Acórdão nº 357/18.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 357/18.7T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO Recorridos: (…), (…), (…), (…), (…) *No Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo Local Cível - Juiz 1 o A., ora recorrente, propôs ação de processo comum contra os RR., ora recorridos, pedindo que seja declarada a anulabilidade das três escrituras de justificação que tiveram lugar no dia (…), no Cartório Notarial de Sandra Morais Teles Bolhão, exaradas de fls. 27 a 31 verso, 32 a 35 verso e 36 a 40 do Livro de escrituras diversas n.º (…), em que figuram como outorgantes os Réus supra identificados.

Para tanto, alega que os Réus individualmente outorgaram três escrituras de justificação notarial, em que: - O R. (…), com o consentimento da R. (…) declarou ser dono e legítimo possuidor do prédio rústico com a área total de 14.028 m2 (catorze mil e vinte e oito metros quadrados), composto por vinha e árvores de fruto, terras de semeadura, sito em (…), freguesia e concelho de Palmela, a confrontar a Norte com (…), a Poente com (…), a Sul com (…) e a Nascente com Estrada Principal de (…); - O R. (…) declarou ser dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, com a área total de 9.322,00 m2 (nove mil trezentos e vinte e dois metros quadrados), composto por cultura arvense, sito em (…), freguesia e concelho de Palmela, a confrontar a Norte com (…), a Poente com (…), a Sul com (…) e a Nascente com Estrada Principal de (…); - O R. (…) e a R. (…), sua mulher, declararam ser donos e legítimos possuidores do prédio rústico com a área total de 6.610,00 m2 (seis mil seiscentos e dez metros quadrados), composto por vinha e árvores de fruto, sito em (…), freguesia e concelho de Palmela, a confrontar a Norte com (…), a Poente com (…), a Sul com (…) e a Nascente com Estrada Principal de (…).

Na data da escritura, todos os RR. desanexaram as respectiva parcelas de terrenos do prédio rústico com a área total de 29.900 m2 (vinte e nove mil e novecentos metros quadrados), composto por vinha e árvores de fruto, a confrontar a Norte e Poente com (…), a Sul com (…) e a Nascente com Estrada, sito em (…), freguesia e concelho de Palmela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o nº (…), da freguesia de Palmela, a desanexar do artigo (…), da secção o da matriz predial rústica da freguesia de Palmela, sendo classificado como cultura em regime de sequeiro, e não na data que indicam na escritura, sendo tal fracionamento proibido pelo art. 1376.º, n.º 1, do CC e Portaria n.º 202/70, de 21.04, pelo que são negócios anuláveis.

Mais alegou que os RR. já eram comproprietários do primitivo prédio.

*Em sede de contestação, os RR. alegaram que os factos declarados na escritura em questão são verdadeiros, pois trataram de justificar a posse daqueles terrenos que já estão na sua posse desde 1968, através dos seus familiares, data em foi efetuada a doação verbal das três parcelas de terreno, que foi dividido por três filhos, e dividiram fisicamente o terreno em três, o que fazem de boa fé.

Conclui que deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se os prédios como distintos e autónomos, conforme resulta da escritura.

*Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a ação improcedente por não provada, decidiu absolver os Réus do pedido.

* Não se conformando com o decidido, o A. recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da análise de questões de apreciação oficiosa: A – O Ministério Público veio pedir a juízo a anulabilidade dos atos declarativos titulados nas escrituras outorgadas pelos Réus, individual e separadamente, no dia (…), no Cartório Notarial de Sandra Morais Teles Bolhão, em que justificaram a posse dos prédios rústicos sitos em (…), freguesia e concelho de Palmela, com as áreas de 14.028 m2, 9.322,00 m2 e 6.610,00 m2, compostos por vinha e árvores de fruto, terras de semeadura; cultura arvense; vinha e árvores de fruto, respetivamente, todos a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), Secção (…), com a área total de 28.500 m2.

B - O julgador concluiu pela validade das escrituras de justificação notariais, entendendo que os fracionamentos não ocorreram com a celebração das escrituras, mas no momento do início da posse, data em que inexistia portaria a fixar a unidade mínima de cultura para o distrito de Setúbal, pese embora vigorasse a Lei nº 2116, de 14.08.1962, que mandava fixar a unidade mínima de cultura.

C - Na hipótese de aplicação da Portaria 202/70, o tribunal recorrido concluiu pela prevalência da usucapião sobre as regras relativas ao fracionamento dos prédios rústicos aptos para a cultura.

D - O Autor discorda de tais posições, porquanto, e desde logo, os fracionamentos ocorreram com as escrituras notariais de justificação, e não antes, pelo que é aplicável o regime da Portaria nº 202/70, de 21 de Abril.

E - A matéria descrita nos Factos não provados é irrelevante, porque conclusiva ou de direito.

F - É no momento em que é outorgada a escritura de justificação que a usucapião se torna conhecida e, por isso, só a partir dessa data é que eventuais prejudicados com o ato de fracionamento violador das regras existentes, e o próprio Estado, podem reagir do mesmo, por terem, a partir de então, acesso a um documento que titula a ilegalidade.

G – Não se divisa a que outro ato, para além do ato da escritura, se refere o artº. 1379º, nº 3, do Código Civil.

H - Antes da escritura não temos um ato celebrado, mas uma divisão material.

I - O prédio (…), Secção (…), da freguesia de Palmela, tem, na matriz, a área de 28.500 m2 e é composto, na sua parcela rústica, por vinha de primeira classe, com a área de 2.7000 ha, com 5 oliveiras de quinta classe, 1 pessegueiro de classe única, 10 figueiras de segunda classe, 4 laranjeiras de segunda classe e 48 macieiras de classe única.

J – A cultura ali desenvolvida era de vinha praticada em regime de sequeiro, pelo que o prédio primitivo é, em termos cadastrais, classificado como sendo de culturas em regime de sequeiro.

L – Os prédios justificados têm igual classificação.

M – As áreas dos prédios destacados são inferiores à área de cultura mínima, conforme o artº. 1376º, nº 1, do Código Civil e Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, que é para este tipo de terrenos de 7,5 ha.

N – A prolatada sentença reconheceu que o fracionamento / destacamento é proibida nos termos do citado artigo. No entanto, remetendo para a jurisprudência, concluiu pela prevalência da usucapião sobre as regras atinentes ao fracionamento de prédios aptos para a cultura.

O – Não acompanhamos tal entendimento, desde logo, porque a proibição da divisão de terrenos aptos para a cultura em unidades cuja área seja inferior à unidade de cultura mínima, imposta pelo artº. 1376º do Código Civil, assenta em interesses de natureza pública, na defesa do aproveitamento e viabilidade económica das explorações agrícolas, que afetam toda uma comunidade.

P - No confronto entre interesses, seja a estabilidade e certeza nas relações jurídicas, que subjaz à usucapião, seja o interesse no aproveitamento e viabilidade das explorações agrícolas, deve prevalecer este último, por ser de grau superior, conforme resulta do disposto no artº. 335º, nº 2, do Código Civil, pois envolve e afeta toda a comunidade nacional e não apenas os próprios interessados.

Q – O novo regime, resultante da nova redação do artº. 1379º do Código Civil, cominando com a nulidade os atos de fracionamento que não respeitem a unidade mínima de cultura, reflete a visão do legislador no sentido de reforçar a imperatividade da referida norma, na defesa do interesse público.

R – Proibindo a lei um resultado, necessariamente serão proibidos os meios para o atingir.

S - Não faz sentido cominar com a invalidade os atos de fracionamento, mas permitir o seu fracionamento físico, material e jurídico em consequência da sua aquisição por usucapião, pois que, dessa forma, estaria encontrada a forma de contornar, e até afastar, a proibição legal, funcionando como válvula de escape para adquirir um direito que, de outro modo, seria insuscetível de aquisição.

T – O artº. 1287º do Código Civil consagra exceções ao instituto da usucapião ao prever expressamente “(…) salvo disposição em contrário”, ali se incluindo as normas jurídicas referentes ao ordenamento e aproveitamento dos terrenos agrícolas, proibindo o fracionamento de terrenos que não respeitem a unidade mínima de cultura.

U - Significa que a usucapião apenas pode ocorrer caso não exista disposição legal que a ela obste.

V – Os atos de posse baseados num facto proibido pelo Direito não podem permitir uma aquisição por usucapião.

X – Este instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fracionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima.

Z – Acresce que, e no caso vertente, estava ao alcance dos Réus, enquanto comproprietários do prédio primitivo, na defesa da estabilidade da sua situação jurídica, a ação de divisão de coisa comum ou a escritura de divisão de prédio rústico, desde que respeitada a...

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