Acórdão nº 4901/16.6T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LAN
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório BB Pereira deduziu os presentes embargos de executado à execução, cujo título é uma sentença proferida em acção cível, sob a forma de processo sumário 854/07.0TBSSB, que pendeu no Tribunal de Sesimbra, Secção Única.

Alegou, em síntese, que não foi validamente citado para exercer o contraditório na mencionada ação declarativa sob a forma sumária, pelo que a sentença não pode constituir título executivo válido. A falta de citação implica a nulidade de todo processado posterior, incluindo a sentença. Ocorre inexequibilidade do título executivo.

O Exequente contestou conforme fls. 20 verso a 23 verso.

Foi realizada audiência prévia.

Realizou-se a audiência final, tendo os embargos sido julgados improcedentes.

O embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “p) A presente execução funda-se em titulo executivo, fundado em sentença que condenou o agora Apelante a pagar à CC o valor de 4 931,84€, a titulo de capital, acrescido de 1332,81€ a titulo de juros vencidos e de 460,83€ a titulo de custas de parte o que perfaz o montante de 6 725,48€.

q) A referida sentença tinha como causa de pedir conforme consta de documento anexo ao titulo executivo a condenação do Réu no acidente de viação ocorrido em 21/08/2004, por embate de um rebanho de ovelhas, quando estas procediam ao atravessamento, sem que estivessem sinalizadas, de uma estrada sem iluminação por onde circulava o veiculo …-…-QI, donde resultaram prejuízos materiais neste ultimo e na morte de ovelhas. Mais ficou decidido na Douta Sentença que a Apelada pagou a reparação do veículo…-…-QI à oficina e que o fez a coberto do contrato do seguro.

r) O agora Apelante nunca teve conhecimento da acção declarativa interposta contra si, dado que, nunca foi citado ou notificado de qualquer acto nos autos de processo 854/07.0TBSSB do Tribunal judicial da Comarca de Sesimbra. E por esse motivo o agora Apelante apresentou embargos de executado, com seguintes fundamentos: s) “A presente execução funda-se em sentença proferida em 01 de Março de 2010, conforme a exequente junta como doc. 1. A sentença para valer com título executivo tem que transitar em julgamento de acordo com o artigo 704º do CPC actual e antigo Código Processo Civil artigo 671º.Ora, da sentença junta dos autos, não consta a data do trânsito em julgado o que é fundamento de oposição de acordo com o artigo 729º do CPC Novo Código alínea a) Inexistência ou inexequibilidade do título. Também conforme consta dos autos, o agora Opoente foi considerado revel e representado pelo Ministério Público de acordo com o despacho proferido em 05/09/2008 a folhas 51, do processo declarativo que correu termos sob o nº 854/07.0TBSSB da secção única do Tribunal de Sesimbra. Nos referidos autos que é composto por 169 folhas, sendo que o ultimo ato foi realizado em 11/05/2011, visto em correcção pelo Meritíssimo Juiz, não consta que tal sentença tenha sido notificada ao Ministério Público, conforme obriga a Lei, designadamente, artigo 15 do CPC, em vigor à data da acção declarativa. Pelo que tal decisão não transitou em julgado, porquanto, não consta nos autos da acção declarativa que o M. P. tenha sido notificado da douta sentença em que se funda o presente título executivo. Relativamente ao documento junto com o requerimento executivo Nota Discriminativa das Custas de Parte, nos termos do artigo 33-A e seguintes do Código das Custas Judiciais o mesmo não cumpriu com as formalidades legais, dado que, não consta o envio ao destinatário da referida nota, com carta registada com aviso de recepção nem a data em que foi enviada, pelo que, não foi cumprido os artigos 30 a 32 da Portaria 419-A 2009, e artigos 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais. Pelo que, tal documento não constitui título executivo de acordo com o artigo 703 do Novo Código de Processo Civil, e artigos 46 e 47 do Antigo Código de Processo Civil. II-DA NULIDADE DA CITAÇÃO E USO INDEVIDO DA CITAÇÃO EDITAL E DA NULIDADE DE TODO O PROCESSADO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE ACÇÃO DECLARATIVA QUE CORREU SOB O Nº 854/07.0TBSSB NA SECÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL DE SESIMBRA. Compulsados os autos verificam-se que foram realizados actos relativos à citação do Réu nulos e que levaram à citação edital. O Réu viveu em Portugal até Março de 2009, altura em que foi trabalhar para a Angola, mas mantêm o seu domicílio fiscal na Av. …, lote 217, acima indicada. Em 15 de Novembro de 2007, data em que foi expedida a carta para citação do Réu, que o mesmo não levantou a mesma porque se encontrava a estudar na Escola Agrária de Coimbra.(protesta juntar documento) A secretaria judicial só em 18-02-2008, requerer a citação pessoal do Réu, conforme consta de fls. 35 para a Autora, enviando os duplicados para proceder à citação do Réu. Com data de 06/09/2007, e conforme consta dos autos a fls. 38 a Sra. Solicitadora de Execução DD, faz uma certidão negativa onde consta o seguinte: “DD, Solicitador de Execução, certifico que tendo-me deslocado à morada indicada nos autos, Av. …, Lote 217, 2860-… em Fernão Ferro, a fim de proceder à Citação por contacto pessoal do Réu, BB, tal não foi possível em virtude de o mesmo não residir. Nas deslocações efectuadas ao local, nunca se encontrou a dita Avenida … e das diligencias processadas na localidade, nomeadamente, junto dos bombeiros voluntários da Quinta do Conde, pude apurar que a morada indicada nos presentes autos não existe. Por corresponder à verdade e nada mais ter sido apurado, lavrou presente certidão que vou assinar. “Facilmente se entende que estamos perante uma certidão negativa subscrita pela Sra. Solicitadora que apresenta nulidade do acto da citação pessoal do Réu. Esta certidão negativa é nula pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar consta como local e data 06/09/2007, o que não corresponde à verdade uma vez que a citação postal foi em data posterior, e só em 18/02/2008 é que foi enviado para a Solicitadora para a mesma proceder à citação por contacto pessoal. O despacho é contraditório quando refere que a Sra. solicitadora se deslocou ao local e não conseguiu citar o Réu pessoalmente por o mesmo ai não residir e posteriormente refere que nunca encontrou a Avenida …. Ora, se não encontrou a Av. … como pode confirmar que esteve na morada da citação e que tentou citar o Réu por contacto pessoal. Por outro lado, a morada é residência dos pais do Réu que aí vivem há mais de vinte anos com os seus três filhos, sendo conhecidos por vizinhos. A morada está correcta e o Réu sempre foi citado na referida morada, o que aconteceu até com a presente execução, dado que, o mesmo que se encontrava de férias em Portugal recebeu a citação para oposição à Penhora. A Sra. Solicitadora prestou falsas declarações na sua certidão negativa, com o intuito do Réu não ter conhecimento da acção para contestar e exercer o contraditório contra a Autora.

Esta certidão levou a que fosse proferido despacho do Meritíssimo juiz conforme folhas 43 a indagar nas bases de dados o actual paradeiro do Réu e com quanto já diferente da já constante dos autos, tente a sua citação postal cfr. artigo 244 do Código Processo Civil. Conforme consta de folhas 44, 45 e 46 a morada que consta da Segurança Social, Direcção Geral de Viação, e Serviço de Finanças confirmaram a morada da citação. A folhas 51, o Meritíssimo Juiz profere despacho “ considerando que o paradeiro do Réu, constante das bases de dados pesquisadas é idêntico ao da petição inicial, onde efectivamente não vive, por desconhecimento actual do seu paradeiro cite-o editalmente artigo 233 e 248 ambos do CPC. Volvido o prazo dos éditos sem que o Réu intervenha ou conteste cite o Ministério público para em sua representação, constatar a acção artigo 15, nº 1 do CPC. O agora executado considera que houve intenção do mesmo não ser citado para a presente acção. È que o Réu facilmente invocaria a excepção de prescrição, dado que, o prazo para intentar a acção pela Autora estava prescrito. Os factos ocorreram em Agosto de 2004 e foi enviada pelo Tribunal apenas em 15/11/2007 a PI, que o Réu não recebeu, isto é, já decorrido o prazo de 3 anos para interpor a competente acção de regresso por parte da Autora. È que a mesma só interpôs a acção em 27 de Julho de 2007, em plenas férias judiciais não requerendo a citação previa do Réu. Só assim se justifica a nota de citação efectuada pela Solicitadora que indicou uma data anterior “06/09/2007” a ter sido notificada para proceder à citação do Réu 18/02/2008, efectuou a citação refere que não foi possível citar o Réu por o mesmo não residir e na mesma morada e acaba por afirmar que afinal não encontrou a Av. …, lote 217, 2865-… Fernão Ferro. Assim a certidão negativa elaborada pela Solicitadora de execução é nula, porquanto a data que a mesma refere na certidão não pode corresponder à verdade, e que a mesma se frustrou segundo a Solicitadora por o mesmo ai não residir e não existir a morada.

Dos autos apenas consta a notificação da testemunha Paulo A… em 12/02/2010, que acabou por ser notificada em 17/02/2010, oito dias antes da audiência de julgamento. Mas também quanto à acta da leitura de decisão da matéria de facto se verifica uma nulidade. Com efeito, E conforme consta dos autos a folhas 165, foram considerados faltosos a Dra. Célia C… e o Réu BB. Ora, se o Meritíssimo Juiz já tinha nomeado o Ministério Público como representante do Réu revel, deveria ter sido o Ministério Público a comparecer na Leitura da matéria de Facto ou faltar e não o Réu revel que já tinha sido representado pelo M.P.Com efeito, desde a citação até à sentença que segundo os autos não foi notificada ao Ministério Público, estamos perante a nulidade da citação do Réu. A Solicitadora de Execução fez uma informação falsa sobre o paradeiro do Réu que levou que o Tribunal que pesquisou nas bases de dados que confirmaram a morada do Réu e...

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