Acórdão nº 306/18.2T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO AA impugnou judicialmente a decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida no processo de contra-ordenação n.º 988388669, que lhe aplicou a coima de € 180,00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 84.º, n.ºs 1 e 4, 138.º e 145.º, n.º 1, alínea n), do Código da Estrada.

Enviados os autos ao Ministério Público de Lagos, foram os mesmos remetidos a juízo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 62.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09.

Distribuídos ao Juízo de Competência Genérica de Lagos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número em epígrafe, a impugnação foi admitida.

Na sequência, realizou-se audiência de julgamento e elaborou-se sentença, que concedeu provimento parcial à impugnação e, em consequência, mantendo a condenação na coima, determinou a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, pelo prazo de 6 meses.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, sem extrair conclusões, como decorre de fls. 78/82 verso.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, constante de fls. 89/97.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O regime dos recursos de decisões proferidas em 1.ª Instância, em processos de contra-ordenação, está definido nos arts. 73.º a 75.º do referido RGCO (aprovado pelo citado Dec. Lei n.º 433/82, sucessivamente alterado pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo mencionado Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12), mormente seguindo a tramitação dos recursos em processo penal (n.º 4 do seu art. 74.º), decorrente do princípio da subsidiariedade consagrado no seu art. 41.º, n.º 1.

    Em conformidade, atento o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e, designadamente, de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, o objecto de qualquer recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Apesar da concreta ausência de conclusões, resulta inteligível, através da fundamentação de recurso, que o recorrente suscita a questão, entre outras, de que a sentença não foi objecto de leitura pública, reconduzindo tal omissão a nulidade insanável e, como...

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