Acórdão nº 150/16.1GDSRP de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal: 1.
No processo comum singular n.º 150/16.1 GDSRP, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Serpa, foi proferida sentença em que se decidiu: Condenar RR como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l), de um crime de ameaça agravada do artigo 155.º n.º 1 alínea c), com referência ao artigo 153.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada do artigo 145 n.º 1 alínea a) com referência ao artigo 143.º e 132.º n.º 2 alínea l) e artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão, de 8 meses de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; como condição da suspensão da pena de prisão o dever de pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos no prazo de um ano; Condenar VV como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ameaça agravada previsto do artigo 155.º n.º 1 alínea a) e c), com referência aos artigos 153.º n.º 1, 131.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 3 meses e 15 dias de prisão e de 10 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; como condição da suspensão da pena de prisão o dever de pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos no prazo de um ano; Condenar IC, como autor de um crime de injúria do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ameaça agravada previsto do artigo 155.º n.º 1 alínea a) e c), com referência aos artigos 153.º n.º 1, 131.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; como condição da suspensão da pena o dever de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento no autos; Condenar LL como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) e um crime de ameaça do artigo 155.º n.º 1 alínea c), com referência ao artigo 153.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 60 dias de multa e de 80 dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 95 (noventa e cinco) dias de multa à taxa diária de 5€ (cinco euros) Condenar o Arguido AA como autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, na pena de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano; como condição da suspensão da pena de prisão impor o dever de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento no autos; Condenar o Arguido/Demandado RR a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado VV a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €500,00 (quinhentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demando IC a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado LL a pagar ao Assistente/Demandante uma indemnização por danos morais no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento; Condenar o Arguido/Demandado AA a pagar uma indemnização ao Assistente/Demandante por danos morais no valor de €300,00 (trezentos euros) acrescida dos juros de mora à taxa supletiva legal das obrigações civis, a contar desde a data na notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com o decidido, recorreram três arguidos, concluindo: IC “I-O recorrente foi condenado como autor material pela prática de dois crimes, em concurso real, um de injúria agravada, p. e p. pelo art. 181.°, n. 1 e 184.°, com referência ao art. 132.°, n, 2 alínea I), e outro, de ameaça agravada, p. e p. pelo art. 155.°, n.o 1, alínea a) e c), com referência aos art.°s 153.°, n.o 1, 131.° e 132.° n, 2, alínea I), todos do Código Penal, respetivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão e de 1 ano de prisão, e, em cúmulo jurídico nos termos do art. 77.° do CP, na pena única de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do art.° 50.°, n.os 1 e 5, do Código Penal; Como condição de suspensão da pena de prisão impor ao arguido o DEVER de, no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da sentença, pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos.
II- O Tribunal deu como provado no ponto 2. FUNDAMENTAÇÃO, "4- Ao minuto 27 da segunda parte da partida, o arguido IC dirigiu ao assistente a expressão 'És um palhaço do caralho, não arbitras nada. Vai para o caralho filho da puta".
13- "Na mesma altura, o arguido IC, que se encontrava junto do arguido RR, dirigiu ao assistente a expressão "Deixa estar que se te apanho no Penedo Gordo mato-te cabrão, és um grande filho da puta" .
34- Os arguidos sabiam que toda a sua conduta era proibida e punida pela lei penal." III - Formando a sua convicção 2.3. Motivos de facto "(. . .) Acusação pública. A convicção do Tribunal quanto aos factos provados da acusação pública, baseia-se, em primeira linha, nas declarações prestadas pelo assistente em audiência de julgamento (. . .) Das declarações do assistente resultou a confirmação dos factos descritos na acusação pública, quer no que tange às palavras quer no que tange aos actos " ... com base na análise crítica de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento.
IV - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" julgou incorretamente os referidos factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida a prova reclamada.
V - Com efeito, do depoimento das testemunhas nada se provou daquilo que o Tribunal considerou provado. Antes pelo contrário, o que foi demonstrado à evidência, foi que o arguido IC a única coisa que disse foi: "não marcas um para mim, caralho. É sempre a mesma merda".
VI - Deve referir-se ainda que no ponto 44 do capítulo 2.1.1. - Da acusação o Meritíssimo juiz do Tribunal "a quo" reconhece que, para além de outros arguidos, o arguido IC " ..não possue(m) antecedentes criminais registados" VII - Por outro lado refere o Meritíssimo juiz no ponto 2 da Fundamentação (2.1.3. 42 Resultantes da discussão da causa) "Os arguidos RR, VV, IC e AA não apresentam arrependimento nem juízo crítico face ao desvalor das suas condutas".
A verdade é que não se percebe a admissão da possibilidade de uma pessoa se penitenciar por algo que não fez. Ora se o arguido nunca admitiu a hipótese de ter praticado os crimes de que estava acusado, naturalmente não pode por isso ser mais penalizado na pena que se pretende impor.
VIII- Assim, de todos os depoimentos, com exceção dos do assistente e das testemunhas por si arroladas, resultou o contrário daquilo que foi considerado provado.
IX - Aliás, a este respeito, e perante a "força" dos depoimentos, importa ainda referir o facto de, após a respetiva audição na audiência de julgamento, se admitir, "in extremis", a subsistência de alguma dúvida no espírito do julgador. Então, consequentemente, deveria ser aplicada a norma constitucional contida no n.o 2 do art, 32.° da CRP que diz nomeadamente que "Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação. " X - Desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros: - o art. 32.° n,º 2 (principio in dubio pro reo) da CRP; - os arts 97.°, n.o 5, 127.° e 374.°, n.o 2 do CPP.
XI - Por outro lado, do texto do acórdão recorrido resulta o erro notório na apreciação da prova produzida, a que alude a aI. c) do n, 2 do art, 410.°, do CPP.
Em suma, nos presentes autos, não só ficou cabalmente provado que o recorrente não praticou o crime em que foi condenado, como foi suficientemente provada a sua inocência precisamente pela falta de provas no sentido da verdade dos factos contidos na acusação no que ao arguido IC diz respeito, pelo que o arguido recorrente deve ser absolvido dos crimes em que foi condenado.” VV “1º O recorrente, com o devido respeito, entende que houve uma errada apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, violação do princípio da livre apreciação da prova e violação do princípio "in dúbio pro reo", pelo tribunal "a quo".
-
Como resulta da motivação da matéria de facto, não existe um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO