Acórdão nº 150/16.1GDSRP de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No processo comum singular n.º 150/16.1 GDSRP, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, foi proferida sentença em que se decidiu: Condenar RR como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l), de um crime de ameaça agravada do artigo 155.º n.º 1 alínea c), com referência ao artigo 153.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada do artigo 145 n.º 1 alínea a) com referência ao artigo 143.º e 132.º n.º 2 alínea l) e artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão, de 8 meses de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; como condição da suspensão da pena de prisão o dever de pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos no prazo de um ano; Condenar VV como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ameaça agravada previsto do artigo 155.º n.º 1 alínea a) e c), com referência aos artigos 153.º n.º 1, 131.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 3 meses e 15 dias de prisão e de 10 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; como condição da suspensão da pena de prisão o dever de pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos no prazo de um ano; Condenar IC, como autor de um crime de injúria do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ameaça agravada previsto do artigo 155.º n.º 1 alínea a) e c), com referência aos artigos 153.º n.º 1, 131.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; como condição da suspensão da pena o dever de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento no autos; Condenar LL como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e um crime de ameaça do artigo 155.º n.º 1 alínea c), com referência ao artigo 153.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 60 dias de multa e de 80 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) Condenar o Arguido AA como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; como condição da suspensão da pena de prisão impor o dever de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento no autos; Condenar o Arguido/Demandado RR a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado VV a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demando IC a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado LL a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado AA a pagar uma indemnização ao Assistente/Demandante por danos morais no valor de €300,00 (trezentos euros) acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com o decidido, recorreram três arguidos, concluindo: IC “I-O recorrente foi condenado como autor material pela prática de dois crimes, em concurso real, um de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181.°, n. 1 e 184.°, com referência ao art. 132.°, n, 2 alínea I), e outro, de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155.°, n.o 1, alínea a) e c), com referência aos art.°s 153.°, n.o 1, 131.° e 132.° n, 2, alínea I), todos do Código Penal, respetivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico nos termos do art. 77.° do CP, na pena única de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do art.° 50.°, n.os 1 e 5, do Código Penal; Como condição de suspensão da pena de prisão impor ao arguido o DEVER de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos.

II- O Tribunal deu como provado no ponto 2. FUNDAMENTAÇÃO, "4- Ao minuto 27 da segunda parte da partida, o arguido IC dirigiu ao assistente a expressão 'És um palhaço do caralho, não arbitras nada. Vai para o caralho filho da puta".

13- "Na mesma altura, o arguido IC, que se encontrava junto do arguido RR, dirigiu ao assistente a expressão "Deixa estar que se te apanho no Penedo Gordo mato-te cabrão, és um grande filho da puta" .

34- Os arguidos sabiam que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal." III - Formando a sua convicção 2.3. Motivos de facto "(. . .) Acusação pública. A convicção do Tribunal quanto aos factos provados da acusação pública, baseia-se, em primeira linha, nas declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento (. . .) Das declarações do assistente resultou a confirmação dos factos descritos na acusação pública, quer no que tange às palavras quer no que tange aos actos " ... com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento.

IV - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova reclamada.

V - Com efeito, do depoimento das testemunhas nada se provou daquilo que o Tribunal considerou provado. Antes pelo contrário, o que foi demonstrado à evidência, foi que o arguido IC a única coisa que disse foi: "não marcas um para mim, caralho. É sempre a mesma merda".

VI - Deve referir-se ainda que no ponto 44 do capítulo 2.1.1. - Da acusação o Meritíssimo juiz do Tribunal "a quo" reconhece que, para além de outros arguidos, o arguido IC " ..não possue(m) antecedentes criminais registados" VII - Por outro lado refere o Meritíssimo juiz no ponto 2 da Fundamentação (2.1.3. 42 Resultantes da discussão da causa) "Os arguidos RR, VV, IC e AA não apresentam arrependimento nem juízo crítico face ao desvalor das suas condutas".

A verdade é que não se percebe a admissão da possibilidade de uma pessoa se penitenciar por algo que não fez. Ora se o arguido nunca admitiu a hipótese de ter praticado os crimes de que estava acusado, naturalmente não pode por isso ser mais penalizado na pena que se pretende impor.

VIII- Assim, de todos os depoimentos, com exceção dos do assistente e das testemunhas por si arroladas, resultou o contrário daquilo que foi considerado provado.

IX - Aliás, a este respeito, e perante a "força" dos depoimentos, importa ainda referir o facto de, após a respetiva audição na audiência de julgamento, se admitir, "in extremis", a subsistência de alguma dúvida no espírito do julgador. Então, consequentemente, deveria ser aplicada a norma constitucional contida no n.o 2 do art, 32.° da CRP que diz nomeadamente que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. " X - Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.° n,º 2 (principio in dubio pro reo) da CRP; - os arts 97.°, n.o 5, 127.° e 374.°, n.o 2 do CPP.

XI - Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta o erro notório na apreciação da prova produzida, a que alude a aI. c) do n, 2 do art, 410.°, do CPP.

Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi suficientemente provada a sua inocência precisamente pela falta de provas no sentido da verdade dos factos contidos na acusação no que ao arguido IC diz respeito, pelo que o arguido recorrente deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.” VV “1º O recorrente, com o devido respeito, entende que houve uma errada apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio da livre apreciação da prova e violação do princípio "in dúbio pro reo", pelo tribunal "a quo".

  1. Como resulta da motivação da matéria de facto, não existe um...

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