Acórdão nº 109927/15.8YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. A colocação de equipamentos electrónicos em viaturas, permitindo a sua localização e acompanhamento da actividade por meio de GPS, com ligação à rede móvel de Internet, é um serviço conexo de comunicações electrónicas, para os fins do art. 3.º da Lei das Comunicações Electrónicas.

  1. A pessoa colectiva que contrata com um prestador de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público o fornecimento de tais serviços, beneficia da proibição de condições contratuais desproporcionadas ou excessivamente onerosas e desincentivadoras da mudança de prestador de serviço por parte do assinante.

  2. O DL 56/2010, de 1 de Junho também abrange a proibição da cobrança de contrapartidas pela resolução do contrato durante o período de fidelização, em valor superior aos indexantes ali fixados.

  3. A cláusula que confere à empresa prestadora do serviço conexo de comunicações electrónicas, em caso de incumprimento do período de fidelização – no caso em apreço, 60 meses – o direito a receber antecipadamente e na íntegra o valor das prestações contratuais devidas até ao termo do prazo estipulado, sem ter de efectuar a contrapartida desse preço, excede, objectivamente, o montante dos prejuízos decorrentes da antecipação do prazo de cessação do contrato.

  4. Tal cláusula confere à prestadora uma situação patrimonial mais favorável que aquela que ocorreria se o contrato tivesse perdurado até ao fim, e ultrapassa o âmbito de uma prestação indemnizatória, assumindo-se como cláusula de fidelização, atribuidora de uma indemnização por interesse contratual positivo, com carácter mais amplo e abrangente do que a resultante das regras gerais aplicáveis em sede de resolução do contrato.

  5. É pois, proibida quer pelo art. 48.º, n.º 5, da LCE – na redacção da Lei 51/2011 – quer pelo art. 19.º, al. c), da LCCG, e como tal nula.

    Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Beja, (…) – Serviços de Comunicações e (…), S.A. apresentou requerimento de injunção contra (…) – Pão Alentejano, Lda., pedindo o pagamento da factura n.º (…), vencida a 29.06.2015, no valor de € 18.705,84, relativa a indemnização por incumprimento da cláusula contratual de 60 meses de fidelização ao serviço de gestão de frota, com geolocalização de 21 viaturas, constante de contrato celebrado entre as partes.

    Foi igualmente pedido o pagamento de outras facturas, relativas a consumos efectuados, mas nessa parte ocorreu redução do pedido, face ao pagamento das mesmas, ocorrido ainda antes da propositura da causa.

    Após oposição da Ré, sustentando a nulidade da aludida cláusula contratual de indemnização por incumprimento, foi a A. convidada a aperfeiçoar o seu articulado, esclarecendo que ficaram por cumprir 51 meses dos 60 contratados, o que mereceu nova resposta da Ré, continuando a sustentar a mesma linha de defesa e ainda que os equipamentos foram alugados e não adquiridos pela Ré, não tendo ocorrido o seu fornecimento de forma gratuita ou a preço inferior ao praticado no mercado.

    Em saneador-sentença foi o pedido da A. – na parte ainda subsistente, relativa à indemnização por incumprimento – julgado improcedente, pelo que esta se apresenta a recorrer, concluindo: 1. A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação das normas jurídicas pois a Sentença proferida viola o disposto no DL nº 56/2010, de 01 de Junho e art. 48º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (na redacção da Lei nº 51/2011, de 13 de Setembro, aplicável ao caso sub judice, face à data dos factos).

  6. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a fls. do processo, a qual considera nula a cláusula penal que fundamenta o pedido da Recorrente, mais considerando que não tendo resultado provado que tenham ocorrido preços especiais pela entrega dos equipamentos telefónicos pela Recorrente à Recorrida, já que os mesmos o foram em regime de aluguer, não se verifica o preenchimento do disposto nos arts. 2º, nº 2 e nº 3, do DL nº 56/2010, não sendo devido o valor peticionado nos autos, julgando assim, improcedente a presente acção, absolvendo o Recorrido do pedido.

  7. Manifestamente, verificou-se erro na apreciação da prova produzida e carreada para os autos e na aplicação do direito ao caso concreto, verificando-se omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer e apreciar.

  8. A Decisão de que se recorre concluiu que “Se não tiver sido vendido, ou de outra forma fornecido, qualquer equipamento pelo operador da rede pública de comunicações electrónicas ao utente das comunicações electrónicas, aquelas normas do corpo do artigo 2.º, nº 2 e do artigo 2.º, n.º 3, impedem que o operador cobre o que quer que seja pela resolução do contrato, resolução essa operada pelo utente durante o período de fidelização.”, 5. Referindo mais adiante o Tribunal a quo que “(…) não resultou provado que tenham ocorrido quaisquer preços especiais pela entrega dos equipamentos telefónicos pela Autora à Ré, sendo que o que está contratualmente estabelecido é que o foram em regime de aluguer, o que necessariamente pressupõe uma contrapartida monetária.”.

  9. Ora, no entendimento da Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que o facto de o fornecimento do equipamento ter ocorrido em regime de aluguer impede a cobrança de qualquer valor pela resolução do contrato.

  10. É o próprio Tribunal a quo na D. Sentença proferida que refere, a fls. 13, “Se não tiver sido vendido, ou de outra forma fornecido, qualquer equipamento (…)”, pelo que é imperativo enquadrar o conceito de “aluguer” do equipamento, ocorrido nos presentes autos, no conceito mais lato de “outra forma fornecido”! 8. Mais erra o Tribunal a quo ao identificar o equipamento em causa nos autos como “equipamento telefónico”, sendo que não se trata de qualquer equipamento telefónico mas sim, ecrãs de bordo colocados em viaturas da Recorrida que permitem a localização e acompanhamento da actividade dessas viaturas por meio de GPS, os quais necessitam de ligação à internet através de cartões atribuídos.

  11. Erra também a decisão do Tribunal a quo ao considerar não ter ocorrido preços especiais pela entrega dos aí designados “equipamentos telefónicos” pela Recorrente à Recorrida, uma vez que o foram em regime de aluguer, já que também este necessariamente pressupõe uma contrapartida monetária.

  12. Ora, o facto de os equipamentos terem sido fornecidos pela Recorrente à Recorrida, mediante escolha desta, em regime de aluguer, tal não obsta à aplicação de preços especiais por esse mesmo aluguer.

  13. De facto, no caso concreto, foram aplicados à Recorrida preços especiais na mensalidade acordada já que o valor da mensalidade aceite pela Recorrida e ajustada à situação em concreto teve em consideração, designadamente, a inexistência de investimento inicial pela Recorrida na...

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