP.
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Ao invés e erradamente, determinou o desentranhamento dos autos e condenou o arguido em processo sumaríssimo na pena proposta pelo Ministério público, ao arrepio da declaração de oposição anteriormente manifestada.
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O prosseguimento dos autos sob a forma de processo sumaríssimo, é legalmente inadmissível atenta a oposição do arguido.
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A sentença proferida é nula por condenar o arguido na pena proposta pelo MP em processo sumaríssimo, contra a qual o arguido já se havia manifestado, mediante simples declaração.
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A qual não poderia ser desentranhada dos autos, pois foi acompanhada de procuração forense cujos efeitos foram aceites pelo tribunal.
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O que significa que o desentranhamento da declaração de oposição é in casu, processualmente nulo e de nenhum efeito.
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A oposição ao requerimento do MºPº, prevista no art. 396º nº , alínea b) do CPP, ex vi do nº 4 do mesmo artigo, pode ser deduzida por simples declaração.
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Não está, portando, sujeita a especiais formalismos, como os previstos na Portaria nº 280/2013.
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O processo sumaríssimo, sendo um mecanismo processual especial e célere, cuja tramitação é peculiar e concisa, inspirado por razões de economia processual, não se compadece com a exiguidade de formalismos estritamente adjectivos para o exercício de um direito processual do arguido que, legalmente, pode ser deduzido por simples declaração (crf. art. 396º, nº 4 do CPP).
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pelo que não se lhe impunha o preenchimento do formulário em cumprimento dos normativos elencados na aludida portaria.
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O direito do arguido se opor à aplicação da pena em processo sumaríssimo, ou seja, sem ser...
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