Acórdão nº 7633/15.9T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I - Relatório.
Os executados BB, Unipessoal, Lda. e CC, vieram, por apenso à execução que lhes move DD, S.A., deduzir a presente oposição à execução, alegando a falta de protesto e preenchimento abusivo da livrança dada à execução, peticionando a suspensão da execução com fundamento na inexigibilidade da obrigação.
Respondeu a exequente, impugnando os factos alegados pelos embargantes, e concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferido saneador sentença que julgou parcialmente procedente os embargos “decidindo absolver do pedido executivo CC, e determinando o prosseguimento da ação executiva contra a executada BB, Unipessoal, Lda.” Desta sentença veio o exequente/embargado interpor o presente recurso, na parte em que absolveu do pedido o executado CC, formulando as seguintes conclusões: 1.
A sacadora de uma Letra de Câmbio está dispensada de realizar protesto por falta de pagamento, relativamente aos obrigados cambiários diretos, aceitante e avalistas.
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O disposto no art.º 53º da LULL dispensa a recorrente desse protesto contra o avalista e executado CC.
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A Sentença recorrida violou o disposto no art.º 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.
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O Tribunal recorrido fez uma interpretação incorreta da redação do pacto de preenchimento do título cambiário, (cfr. últimos 2 parágrafos da penúltima página da Sentença e 2 primeiros parágrafos da última página da Sentença) Designadamente quando afirma que a exequente/embargada não inseriu na “Livrança” os dizeres “sem despesas” e/ou “sem protesto” e que sem isso não poderia acionar o avalista sem antes fazer um protesto, 4. A habilitação do exequente/portador da Letra de inscrever nesta tais cláusulas e dizeres, serviam, apenas, para a hipótese de a sacadora (exequente/embargada) pretender acionar outros obrigados cambiários que não o aceitante e respetivos avalistas, designadamente, endossantes e sucessivos posteriores portadores do título cambiário.
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Dos factos provados nº 18 a 23 resulta que a exequente/embargada apresentou o título cambiário a pagamento na respetiva data de vencimento.
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A instância executiva deve prosseguir também contra o executado Vasco.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, dever ser revogada a Sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue totalmente improcedentes os embargos e determine o prosseguimento da execução também contra o executado CC.
*** Também a embargante/executada BB, UNIPESSOAL, LDA, recorre do assim decidido, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1. Porque o tribunal a quo não atendeu ao facto alegado pelos Executados na sua Oposição à Execução: “ o clausulado em tal contrato leonino foi articulado com evidente má-fé e abuso de direito por parte da exequente pretendendo esta não mais que o enriquecimento sem causa à custa do património dos executados”, e deveria tê-lo feito, a aliás Douta Sentença em crise é nula, nessa parte; 2. Também a Embargada não tomou posição perante esse facto alegando apenas que respeitou o pacto de preenchimento entre as partes acordado, pelo que o mesmo sempre deveria ter sido considerado PROVADO.
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Consequentemente, e pelo que se expôs, mesmo que assim esse Venerando Tribunal não entenda, pelo menos das Questões a decidir deveria constar o alegado abuso de direito e a má-fé da ora Apelada, com as legais consequências.
Pelo exposto, e sempre com o Douto suprimento de V. Exªs. deve ser o presente Recurso julgado procedente, revogando-se a aliás douta Sentença proferida em 1ª Instância, e em consequência ser a Oposição à Execução julgada procedente, por provada, absolvendo-se do pedido executivo também a executada BB, UNIPESSOAL LDA.
***O executado/recorrido CC contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, e a senhora Juíza pronunciou-se pela in verificação da apontada nulidade da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
***II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais a decidir são as seguintes:
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Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.
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Se ocorreu abuso de direito quanto ao preenchimento da livrança.
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Falta de protesto e respetivas consequências jurídicas.
***III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
1.1.
A matéria de facto considerada pela 1.ª instância, que não foi validamente impugnada e que se mantém, é a seguinte: 1. O Exequente apresentou na execução de que os presentes autos são apensos, uma livrança no valor de 58.375,67 euros, com data de vencimento 19.05.2015; 2. A referida livrança mostra-se subscrita pela executada BB, Unipessoal, Lda., e avalizada pelo executado CC; 3. A livrança foi apresentada a pagamento; 4. A Exequente é uma sociedade comercial anónima por ações que se dedica à atividade de construção de carroçarias e comércio de veículos pesados de passageiros; 5. A primeira executada é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de transporte rodoviário de passageiros em autocarro, turismo e viagens e aluguer de Autocarros; 6. Em 12-06-2013, no exercício do seu comércio e a solicitação da primeira Executada, a Exequente vendeu-lhe e aquela adquiriu, um veículo pesados de passageiros de marca Volvo, no estado de usado e com a matrícula …-…-ZN; 7. A venda foi feita pelo preço € 79.950,00, acrescido dos encargos e impostos pelo diferimento do pagamento do preço em prestações no valor de € 24.959,50, tudo no valor global de € 104.909,5 (cento e quatro mil novecentos e nove euros e cinquenta cêntimos), a pagar em 49 prestações, conforme contrato de compra e venda junto aos autos que aqui se dá por reproduzido; 8. A venda do veículo foi feita com reserva de propriedade a favor da Exequente até integral pagamento do preço; 9. A reserva de propriedade sobre o veículo foi definitivamente inscrita no registo automóvel a favor da Exequente; 10. A Executada obrigou-se ao pagamento do preço de venda em 49 prestações: - 1.ª prestação no valor de € 16.224,22, com vencimento em 15-12-2013; - 48 prestações mensais e sucessivas no montante de € 1.847,61 cada, com vencimento mensal e sucessivo nos meses compreendidos entre 15-07-2013 e 15-06-2017; 11. Os demais executados afiançaram todas as obrigações contratuais da primeira executada e assumiram-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações da executada decorrentes do contrato, com renúncia ao benefício de divisão e de excussão prévia; 12. No referido contrato as partes fixaram na cláusula sexta: “2. Em caso de resolução do contrato por incumprimento e acionamento da cláusula de reserva de propriedade e a título de cláusula penal, a Primeira Outorgante, para além do direito à restituição imediata do veículo, fará suas todas as quantias recebidas até essa data, cujas prestações serão perdidas a seu favor, obrigando-se ainda a Segunda e Terceiros Outorgantes, a liquidarem-lhe uma indemnização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor global do preço do veículo, ou do valor total do prejuízo sofrido pela Primeira Outorgante, com o incumprimento, consoante o que for mais elevado, considerando as partes que em função do uso, desgaste e desvalorização do veículo, que o prejuízo provocado à Primeira Outorgante, corresponde à razão de 25% ao ano ou fração, sobre o valor do preço global inicial, devendo o prejuízo ser calculado até à data da efetiva entrega do veículo.” 13. Também no referido contrato e para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes, os executados aceitaram e avalisaram uma Letra de Câmbio em branco e outorgaram o seguinte pacto de preenchimento (cláusula nona): “…para garantir o cumprimento pontual e integral de todas as obrigações dele emergentes compreendendo o respetivo capital, juros remuneratórios e de mora, cláusula penal, respetivas comissões, despesas e demais encargos, imposto de selo, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais em que a Primeira Outorgante venha a incorrer para cobrança dos seus créditos, aqui fixadas em € 2.500,00, a Segunda Outorgante aceita e os Terceiros Outorgantes avalizam, uma Letra de Câmbio sacada pela Primeira Outorgante em branco, sem preenchimento de importância/valor, sem preenchimento de datas de emissão e de vencimento e sem preenchimento de local de pagamento, ficando a Primeira Outorgante irrevogavelmente autorizada a proceder ao preenchimento dos espaços que propositadamente estão em branco no referido título, designadamente no que respeita à importância e às datas de emissão e de vencimento, bem como para nele inscrever o local de emissão e de pagamento, ficando desde já habilitada a inserir cláusulas “sem despesas” e/ou “sem protesto", e a apresentá-lo a pagamento, quando considerar oportuno.”; 14. Executada BB, LDA. incumpriu com 9 prestações vencidas nos meses de Setembro a Dezembro de 2014 e Janeiro a Maio de 2015 no montante total de € 18.400,67, a Exequente deu entrada ao Procedimento Cautelar de Apreensão de Veículo Automóvel, ação que com o nº 5151/15.4T8VNG, correu os seus termos na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, 3ª Secção-J3; 15. Tal processo extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide porque a ora Executada entregou, voluntariamente, à Exequente o autocarro identificado; 16. Autocarro, esse que a mesma exequente vendeu a terceiro, no dia 4 de Agosto de 2015; 17. Estimando-se o valor comercial do mesmo em € 40.000,00; 18. Em razão do incumprimento dos executados a exequente notificou-os por cartas registadas com aviso de receção e interpelou-os...
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