Acórdão nº 4193/14.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 4193/14.1T8STB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra (…), Seguros Gerais, S.A., pedindo que pela sua procedência seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia global de € 147.583,15, sendo € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 77.583,15 a título de danos patrimoniais, tendo já em consideração a quantia de € 2.416,85 que a R. lhe pagou, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Fundamenta a sua pretensão dizendo que no dia 22 de Dezembro de 2011, ocorreu um acidente de viação por culpa de veículo segurado na R., por via do qual a A. sofreu danos e sequelas, cujo ressarcimento ora peticiona.

Devidamente citada para o efeito veio a R. contestar, alegando o desconhecimento das circunstâncias do acidente. No mais contesta a extensão dos danos alegadamente sobrevindos e os montantes peticionados. Invoca o facto de o acidente ter sido também participado como acidente de trabalho, circunstância em que a indemnização a arbitrar à A. terá de atender às quantias pagas naquele âmbito. Concluiu pela procedência parcial dos pedidos.

Após a designação de data para audiência prévia, (…), Companhia de Seguros, S.A. veio requerer a sua intervenção principal espontânea como A., alegando que, por via de contrato de seguro de acidentes de trabalho, pagou à ora A. determinadas importâncias, face ao acidente de viação em causa, de que pretende ser ressarcida nesta acção. Concluiu pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 39.963,09, acrescida de juros vencidos e vincendos.

A intervenção foi aceite, passando a interveniente a intervir no polo activo da demanda, em paralelo com a A. primitiva.

A R. apresentou contestação, onde refere desconhecer os montantes pagos pela sua congénere. Mais impugna o ressarcimento das quantias atinentes às provisões matemáticas e defende que os juros só devem ser contabilizados a partir da formulação do pedido.

Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, tendo-se procedido à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, que não foram objeto de reclamação pelas partes.

Foi realizada perícia médico-legal à autora.

Em momento prévio à audiência de julgamento, a interveniente (…), Companhia de Seguros, S.A., requereu a ampliação do seu pedido, em termos de o mesmo contemplar outras quantias pagas após o momento em que apresentou o seu articulado, peticionando agora o pagamento da quantia de € 49.673,89, sendo que tal ampliação foi aceite.

Posteriormente foi realizada a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que decidiu:

  1. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido formulado pela A. e, em consequência, condenou a R. a pagar-lhe a quantia global de € 52.397,21, acrescida de juros, sendo que, relativamente à indemnização dos danos não patrimoniais e biológico, só ocorrerá a partir da data da prolação da presente decisão e até integral pagamento, à taxa legal que for vigorando para as obrigações civis e, quanto aos demais danos, vencerão juros à mesma taxa, contados desde a data da citação da R.

    B) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido formulado pela A./interveniente e, em consequência, condenou a R. a pagar-lhe a quantia global de € 21.226,97, acrescida de juros nos termos supra referidos.

    C) Absolver a R. do demais peticionado.

    Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a ação declarativa de condenação para pagamento de quantia certa por responsabilidade civil extracontratual – acidente de viação, intentada pela A. parcialmente procedente e em consequência condenou a ora recorrente a pagar-lhe a quantia de € 52.397,21, a título de Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais, acrescida de juros legais e à interveniente (…) Companhia de Seguros S.A a quantia de € 21.226,97, também acrescida de juros.

    1. Dos factos provados e da necessária jurisprudência de casos análogos, 8°, n.° 3, C.C, impunha-se, a bem da uniformização de critérios e aplicação do Direito, que fosse fixada uma indemnização não superior a € 30.000,00, sendo € 15.000,00 referentes a danos não patrimoniais e dano biológico, respectivamente.

    2. O âmago da divergência face à decisão recorrida reside na fixação das compensações a título de Danos Não Patrimoniais e do Dano Biológico, considerando que foram violados os artigos 8°, n.° 3 e 496° do C.C e que, uma correta aplicação do Direito aos factos provados, bem como, dos normativos mencionados, conduziria a uma solução conforme preconizada pela ora recorrente, a fixação de uma indemnização a título do dano biológico em € 15.000,00 e pelos danos morais, outros tantos € 15.000,00. Por outro lado, quanto à interveniente, não podemos olvidar que neste processo ficaram provadas as sequelas da A. e que no relatório pericial foi expressamente afastado o nexo de causalidade entre a sequela do olho direito e o acidente, e no processo de trabalho a pensão anual e vitalícia foi fixada de acordo com uma IPP de 33% em que cerca de 20% são da hipovisão, logo o reembolso só pode proceder parcialmente.

    3. Para a compensação pelo Dano Biológico começou o Tribunal a quo por multiplicar o vencimento anual pela incapacidade e por 33 anos, considerando que a A. trabalharia até morrer, o que não se concebe, para determinar um capital de € 18.563,16. Quantia essa a que não deduziu qualquer montante com fundamentação obscura e ininteligível, designadamente: - “No caso, atendendo a que a autora teria/tem possibilidade de realizar outras tarefas de natureza afim às do seu trabalho habitual, como resulta do facto de as realizar antes do acidente, cujo desempenho a onera na mesma ordem de grandeza em que se encontra onerado o trabalho habitual, não se operará qualquer dedução”.

    4. Na verdade, ficou demonstrado que as sequelas são compatíveis com a profissão habitual (FP n.° 57). E o facto da A. prestar ainda uma outra atividade antes do acidente (FP 53), não justifica que não se deva deduzir ao montante encontrado pelo simples cálculo aritmético do montante auferido anualmente multiplicado pela incapacidade, uma parcela, justificada pela receção de uma só vez de todo o capital que permite ao lesado rentabilizá-lo financeiramente.

    5. Não obstante o tribunal a quo partir desde logo de um cálculo como se existisse efetivamente perda de ganho (que não existe – a A. continua a auferir exatamente aquilo que auferia antes do acidente) e ainda não deduzir nenhuma parcela ao montante que a lesada recebe de uma só vez, depois, com recurso a um Ac. da Relação e um Acórdão do Supremo, eleva ainda a compensação para o montante de € 25.000,00, o que não concedemos.

    6. Tanto porque não corresponde ao que vem sendo fixado pela jurisprudência, como ainda porque, não considera, que em acidentes de trabalho já foi fixado à A. uma pensão anual e vitalícia de € 1.712,05 (FP 50). Não obstante se concordar que não deva ser subtraída tal quantia à compensação pelo dano biológico, atendendo à ratio de cada uma destas indemnizações, encontramos fundamentos iguais, como o sejam, a afetação da capacidade de trabalho. Argumento utilizado também pelo tribunal a quo quando diz que não deve operar qualquer dedução à receção do capital de uma só vez.

    7. Porém, o facto da lesada receber aquela pensão anual e vitalícia e naquele montante, que perfaz uma provisão matemática de € 27.399,65 (FP 50), deve ser equacionado para efeitos de fixação da indemnização a título de dano biológico, ainda que não se opere uma dedução objetiva, pois será necessariamente diferente a situação do lesado que tem um acidente concomitante de trabalho e recebe uma pensão daquela em que um lesado que tem um acidente onde apenas emerge responsabilidade civil por factos ilícitos.

    8. Por conseguinte, o montante a fixar, sempre deveria ser não superior ao próprio cálculo objetivo do vencimento anual da lesada € 8.036,00, multiplicado pela incapacidade parcial permanente de 7% e multiplicado pelos 33 anos de vida (neste caso considerando até que trabalharia até morrer, o que não corresponde à realidade), e portanto pelo montante de € 18.563,16, sendo que, devendo operar pelo menos a dedução de um 1/4 deste montante pelo recebimento do capital de uma só vez, justifica-se uma indemnização de € 15.000,00 a título de Dano Biológico.

    9. Termos em que, na senda dos factos dados como provados e da jurisprudência de casos análogos, justifica-se a fixação de uma indemnização de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 15.000,00 a título de Dano Biológico.

    10. Conforme consta no relatório médico do Processo de Trabalho (Doc. 105 junto com a PI – Requerimento de 16/12/2014), os capítulos atribuídos para fixação da IPP, (Capítulo V) reportam-se à hipovisão, sendo que, 20% da incapacidade deriva dessa sequela. E conforme consta no relatório pericial dos presentes autos, datado de 27 de Outubro de 2017, não só não foi valorizada essa sequela do olho direito (daí uma total discrepância de 33% para 7 pontos) como fixou expressamente na resposta i) dos quesitos que não se estabelece nexo de causalidade entre a hipovisão/quadro oftalmológico da A. e o acidente.

    11. Não obstante a interveniente ter pago aquelas quantias (FP 50, a), não sendo a sequela do olho direito consequente do acidente, a IPP a considerar da responsabilidade da ora R. seria de 13,3% e não de 33,3%. Logo, quanto às quantias pagas de € 3.855,62 + € 5.199,20, serão devidas na respetiva proporção em conformidade, ou seja, € 3.616,50, devendo assim ser reduzido o montante a reembolsar da interveniente (…) em € 5.438,32.

    12. A recorrente só pode ser responsabilizada pelos danos causados pelo acidente donda brota a sua obrigação, se a sequela do olho direito não foi...

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