Acórdão nº 1991/15.2T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário: 1. A razão pela qual a avaliação do dano corporal é realizada de forma diversa no domínio laboral e no domínio civil, tem a ver com a circunstância de, no primeiro caso, estar em causa a determinação da perda da capacidade de ganho, enquanto no segundo caso, face ao princípio da reparação integral do dano, se valoriza a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, e suplementarmente o seu reflexo na actividade profissional específica do examinando.

  1. O art. 485.º, n.º 3, do Código de Processo Civil concede ao juiz a faculdade de avaliar se o relatório pericial padece efectivamente da deficiência, obscuridade ou contradição que lhe foi apontada pela parte, caso em que ordenará que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Central Cível de Portimão, em acção proposta por (…) contra Companhia de Seguros (…), S.A., em virtude de acidente de viação ocorrido em 25.08.2009 do qual resultaram diversas lesões físicas e psíquicas, foi produzido pelo Gabinete Médico-Legal e Forense relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil, datado de 24.04.2018.

As conclusões do referido relatório são do seguinte teor: - “A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 27/03/2013.

- Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 219 dias.

- Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período 1092 dias.

- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total sendo assim fixável num período total de 1311 dias.

- Quantum Doloris fixável no grau 5/7.

- Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 39 pontos. As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional.

- Dano Estético Permanente fixável no grau 3/7.

- Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 2/7.

- Repercussão permanente na Actividade Sexual fixável no grau 3/7.

- Não nos foi presente qualquer relação de quesitos.” Notificado do referido relatório, o A. atravessou requerimento no seguinte teor: “(…) notificado do Relatório/IML, porque não foram respondidos os quesitos que ante apresentou (logo na petição inicial), muito embora o referido Relatório diga que não foram entregues, requer que o Ex.mo Perito Médico lhes dê resposta em ordem a avaliar se tem ou não de requerer 2.º exame, já que, por exemplo, uma avaliação de psiquiatria, levada a cabo por um reputado médico psiquiatra (perito da Caixa Nacional de Aposentações, e que junta) se pronunciou por dever ser-lhe atribuída, só no que respeita a esta especialidade, uma incapacidade de 30%.

Ademais, o A. mal compreende não ter sido até aqui sujeito sequer a um electromiograma, exame a que aludiu a Perita do IML senhora Dra. (…), na consulta de 27/02/2018.

Por outro lado, surpreendeu-o muito, ou não (porventura, por pressão tardia do Tribunal) a circunstância de ter sido chamado à pressa, por telefone, para conclusão deste exame, e tão deficiente nos resultados.

A verdade é que o A. está destroçado, seja a nível psíquico, seja a nível físico...

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