Acórdão nº 2322/17.2T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2322/17.2T8SLV-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]*****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – Relatório 1.

BB veio deduzir oposição à execução para pagamento de quantia certa, baseada em sentença, que lhe foi movida por CC, DD e EE, alegando, em suma, que discorda com o facto da totalidade da quantia exequenda lhe estar a ser exigida apenas a ele, num contexto em que apesar de a dívida ser solidária, existem outros obrigados, que são FF e GG, cuja intervenção provocada requer.

Mais afirma que a dívida não é exigível na medida em que a mesma foi assumida pela sociedade HH, Ld.ª., tendo o Oponente tentado notificar judicialmente as exequentes da outorga da escritura, mas as exequentes decidiram não abrir a porta à Sra. Agente de Execução.

  1. Por despacho proferido em 19.06.2018 os presentes embargos de executado foram liminarmente indeferidos, com fundamento na sua inadmissibilidade legal e também na manifesta improcedência.

  2. Inconformado com esta decisão, o Embargante apelou, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[3]: «XI - O direito de intervenção (principal) está relacionado ou tem a ver com a chamada legitimidade das partes, devendo estar em juízo, como partes, os titulares do interesse relevante em discussão na relação controvertida, in casu, BB, FF e mulher, e HH, Lda..

    XII - Nos presentes embargos de executado, dada a sua natureza e finalidade, deve ser pedida a intervenção principal de terceiros, considerando-se indispensável para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução, neste sentido (Ac. STJ de 1.3.2001); XIII - O requerido incidente do chamamento a demanda justifica-se no presente caso.

    XIV - Permitindo a vantagem de uma defesa conjunta e de fazer condenar, caso a acção proceda, os outros devedores solidários, ficando o que pagou a prestação integral, com um título executivo contra os outros, podendo exigir-lhes, sem necessidade do recurso a nova acção declarativa de regresso, a responsabilidade que lhes caiba, quer esta responsabilidade respeite a toda a divida quer sobre parte dela. Em ambos os casos funciona o princípio da economia processual.

    XVI.º - Efectivamente, considera o ora Oponente /Recorrente, in casu, que estamos perante uma situação em que a intervenção de um terceiro no processo executivo (especificamente no âmbito da oposição a esta) se justifica, porquanto esta se apresenta como “indispensável e necessária à defesa do executado” (Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 28.04.2008, disponível em www.dgsi.pt. Não nos podemos esquecer, que estamos a falar de valores avultados, superiores a 300.000,00 € XVIII- Assim ponderando, pode sustentar-se, mas neste específico campo, que, nos termos do disposto no art. 311° e 326º — «estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal, aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32º,33.° e 34.º, daquele Código e também «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária».

    XIX - Por outro lado, relativamente a toda a matéria alegada nos artigos 11 a 13 do requerimento executivo, impõe-se a conclusão de que a execução traduz-se numa incerteza e inexigível, e a falta de exigibilidade e certeza é exactamente um dos fundamentos de oposição à execução quando o título executivo seja uma sentença, nos termos da al. e) do art. 729 do CPC».

  3. Os exequentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

  4. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as únicas questões colocadas no presente recurso são as de saber se os embargos e o incidente de intervenção deduzidos pelo executado deviam ou não ter sido liminarmente indeferidos.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto: Conforme se encontra evidenciado na decisão recorrida, e o executado invoca no requerimento de embargos: 1. No âmbito do processo n.º 1323/13.4TBLGS, que correu termos na Instância Central, 2.ª Secção Cível – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portimão, o oponente foi solidariamente condenado com FF e mulher, no pagamento, às exequentes, do montante de €240 000,00, sendo €140 000,00 devido a título de prestações já vencidas e €100 000,00 a título de prestações vincendas, acrescido de juros vencidos, que em 09.11.2013, ascendiam a 13 409,32, e vincendos a taxa de 13 409,32, e vincendos a taxa convencionada de 7%, desde 10.11.2013».

  5. Por escritura lavrada no dia 27 de Maio de 2015 desde folha 143 a folhas 144 V do Livro de Notas para Escritura Diversas do Cartório Notarial da Amadora número 147, sendo primeiro declarante BB, e segundo outorgante a sociedade comercial denominada “HH, Lda”, esta declarou, para além do mais, que «Assume a obrigação do primeiro outorgante no montante de duzentos e quarenta mil euros Encontrando-se a exigibilidade dessa obrigação a ser discutida actualmente no Processo Judicial n.º 1323/13.4 TBLGS a correr os seus termos pela Comarca de Faro – Portimão – Instância Central – 2.ª Secção Cível – J1.».

  6. O Oponente alegou que «tentou notificar judicialmente as exequentes da outorga da referida escritura, proc. n.º 578/17.0T8LAG, Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Lagos – Juízo Competência Genérica – Juiz 2, conforme doc.2, sendo que, a Agente de Execução contactou com as exequentes por duas vezes (a 20/10/2017 e 25/10/2017), explicou o conteúdo na notificação judicial avulsa, mas as exequentes decidiram não abrir a porta à Sra. Agente de Execução», juntando a respectiva...

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