Acórdão nº 1906/17.3T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

O Banco BB, SA interpôs recurso da sentença do Juízo Central Cível – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferida no âmbito da ação declarativa sob a forma de processo comum que contra ele-recorrente foi proposta por CC e DD, a qual, julgando a ação parcialmente procedente, o condenou a pagar aos autores a quantia de cem mil euros (€100.000,00), acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 06.07.2017 e até integral pagamento.

A sentença recorrida tem o seguinte teor: «I - Relatório CC e DD intentaram a presente acção contra Banco BB, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhes a quantia de € 100.000,00, de capital e juros vencidos, que liquida no valor de € 10.000,00, acrescida de juros contados desde a citação e, subsidiariamente, que seja declarado nulo o eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado o montante de € 100.000,00 que os AA. lhe entregaram, condenando-se o R. a restituir aos AA. a quantia de € 110.000,00 , acrescida de juros desde a citação e a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de e 5.000,00.

Alegam para o efeito que, em Outubro de 2008, o A. marido foi abordado por um funcionário do BPN para que aplicasse a quantia de € 100.000,00 que dispunha, numa aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido e com rentabilidade assegurada, juros semestrais, podendo proceder ao levantamento do capital quando entendesse, bastando avisar a agência com três dias de antecedência.

O A. marido, que não dispunha de conhecimentos sobre produtos financeiros, aceitou, vindo o seu dinheiro a ser aplicado em Obrigações SLN 2006, sem que o A. marido soubesse concretamente do que se tratava, movido pela confiança no referido funcionário, que lhe garantiu ter a mesma garantia do que um depósito a prazo. Nunca lhes foi lido ou explicado qualquer contrato, nem entregue cópia donde constasse as respectivas cláusulas. A existir, trata-se de contrato com cláusulas gerais, que não correspondem à vontade dos AA., tendo sido omitido e distorcido o processo informativo quanto à liquidez do capital, vencimento e prazos de reembolso.

Ao longo do tempo e até Novembro de 2015, foram-lhe pagos os juros, deixando o R. de o fazer a partir dessa data, não tendo o R. procedido à restituição do montante entregue, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento à SLN.

Com a actuação do R. os AA. ficaram preocupados e com ansiedade, receando não recuperar o seu dinheiro.

Citado, o R. apresentou contestação, arguindo a incompetência em razão do território, a ineptidão da petição inicial, a prescrição, por o negócio constituir um acto de intermediação financeira e ter decorrido mais de dois anos desde o conhecimento da conclusão da operação, a caducidade da anulabilidade do negócio de subscrição do produto e o abuso do direito, por os AA. terem vindo a beneficiar de uma remuneração muito acima da média, sem qualquer reclamação, apenas reclamando quando findou a remuneração, e impugnando os factos.

Alega que o A. marido conhecia a natureza do produto vendido e foram-lhe explicados os termos para reembolso, e que as Obrigações SLN 2006 eram, à data, um produto seguro, tendo o incumprimento ocorrido por circunstâncias imprevisíveis e anormais. Tal produto foi apresentado ao A. marido e explicadas as respectivas condições e foi acordado entre o A. marido e a SLN.

Os AA. pronunciaram-se quanto às excepções, mantendo o alegado na petição inicial.

Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, que declarou improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, competente o tribunal, relegando a apreciação da prescrição e da caducidade para momento ulterior, considerando o articulado apresentado pela A., enquanto resposta às excepções e não escrito quanto ao demais.

Procedeu-se à realização da audiência final, mantendo-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada havendo que obste ao conhecimento do mérito da causa.

II - Questões a decidir Responsabilidade do R. pela intermediação no processo de subscrição de obrigações adquiridas pelos Autores.

Prescrição, por o negócio constituir um acto de intermediação financeira e ter decorrido mais de dois anos desde o conhecimento da conclusão da operação.

Caducidade da anulabilidade do negócio de subscrição do produto Abuso do direito, por os AA. terem vindo a beneficiar de uma remuneração muito acima da média, sem qualquer reclamação.

III - Fundamentação A - Factos Provados Com relevância para a acção consideram-se provados os seguintes factos: 1 - Os AA. eram clientes do R. (BPN), na sua agência de Caxarias, com a conta à ordem n° …, onde movimentavam parte dos dinheiros, realizavam pagamentos e efectuavam poupanças. (art. 1.º da petição inicial) 2 - Em 13 de Outubro de 2008 o gerente do Banco Réu da agência de Caxarias, disse ao A. marido, que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo BPN e com rentabilidade assegurada. (arts. 2° e 10° da petição inicial) 3 - O dito funcionário do Banco Réu sabia que o A. marido não possuía qualificação, ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que lhos explicassem. (art. 3° da petição inicial) 4 - E que por isso, tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro, sendo que até essa data, sempre o aplicou em depósitos a prazo. (art. 4° da petição inicial) 5 - O Réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira em causa. (art. 32° da petição inicial) 6 - As orientações e comunicações internas existentes no BPN e que este transmitia aos seus comerciais nos respectivos balcões consistiam em afirmar a segurança da aplicação financeira em causa, a sua solidez, a boa rentabilidade e assegurar que o Banco garantia o capital investido. (arts. 33° e 35° da petição inicial) 7 - Um dos argumentos invocados pela Direcção Comercial do BPN e que os funcionários da rede de balcões do banco R. repetiam junto dos seus clientes, como o fez com o A. marido, era o de que se tratava de um investimento seguro e, por isso, este assegurava o reembolso do capital investido e juros. (art. 34° da petição inicial) 8 - O Réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos. (art. 36° da petição inicial) 9 - O dinheiro dos AA. - 100.000,00€ -, viria a ser colocado em obrigações SLN 2006, sem que os AA. soubessem em concreto o que era (art. 5° da petição inicial - parte) 10 - Os AA. não foram informados sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2006. (art. 18° da petição inicial) 11 - Os AA. nunca assinaram qualquer documento. (art. 22° da petição inicial - parte) 12 - Nunca qualquer contrato lhes foi lido nem explicado, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre obrigações SLN 2006, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pelos AA; e nem nunca conheceram os AA. qualquer título demonstrativo de que possuíam obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente. (arts. 19° e 23° da petição inicial) 13 - O que motivou a autorização, por parte do A. marido, foi o facto de lhe ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu, com juros semestrais e que poderia levantar o capital e respectivos juros quando assim o entendesse, bastando avisar a agência com a antecedência de três dias. (art. 6° da petição inicial) 14 - O A. marido, actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, por isso, num produto com risco exclusivamente Banco. (art. 7° da petição inicial) 15 - Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria. (arts. 8° e 17° da petição inicial) 16 - Nunca foi intenção dos AA. investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do Réu, e os AA. sempre estiveram convencidos que o Réu lhes restituiria o capital e os juros, quando os solicitassem. (art. 9° da petição inicial) 17 - Os juros foram sendo semestralmente pagos, o que transmitiu segurança aos AA. e nunca os alertou para qualquer irregularidade, face ao que tinha sido dito pelo referido gerente da agência de Caxarias. (art. 11° da petição inicial) 18 - E que manteve até Novembro de 2015, data em que o Banco Réu deixou de pagar os juros respectivos. (art. 12° da petição inicial) 19 - O Banco Réu atribui a responsabilidade pelo pagamento à SLN (art. 13° da petição inicial) 20 - O Banco R. é depositário de 100.000,00€, que mantém aplicados em obrigações SLN 2006. (art. 20° da petição inicial) 21 - Na data de vencimento contratada, o R. não lhes restituiu o montante que os AA. lhe confiaram, sendo que na agência de Caxarias lhes diziam que era melhor esperar até à maturidade das obrigações. (art. 30° da petição inicial) B - Factos não provados Da petição inicial: 5° (parte) desconhecendo inclusivamente que a SLN era uma empresa.

15° Os AA. não sabiam o que era a SLN; pensavam que era uma mera denominação de conta a prazo, que o Banco Réu utilizava.

22° (parte) ou deram qualquer ordem de compra de obrigações SLN.

31° Também não tem cumprido o pagamento dos juros acordados, uma vez que contrataram uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram pagos juros na ordem de 1 %, desde Maio de 2009 e até Novembro de 2015.

40° Além disso, com a sua actuação, o Réu colocou os AA. num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaverem, ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro; 41.º E tem provocado nos AA. ansiedade...

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