Acórdão nº 5173/15.5T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 5173/15.5T8ENT-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: No presente incidente de oposição à execução vieram os executados/embargantes, (…) e (…), opôr-se à execução instaurada pela exequente/embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A.

Para o efeito, alegaram os executados/embargantes admitirem ter celebrado um contrato de mútuo com a exequente/embargada, bem como o seu incumprimento a partir do ano de 2009, a par do incumprimento de um crédito pessoal. Na sequência do incumprimento, alegam que acordaram verbalmente com a exequente/embargada a suspensão do pagamento das prestações do crédito habitação enquanto pagassem as prestações do crédito pessoal, retomando-se o pagamento daquelas prestações com o acréscimo de 4% de juros de mora. O pagamento do crédito habitação suspendeu-se em Fevereiro de 2009 e foi retomado em 1 de Agosto de 2011, período durante o qual a exequente/embargada nada disse quanto às prestações em atraso. A partir daquela data os executados/embargantes procederam ao pagamento de várias prestações. Após, foram encetadas diligências com vista à formalização de um acordo de restruturação da dívida, tendo sido apresentadas propostas pela exequente/embargada nomeadamente no que respeita ao spread, tendo chegado a aceitar um spread de 2%, pese embora sem que tenha havido formalização de um acordo, continuando a pagar as prestações. Mais referem os executados/embargantes que a exequente/embargada informou, em 29 de Agosto de 2012, que só aceitava a restruturação da dívida com um spread de 2,5% e 3,5%, tendo enviado, posteriormente, a discriminação dos valores e débitos. Segundo os executados/embargantes, a exequente/embargada integrou-os no PERSI embora os tenha informado que não se aplicava porquanto o mútuo destinou-se a habitação secundária. Os executados/embargantes reiniciaram os pagamentos das prestações do mútuo, após o que suspenderam novamente os pagamentos com vista à formalização de um acordo, até que tiveram uma reunião em 16 de Dezembro de 2013, tendo apresentado uma proposta, cuja aceitação ficou condicionada ao pagamento das prestações. Os executados/embargantes alegam que reiniciaram os depósitos, tendo depositado no dia 17 de Dezembro de 2013 a quantia de € 550,00, o que deram conhecimento à exequente/embargada com expressa referência que a continuação do pagamento estava dependente da aprovação da proposta. Contudo, a exequente/embargada nada disse acerca da proposta, o que implicou que os executados/embargantes recorressem ao mediador do crédito, o que não surtiu efeito. Em 6 de Janeiro de 2015, deslocam-se novamente à Direcção de Recuperação de Crédito de Portimão a fim de saberem a razão pela qual não houve qualquer resposta à proposta, aí tendo apresentado nova proposta, propondo pagar as prestações vencidas e prosseguindo o pagamento das vincendas. Também esta proposta, segundo os executados / embargantes, não foi aceite. Entendem os executados / embargantes que o acordo da suspensão do pagamento das prestações modificou o contrato anteriormente celebrado, pelo que não se pode entender que ocorreu incumprimento susceptível de desencadear a resolução contratual. Acresce que, segundo os executados / embargantes, o valor em dívida é aquele que foi comunicado ao Banco de Portugal, S.A. Por fim, alegam os executados/embargantes que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. actuou com dolo e má-fé, em abuso de direito, requerendo a sua condenação em indemnização e multa. Deste modo, pugnam aqueles pela extinção da execução (à qual estes autos apensos).

Por despacho datado de 1 de Junho de 2016, foram admitidos liminarmente os embargos de executado.

Regularmente notificado, a exequente/embargada Caixa Geral de Depósitos, S.A. deduziu contestação. Alegou a exequente/embargada que não celebrou com os executados/embargantes qualquer acordo verbal de plano de pagamentos ou plano de regularização de incumprimento. Segundo a exequente/embargada, os executados/embargantes decidiram depositar na conta bancária os valores que entenderam, os quais foram aplicados nas operações em dívida, diminuindo o seu valor. A exequente/embargada alega que nunca negou aos executados/embargantes a restruturação dos empréstimos, mas com regras e condições que os mesmos não aceitaram. A exequente/embargada confirma a ocorrência das reuniões e contactos encetados pelos executados/embargantes. Pugna pela improcedência da oposição à execução.

Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador e conhecida a excepção de ilegitimidade da executada invocada na oposição à execução, bem como ainda se verificou a prolacção do despacho de fixação do objecto do litígio e de enunciação dos temas de prova e, ainda, o despacho de admissão dos meios probatórios e de marcação da audiência final.

De seguida, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido pela M.ma Juiz “a quo” proferida sentença, a qual julgou improcedente, por não provado, o incidente de oposição à execução deduzido pelos executados, bem como o pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé, absolvendo-a de tais pedidos.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os executados, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) Os executados tudo fizeram para concluírem satisfatoriamente o contrato de mútuo celebrado com a exequente/embargada, sendo que tudo resultaria em bem, não fora o comportamento da CGD:, nomeadamente, com as suas exigências abusivas e ilegais, quanto a juro de moras e comissões; B) Com as exigências ilegais de duplicação de spread e depois de triplicação, para fins de renegociação, contrariando sempre acordos anteriores; C) A negação de informações, quanto à forma de aplicação do valor das prestações que iam sendo pagas, por forma a manter os executados na ignorância dos juros e comissões cobradas; D) Com a resolução indevida do contrato, meses após os executados pretenderem a regularização ou pagamento do dito crédito mútuo/habitação; E) E finalmente com instauração desta acção judicial, onde também tudo tem sido feito para demorar, demorar.

F) Nos arts. anteriores pormenorizam-se as normais legais violadas, para além de princípios básicos de moralidade social, equidade e justiça, o que a Meritíssima Juiz "a quo" infelizmente não divisou, em tudo absolvendo a exequente, não considerando o comportamento desta digno de qualquer reparo ou mera suspeição; G) Por bem menos, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, condenou a CGD em coima de € 140.000,00, a título doloso ou negligente.

H) E não se diga que a CGD teria todo o interesse em receber, pois tal não é verdade, visto que os bancos funcionam com estatísticas, sendo mais útil constar um crédito garantido de € 90.000,00 do que receber apenas € 70.000,00. E se alguma vez faltar dinheiro, o Estado tratará de suprir as faltas e os contribuintes pagarão. O que verdadeiramente interessa é espremer ao máximo os clientes, pois é deles que sai o dinheiro que leva aos resultados financeiros.

I) Deste modo, na opinião dos recorrentes, os factos descritos no processo não foram devidamente enquadrados juridicamente.

J) Nestes termos, requer-se a revogação da douta sentença recorrida, dando provimento aos embargos e concluindo-se da mesma forma, com exceção da ilegitimidade da executada (…), que se dá por bem decidida.

Foram apresentadas contra alegações de recurso pela exequente, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos executados, ora apelantes, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se foi incorrectamente...

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