Acórdão nº 8716/17.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA I.

Relatório Por apenso à execução que foi instaurada por BB, SA, a executada CC veio “ao abrigo do disposto nos artigos 784º e 785º, ambos do Código Processo Civil, deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA COM APOIO JUDICIÁRIO (…)”, através de requerimento enviado via Citius cujo título é “Requerimento para redução/isenção de penhora”, requerendo a redução da penhora no seu vencimento para 1/6.

Para tanto alegou, em síntese, que o seu vencimento bruto é de € 717,46, ao qual acrescem subsídio de refeição e abono de falhas, estes últimos de valor variável, sendo que paga € 266,91 de prestação ao banco, referente a empréstimo para aquisição de habitação própria, além de todas as outras despesas a que tem de fazer face, juntando documentos ao processo, incluindo despesas de consumos de água, gás e electricidade, despesas com a prestação da casa, condomínio, seguro, IMI e cópia de recibos de vencimento.

A exequente contestou questionando o valor total das despesas e opondo-se à redução da penhora para 1/6, pugnando pela improcedência do incidente.

Foi proferido despacho, determinando-se que “doravante passe a ser descontado, à ordem deste processo, o valor correspondente a 1/6 do vencimento líquido da executada”.

A exequente não se conformando com o despacho prolatado dele interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “a) Os fundamentos da oposição à penhora estão taxativamente fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 784º do CPC; b) A executada/oponente não invocou nenhum destes fundamentos; c) O requerimento enviado via Citius não é o de “OPOSIÇÃO À PENHORA”, mas sim o de “REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO/ISENÇÃO DE PENHORA”; d) A oposição à penhora e o requerimento para redução/isenção de penhora são meios processuais autónomos e distintos; e) A oposição à penhora tem de basear-se em atos de penhora ilegais; f) A penhora de um terço do vencimento da executada não é subsumível a qualquer situação de impenhorabilidade, pelo que nenhuma ilegalidade poderá ter sido cometida no ato de penhora; g) Sendo o ato de penhora legal, a executada, poderá requerer a redução da penhora, a título excecional, através de requerimento autónomo; h) O Juiz poderá reduzir a penhora por um período razoável, mas nunca até ao fim da execução; i) Tendo o Juiz invocado para a redução da penhora o montante suportado pela executada com a prestação da casa, deveria atender que a mesma se encontra penhorada nos autos, prevendo-se a sua venda a breve prazo, sendo o credor hipotecário o primeiro a ser pago com o produto da venda, inexistindo qualquer razão a partir desse momento para a manutenção da redução da penhora do vencimento; j) Não tendo a exequente cometido, qualquer ato ilegal, porquanto não requereu nenhum ato de penhora, os quais se realizaram por iniciativa da Agente de Execução, nenhuma razão existe para a sua condenação em custas.

Termos em...

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