Acórdão nº 739/09.5TBTVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 739/09.5TBTVR, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo Central Criminal de Faro - Juiz 4), em que é arguido MM, foi proferido, em 21 de setembro de 2018, despacho judicial que indeferiu um requerimento apresentado por tal arguido.

Desse despacho interpôs o arguido o presente recurso, terminando a respetiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: “

  1. O presente recurso é interposto do douto despacho com a Rfª 110621833, que indeferiu o pedido de declaração das nulidades invocadas e consequente libertação imediata do Recorrente.

  2. Compulsados os autos, o Recorrente formulou o seguinte pedido: - Que seja declarada a nulidade de lodo o processado desde a acusação; Subsidiariamente: - Que seja declarada a nulidade de lodo o processado desde a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, com as legais consequências.

    Para tanto, C) Arguiu a nulidade: - Da notificação da acusação ao arguido; - Dos atos instrutórios, designadamente da decisão instrutória proferida a 12.02.2009; - Do despacho que designou a data para a audiência de discussão e julgamento e dos despachos relativos à continuação da audiência e de leitura do acórdão.

    Para tanto, D) Alegou o seguinte: - Os presentes autos tiveram origem no Proc. Nº --/08.0FAR5V.

    - O arguido foi detido fora de flagrante delito, em 07 de Maio de 2008, por suspeita de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos termos do Art. 21° do DL 15/93 de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL 81/95 de 22 e Abril e, constituído arguido e interrogado - cfr. fls. 116 e 120 e segs - Proc nº --/05.0FAVR5, 1° Volume.

    - Do referido Mandato de Detenção consta a então morada do arguido: Avenida…, Quarteira.

    - Na referida data - 07/05/2008 -, o arguido foi sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, nos termos do disposto no nº 1 do Art. 196° do CPP, aí constando como residência do arguido uma morada que não a sua (General…, Ceuta), e que não indicou, e que terá aí sido aposta por lapso, o que, tendo sido constatado, levou a que o arguido tenha prestado novo TIR a fls. 324 dos autos, em 09.05.2008, do qual consta já a correta morada do arguido, à data dos factos: Avenida …, Quarteira - cfr. 121 e 324 – Proc. Nº --/08.0FAVR5, 1° e 2º Volumes, respetivamente.

    - Ao arguido foi então nomeado Defensor Oficioso o Dr. AG - cfr. fls. 122 – Proc. Nº --/08.0FAVR5 -1° Volume.

    - A detenção do arguido foi comunicada ao Tribunal, pelo órgão de polícia criminal - Brigada Fiscal- Destacamento Fiscal de Vila Real de Santo António, nos termos legais e, posteriormente, foi validada a constituição de arguido e, este foi submetido a interrogatório judicial, nos termos legais, tendo ficado sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência e, Apresentações Periódicas Semanais - GNR Quarteira - Tudo cfr. fls. 212 a 215, 267 e segs., 261 e 262, 290 a 305, 306 a 316, 324 e 343 do Proc. --/08.0FAVR5 - 2° Volume.

    - A fls. 117 do 1° Volume do Proc. --/08.0FAVR5, consta o ofício da GNR de Vila Real de Santo António dirigido ao S.E.F., datado de 07/05/2008, a pedir informação sobre o arguido, informando-se que o mesmo se encontrava detido no âmbito de tráfico de droga.

    - A fls. 119 do 1° Volume do Proc. --/08.0FAVRS, consta a resposta do S.E.F., ao supra referido ofício, enviada na mesma data, via fax, da qual constam as seguintes informações: - Quadro 3 (consulta de antecedentes): SII/SEF- nada consta; NSIS - nada consta.

    - Quadro 4 (procedimento a adotar): Atendendo à impossibilidade do SEF de receber e apresentar o cidadão em 48 horas deve ser detido e presente diretamente ao Tribunal.

    Compulsados os ficheiros informáticos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SII e SIS 4LL) nada consta em nome do supra citado cidadão, isto é, no nome por V.Exas mencionado no ponto 1 (Identificação) do presente pedido de informação sobre cidadão estrangeiro. Assim, e considerando que o (a) cidadão estrangeiro se encontra indocumentado (a), devem ser esgotadas todas as diligências no âmbito do art. 250º do C.P.P. para o (a) documentar com o respetivo documento de viagem (passaporte), se as mesma resultarem infrutíferas, parece-nos, s.m.o de V.Exs, que o (a) cidadão (a) estrangeiro (a) deve ser detido para apresentação nos termos o Art. 146º da Lei n.º 23/2007 de 04/07 (sublinhado nosso).

    - Efetivamente, o arguido foi entregue ao SEF, em 06.05.2008, imediatamente após a realização do primeiro interrogatório judicial, para efeitos do disposto no Art. 146º da Lei n.º 23/2007, de 04/07.

    - À data dos factos, encontrava-se pendente processo de expulsão contra o arguido, em virtude da sua permanência ilegal em território nacional.

    -Trata-se Processo de Expulsão NUIPC ---/07.7ZRFAR, que originou o PEA 32/07DRA, o qual se iniciou em 26/01/2007 após a detenção do arguido em 17/01/07, no âmbito do qual foi determinada a expulsão do arguido do território nacional, pelo período de 8 (oito) anos, decisão apenas notificada ao seu então mandatário, em 19/11/07.

    - Após a detenção do arguido, no âmbito dos presentes autos, em 07/05/2008, o mesmo foi então presente ao SEF, que, em virtude de este se encontrarem situação de desobediência à decisão de expulsão supra referida, o conduziu ao Centro de Instalação Temporária do SEF, junto do Aeroporto de Faro, onde ficou detido até à efetivação da expulsão de território nacional, nos termos do Art. 161º nº 1 da Lei 23/07, de 04/07, na redação em vigor à data dos factos.

    - Os factos supra foram então comunicados, pelo SEF ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Proc. ---/08.8TBFAR - Expulsão Judicial -, tendo a decisão final de expulsão sido comunicada pelo Tribunal ao SEF em 12/05/2008, via fax.

    - Em 15.05.2008, o SEF informa o Proc. ---/08.8TBFAR, que o arguido foi definitivamente afastada do território nacional nessa data.

    - Quer o processo administrativo de expulsão, quer o processo judicial de expulsão foram definitivamente arquivados.

    - O arguido foi expulso do território nacional em 14/05/2008, pelo período de 8 (oito) anos, (ou seja: até 14/05/2016),com destino a Chisinau, Moldávia, sua cidade e país natal, exatamente 7 (sete) dias após ter sido detido no âmbito dos presentes autos, período em que esteve detido pelo SEF.

    Tudo cfr. DOC. 1, 2, 3 e 4, que se juntou e cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos feitos legais.

    - Em 25/02/2009 o JIC junto do Tribunal Judicial de Tavira e, no âmbito dos presentes autos, inicialmente com o nº ---/08.0FAVRS e, já depois de deduzida a acusação pública e de finda a fase instrutória, e antes de ser designada a data para a audiência de julgamento, solicita ao SEF-Faro que informe qual o atual domicílio, qual o domicílio profissional, qual a entidade patronal do arguido, cujo domicílio conhecido nos autos é referido será Avenida…, Quarteira.

    - Em 05/03/2009, via fax, o SEF-Faro, informa os autos que o arguido foi expulso de território nacional com destino à Moldávia, em 14 de Maio de 2008.

    Tudo cfr. fls. 1742 e segs. - 7° Volume - Proc, ---/09.0FAVRS e DOC. 4 que juntou, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

    - Posteriormente, já após o julgamento e prolação do acórdão, é efetuado novo pedido de informação, com o mesmo teor, ainda pelo Tribunal Judicial de Tavira, ao SEF-FARO, por ofício datado de 11.09.2009, fls. 2501, 10º Volume, PROC. --/08.0FAVRS, que teve, necessariamente a mesma resposta, agora com a correta indicação do período de interdição: até 14.05.2016, informação que havia já sido prestada pelo SEF- Faro ao Comandante do Posto GNR de Quarteira em 07/08/09, em virtude de pedido nesse sentido, dada a ausência de apresentações semanais do arguido, a que havia sido submetido em fase de inquérito - Vide Doc.4.

    - Igual pedido foi, na mesma data e, só então, feito à Embaixada da Moldávia em Portugal, bem como a outras entidades, como Interpol, Gabinete Nacional de Sirene (requerendo o Gabinete de Sirene que com vista a inserção do arguido no Sistema de Informação Schengen e, para apurar o seu paradeiro, deverá ser remetido o Mod. 1/SIRlWP) - cfr. fls. 2506 e segs 10º Volume, Proc. --/08.0FAVRS.

    - Conforme consta os autos, em 19/05/2011 os presentes autos questionaram, novamente, o SEF-Faro quanto à situação do arguido, e é, novamente, informado, em 14/06/2011, que o mesmo fora expulso de Portugal em 14.05.2008, estando interdita a sua entrada no Espaço Schengen pelo período de oito anos.

    - Inexplicavelmente e, à revelia de toda a informação já constante dos autos e, da mesma fazendo tábua rasa, por ofício de 22/05/2013, o Tribunal de Faro, no âmbito dos presentes autos, volta a questionar o SEF-Faro sobre a morada do arguido, referindo que a morada que nos autos consta do mesmo é General….,, Ceuta, acrescentando Espanha (a tal morada que inexplicavelmente consta do primeiro TIR, supra referido e, que logo em seguida fora já retificada no âmbito de novo TIR, prestado nos termos também supra já referidos) - Vide DOC. 4.

    - A 05/06/2013, o SEF-FARO informa os autos que a morada que consta no SEF relativa ao arguido, desde 01/12/2011, é Rua Gil Eanes… Albufeira e, contacto telefónico 966….. - Vide Doc. 4.

    Sucede que,

  3. Quanto à acusação pública: - Em 03/11/2008 é deduzida acusação nos presentes autos, designadamente contra o arguido MM (incorretamente identificado como NG), sendo-lhe imputada, em coautoria material, um crime de tráfico de estupefacientes qualificado, previsto e punido pelo Art. 21° e 24°, alíneas b) e c), do DL 15/93, de 22/01 e, ainda na pena acessória de expulsão de território nacional - cfr. fls. 1210 a 1219 - 6° Volume - Proc. ---/08.0FAVRS.

    - A fls. 1355 dos referidos autos e volume, consta o ofício, datado de 19/11/2009, enviado ao arguido MM, para notificação da acusação deduzida em 03/11/2008, altura em que o arguido já havia...

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