Acórdão nº 306/18.2T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS BERGUETE COELHO |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.
RELATÓRIO AA impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida no processo de contra-ordenação n.º 988388669, que lhe aplicou a coima de € 180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea n), do Código da Estrada.
Enviados os autos ao Ministério Público de Lagos, foram os mesmos remetidos a juízo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09.
Distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número em epígrafe, a impugnação foi admitida.
Na sequência, realizou-se audiência de julgamento e elaborou-se sentença, que concedeu provimento parcial à impugnação e, em consequência, mantendo a condenação na coima, determinou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo prazo de 6 meses.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, sem extrair conclusões, como decorre de fls. 78/82 verso.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, constante de fls. 89/97.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processos de contra-ordenação, está definido nos arts. 73.º a 75.º do referido RGCO (aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 433/82, sucessivamente alterado pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo mencionado Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art. 74.º), decorrente do princípio da subsidiariedade consagrado no seu art. 41.º, n.º 1.
Em conformidade, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, designadamente, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, o objecto de qualquer recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Apesar da concreta ausência de conclusões, resulta inteligível, através da fundamentação de recurso, que o recorrente suscita a questão, entre outras, de que a sentença não foi objecto de leitura pública, reconduzindo tal omissão a nulidade insanável e, como...
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