Acórdão nº 7633/15.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I - Relatório.

Os executados BB, Unipessoal, Lda. e CC, vieram, por apenso à execução que lhes move DD, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando a falta de protesto e preenchimento abusivo da livrança dada à execução, peticionando a suspensão da execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação.

Respondeu a exequente, impugnando os factos alegados pelos embargantes, e concluindo pela improcedência da oposição.

Foi proferido saneador sentença que julgou parcialmente procedente os embargos “decidindo absolver do pedido executivo CC, e determinando o prosseguimento da ação executiva contra a executada BB, Unipessoal, Lda.” Desta sentença veio o exequente/embargado interpor o presente recurso, na parte em que absolveu do pedido o executado CC, formulando as seguintes conclusões: 1.

A sacadora de uma Letra de Câmbio está dispensada de realizar protesto por falta de pagamento, relativamente aos obrigados cambiários diretos, aceitante e avalistas.

  1. O disposto no art.º 53º da LULL dispensa a recorrente desse protesto contra o avalista e executado CC.

  2. A Sentença recorrida violou o disposto no art.º 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

  3. O Tribunal recorrido fez uma interpretação incorreta da redação do pacto de preenchimento do título cambiário, (cfr. últimos 2 parágrafos da penúltima página da Sentença e 2 primeiros parágrafos da última página da Sentença) Designadamente quando afirma que a exequente/embargada não inseriu na “Livrança” os dizeres “sem despesas” e/ou “sem protesto” e que sem isso não poderia acionar o avalista sem antes fazer um protesto, 4. A habilitação do exequente/portador da Letra de inscrever nesta tais cláusulas e dizeres, serviam, apenas, para a hipótese de a sacadora (exequente/embargada) pretender acionar outros obrigados cambiários que não o aceitante e respetivos avalistas, designadamente, endossantes e sucessivos posteriores portadores do título cambiário.

  4. Dos factos provados nº 18 a 23 resulta que a exequente/embargada apresentou o título cambiário a pagamento na respetiva data de vencimento.

  5. A instância executiva deve prosseguir também contra o executado Vasco.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, dever ser revogada a Sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedentes os embargos e determine o prosseguimento da execução também contra o executado CC.

    *** Também a embargante/executada BB, UNIPESSOAL, LDA, recorre do assim decidido, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Porque o tribunal a quo não atendeu ao facto alegado pelos Executados na sua Oposição à Execução: “ o clausulado em tal contrato leonino foi articulado com evidente má-fé e abuso de direito por parte da exequente pretendendo esta não mais que o enriquecimento sem causa à custa do património dos executados”, e deveria tê-lo feito, a aliás Douta Sentença em crise é nula, nessa parte; 2. Também a Embargada não tomou posição perante esse facto alegando apenas que respeitou o pacto de preenchimento entre as partes acordado, pelo que o mesmo sempre deveria ter sido considerado PROVADO.

  6. Consequentemente, e pelo que se expôs, mesmo que assim esse Venerando Tribunal não entenda, pelo menos das Questões a decidir deveria constar o alegado abuso de direito e a má-fé da ora Apelada, com as legais consequências.

    Pelo exposto, e sempre com o Douto suprimento de V. Exªs. deve ser o presente Recurso julgado procedente, revogando-se a aliás douta Sentença proferida em 1ª Instância, e em consequência ser a Oposição à Execução julgada procedente, por provada, absolvendo-se do pedido executivo também a executada BB, UNIPESSOAL LDA.

    ***O executado/recorrido CC contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

    Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, e a senhora Juíza pronunciou-se pela in verificação da apontada nulidade da sentença.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    ***II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:

    1. Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.

    2. Se ocorreu abuso de direito quanto ao preenchimento da livrança.

    3. Falta de protesto e respetivas consequências jurídicas.

    ***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  7. Matéria de facto.

    1.1.

    A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não foi validamente impugnada e que se mantém, é a seguinte: 1. O Exequente apresentou na execução de que os presentes autos são apensos, uma livrança no valor de 58.375,67 euros, com data de vencimento 19.05.2015; 2. A referida livrança mostra-se subscrita pela executada BB, Unipessoal, Lda., e avalizada pelo executado CC; 3. A livrança foi apresentada a pagamento; 4. A Exequente é uma sociedade comercial anónima por ações que se dedica à atividade de construção de carroçarias e comércio de veículos pesados de passageiros; 5. A primeira executada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transporte rodoviário de passageiros em autocarro, turismo e viagens e aluguer de Autocarros; 6. Em 12-06-2013, no exercício do seu comércio e a solicitação da primeira Executada, a Exequente vendeu-lhe e aquela adquiriu, um veículo pesados de passageiros de marca Volvo, no estado de usado e com a matrícula …-…-ZN; 7. A venda foi feita pelo preço € 79.950,00, acrescido dos encargos e impostos pelo diferimento do pagamento do preço em prestações no valor de € 24.959,50, tudo no valor global de € 104.909,5 (cento e quatro mil novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), a pagar em 49 prestações, conforme contrato de compra e venda junto aos autos que aqui se dá por reproduzido; 8. A venda do veículo foi feita com reserva de propriedade a favor da Exequente até integral pagamento do preço; 9. A reserva de propriedade sobre o veículo foi definitivamente inscrita no registo automóvel a favor da Exequente; 10. A Executada obrigou-se ao pagamento do preço de venda em 49 prestações: - 1.ª prestação no valor de € 16.224,22, com vencimento em 15-12-2013; - 48 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.847,61 cada, com vencimento mensal e sucessivo nos meses compreendidos entre 15-07-2013 e 15-06-2017; 11. Os demais executados afiançaram todas as obrigações contratuais da primeira executada e assumiram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações da executada decorrentes do contrato, com renúncia ao benefício de divisão e de excussão prévia; 12. No referido contrato as partes fixaram na cláusula sexta: “2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento e acionamento da cláusula de reserva de propriedade e a título de cláusula penal, a Primeira Outorgante, para além do direito à restituição imediata do veículo, fará suas todas as quantias recebidas até essa data, cujas prestações serão perdidas a seu favor, obrigando-se ainda a Segunda e Terceiros Outorgantes, a liquidarem-lhe uma indemnização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor global do preço do veículo, ou do valor total do prejuízo sofrido pela Primeira Outorgante, com o incumprimento, consoante o que for mais elevado, considerando as partes que em função do uso, desgaste e desvalorização do veículo, que o prejuízo provocado à Primeira Outorgante, corresponde à razão de 25% ao ano ou fração, sobre o valor do preço global inicial, devendo o prejuízo ser calculado até à data da efetiva entrega do veículo.” 13. Também no referido contrato e para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes, os executados aceitaram e avalisaram uma Letra de Câmbio em branco e outorgaram o seguinte pacto de preenchimento (cláusula nona): “…para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes compreendendo o respetivo capital, juros remuneratórios e de mora, cláusula penal, respetivas comissões, despesas e demais encargos, imposto de selo, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais em que a Primeira Outorgante venha a incorrer para cobrança dos seus créditos, aqui fixadas em € 2.500,00, a Segunda Outorgante aceita e os Terceiros Outorgantes avalizam, uma Letra de Câmbio sacada pela Primeira Outorgante em branco, sem preenchimento de importância/valor, sem preenchimento de datas de emissão e de vencimento e sem preenchimento de local de pagamento, ficando a Primeira Outorgante irrevogavelmente autorizada a proceder ao preenchimento dos espaços que propositadamente estão em branco no referido título, designadamente no que respeita à importância e às datas de emissão e de vencimento, bem como para nele inscrever o local de emissão e de pagamento, ficando desde já habilitada a inserir cláusulas “sem despesas” e/ou “sem protesto", e a apresentá-lo a pagamento, quando considerar oportuno.”; 14. Executada BB, LDA. incumpriu com 9 prestações vencidas nos meses de Setembro a Dezembro de 2014 e Janeiro a Maio de 2015 no montante total de € 18.400,67, a Exequente deu entrada ao Procedimento Cautelar de Apreensão de Veículo Automóvel, ação que com o nº 5151/15.4T8VNG, correu os seus termos na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, 3ª Secção-J3; 15. Tal processo extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide porque a ora Executada entregou, voluntariamente, à Exequente o autocarro identificado; 16. Autocarro, esse que a mesma exequente vendeu a terceiro, no dia 4 de Agosto de 2015; 17. Estimando-se o valor comercial do mesmo em € 40.000,00; 18. Em razão do incumprimento dos executados a exequente notificou-os por cartas registadas com aviso de receção e interpelou-os...

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