Acórdão nº 925/18.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB – Unipessoal, Lda.

instaurou a presente ação de despejo, na forma de processo comum, contra CC e DD, pedindo que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento que os réus celebraram com o anterior proprietário, e que estes sejam condenados à restituição imediata do locado e ao pagamento de uma indemnização correspondente ao valor mensal de renda por cada mês que ocuparem o locado após o momento em que o mesmo caducou e até à entrega efetiva.

Alegou a autora, em síntese, que adquiriu o imóvel descrito na Conservatória de Palmela sob o n.º …, onerado com o arrendamento em discussão, celebrado em 14.01.1977, cuja renda mensal era de € 30,70. Em 14.12.2012 foi remetida pelo anterior proprietário da fração ao réu marido uma carta transmitindo-lhe a intenção de transitar para o NRAU e a atualização da renda para o valor de € 173,00 mensais, tendo o réu respondido, por carta de 10.01.2013, opondo-se à transição para o NRAU, alegando nos termos e para os efeitos do artigo 31.º, n.º 4, al. b), e 5, 32.º, n.º 4, e 36.º, da Lei n.º 6/2006, que é portador de uma incapacidade e que tem a sua residência permanente no locado.

Alegou, por último, que em 08.02.2013, o anterior proprietário notificou o réu comunicando-lhe que o contrato havia transitado para o NRAU, passando a ter a duração de 5 anos, com fundamento em que o réu não alegou ter uma incapacidade superior a 60% nem comprovou qualquer incapacidade.

Os réus contestaram, contrapondo ser o réu detentor de uma incapacidade desde pelo menos o ano de 2003, razão pela qual recebe uma pensão de invalidez, sucedendo que à data dos factos, confrontado com o comprovativo do grau de invalidez, envidou todos os esforços para que a segurança social lhe facultasse o respetivo documento, o que não logrou obter, pelo que de imediato encetou diligências no sentido da obtenção de tal documento, tendo a médica de família requerido uma junta médica, cujo procedimento levou vários meses por motivos que não lhe são imputáveis.

Mais alegaram que o réu vive desde o ano de 2000 com incapacidade total e permanente, resultante de um AVC, e que não tinham conhecimento e alcance das novas regras de arrendamento, nomeadamente a relativa à comprovação do graus de invalidez, uma vez que sempre estiveram convencidos que o facto do réu marido receber uma pensão de invalidez e ser notório o seu estado físico, que isso se encontrava adquirido junto da segurança social.

Concluída a fase dos articulados, foi proferido despacho no qual se determinou a notificação das partes para dizerem se se opunham a que fosse proferido de imediato despacho saneador para conhecimento do mérito da causa, após se afirmar disporem os autos de todos os elementos para o efeito, e de se considerar desnecessária a designação de audiência prévia para discussão das questões de facto e de direito suscitadas pelas partes, por as mesmas se mostrarem suficientemente debatidas nos articulados, tendo as partes declarado nada ter a opor.

Foi então de seguida proferido despacho saneador/sentença, em cujo dispositivo se consignou: «Em face do exposto, o Tribunal julga a presente ação procedente, por provada, e, em consequência, decide-se: - declarar extinto o contrato de arrendamento em vigor entre as partes relativamente à fracção designada pela letra B, inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob n.º …, e condenar os réus CC e DD a entregar a mesma à autora de imediato, livre de quaisquer pessoas e bens.

- condenar os réus no pagamento à autora indemnização em montante correspondente ao valor mensal estipulado para a renda desde a data do trânsito da presente decisão até integral e efectiva entrega. absolvendo-os do demais peticionado; - condenar os réus no pagamento das custas do processo.

» Inconformados, os réus apelaram do assim decidido, tendo finalizado as alegações com trinta e nove prolixas e repetitivas conclusões, o que não satisfaz minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no artigo 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que as questões a decidir se prendem com a alegada nulidade da sentença, a invocação atempada da situação de invalidez do réu marido e o poder-dever do Tribunal a quo solicitar oficiosamente à Segurança Social comprovativo da incapacidade do réu.

A autora contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões essenciais a decidir, como acima se deixou antever, consubstanciam-se em saber: - se o saneador/sentença enferma de nulidade; - se a oposição do réus à comunicação do anterior proprietário do locado de fazer transitar o contrato de arrendamento em causa para o NRAU, com a consequente atualização da renda, pode considerar-se efetuada nos termos legalmente previstos; - se o Tribunal a quo devia ter ordenado a realização de diligências no sentido de apurar o concreto grau de invalidez do réu marido.

Como questão prévia importará, em primeiro lugar, decidir sobre a admissibilidade dos documentos que os recorrentes juntaram com as respetivas alegações.

III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Embora na decisão recorrida não se tenha feito uma descrição em separado dos factos provados, resulta da respetiva fundamentação que foram tidos em consideração os seguintes factos: 1 - A autora é proprietária da fração designada pela letra B inscrita na matriz sob o artigo … da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o número …, correspondente ao rés-do-chão direito, para habitação, com acesso pelo n.º … da Rua … , em Pinhal Novo.

2 - Aquando da aquisição da fração, a mesma encontrava-se arrendada ao réu CC por contrato de arrendamento, celebrado em 14 de Janeiro de 1977, com o então proprietário Luiz Domingos Roque, sendo o valor da renda mensal de € 30,70 (trinta euros e setenta cêntimos).

3 - Por comunicação remetida em carta registada com aviso de receção em 14-12-2012, e recebida em 17-12-2012, o então proprietário da fração EE comunicou ao réu a sua intenção de proceder à transição do contrato de arrendamento em causa para o novo regime do arrendamento (NRAU), ao abrigo do disposto no artigo 30.º e seguintes da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 de Agosto, com a indicação do valor do locado e envio da caderneta predial, tendo proposto que o contrato passasse a ser com prazo certo e a duração de 5 anos e o valor da renda de 2.076,00€ anuais (173€ mensais), nos termos do documento n.º 4, junto com a p.i..

4 - O réu respondeu, por comunicação em carta registada com aviso de receção datada de 10 de Janeiro de 2013, tendo alegado quanto à transição do contrato para o NRAU: “1 - Transição do contrato para o Regime do NRAU - Oponho-me que o contrato de arrendamento em vigor seja submetido ao NRAU, devendo manter-se inalterado o regime que até agora lhe tem sido aplicado, o que faço nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4, alínea b) e n.º 5 do art.º 31º, n.º 4 do art.º 32. e art.º 36.º, todos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto; para tanto, invoco e comprovo (Cfr. copia da declaração de rendimentos onde consta a pensão de invalidez que segue em anexo) que tenho uma incapacidade e tenho no locado a minha residência permanente; Mais informo que solicitei junto do Delegado medio o comprovativo de invalidez.” 5 - O réu juntou com a missiva o documento constante de fls. 13 vº, emitido pelo ISS, I.P. - Centro Nacional de Pensões, datado de 12.01.2012, que identifica o réu como beneficiário de uma pensão de invalidez e velhice no valor anual de 3.449,04 EUR.

6 – Por carta registada datada de 08-02-2013, e recebida em 11-02-2013, o então proprietário e senhorio, comunicou ao réu, além do mais, que o contrato tinha transitado para o NRAU passando a ter a duração de 5 anos com inicio em 1 de Fevereiro de 2013 e termo em 31 de Janeiro de 2018 dado que o réu não alegou ter uma incapacidade superior a 60%, não comprovou ter uma incapacidade superior a 60% e não comprovou que pediu qualquer documento a atestar que tinha uma incapacidade e superior a 60% (cfr. fls. 15-16).

7 - O réu respondeu através de carta registada com aviso de receção, datada de 18.02.2013, do seguinte teor: «(…).

No seguimento das missivas anteriormente enviadas e da V. comunicação de 8 de Fevereiro de 2013, venho remeter o comprovativo em como foi solicitado junto do agrupamento de centros de saúde de Setúbal-Palmela junta médica para Avaliação de incapacidade conforme referido em comunicação anterior.

Mais informa que se encontra reformado por invalidez pela segurança social desde 2006, desconhecendo o grau de incapacidade, e como nunca foi necessário aferir tal incapacidade, não fo a mesma solicitada junto da entidade competente, só o fazendo neste momento.» 8 – Com a referida carta juntou o réu uma declaração datada de 14.02.2013, comprovativa de que o mesmo havia solicitado no Agrupamento de Centros de Saúde de Setúbal e Palmela uma junta médica para obtenção do atestado médico de Incapacidade multiusos, e que o mesmo aguardava a respetiva marcação (cfr. fls. 18).

9 - Por meio de carta registada com aviso de receção enviada em 26 de Junho de 2017 e recebida em 28-06-2017, a autora comunicou aos réus que, nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 1097.° do Código...

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