Acórdão nº 36/14.4T8RMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 36/14.4T8RMR.E1 Relatório (…) – Produção de Bebidas, S.A. propôs a presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum, contra (…) e Companhia, Lda., Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco (…) Português, S.A., Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, formulando os seguintes pedidos: “A) Declarar-se que as obrigações emitidas pelas Caves Dom (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 e acima identificadas deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por já não incorporarem qualquer dívida; B) Declarar-se que a ora A. não é devedora à R. (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovada no âmbito dos autos que, sob o n.º 130/95, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior; C) Ordenar-se a destruição ou, caso assim não se entenda, condenar-se os RR. a restituírem à ora A. as obrigações emitidas pelas Caves Dom (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989.

Os réus Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., Banco (…) Português, SA, Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, estes últimos representados por defensora para o efeito nomeada, contestaram, pugnando, todos, pela improcedência da acção.

Realizou-se audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.

No início da audiência final, o ministério público, em representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, invocou “o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado”, pugnando “pela procedência da excepção e consequente absolvição dos réus da instância”. Na sequência deste requerimento, a audiência foi “dada sem efeito”.

O réu Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. pronunciou-se em sentido concordante com o ministério público. A autora assumiu a posição oposta, pugnando pelo indeferimento do requerido por este último e pelo prosseguimento da acção.

Em seguida, foi proferida sentença julgando verificadas as excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência e absolvendo os réus da instância.

A autora recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões: 1. A teoria do caso julgado trazida aos autos pelo ministério público e abraçada pela sentença recorrida não tem qualquer aplicação no caso concreto.

  1. Como bem admite a sentença recorrida, os processos em causa têm natureza diferente, já que a sentença já transitada e aqui em causa, foi proferida no âmbito de uns embargos de terceiro deduzidos num processo de execução fiscal.

  2. E os embargos de terceiro, após a reforma introduzida no C. P. Civil pelo DL 329-A/95, de 13/10, que eliminou do elenco dos processos especiais as acções possessórias, passaram a ser considerados um incidente da instância enxertado num processo pendente entre outras partes, visando a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.

  3. Esta sistematização não mudou ainda aquando da mais recente revisão do Código do Processo Civil e que constitui sinal inequívoco da vontade do legislador de manter tal entendimento.

  4. Acresce que o mesmo entendimento resulta incontornável da inserção sistemática do regime dos embargos de executado no art.º 342.º e ss. do Código do Processo Civil, sob o “Título III – Dos incidentes da instância”.

  5. Assim como é sufragado pela jurisprudência, nomeadamente no Acórdão da Relação de Coimbra de 14/10/2008 disponível em www.dgsi.pt.

  6. Consequentemente, não pode deixar-se de ter como aplicável no presente caso o disposto no n.º 2 do art.º 91.º do Código do Processo Civil, que determina que “a decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, excepto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia.” 8. A autora não requereu o julgamento com essa amplitude e tal regime só seria aplicável se estivéssemos no âmbito de embargos deduzidos em execução cível – considerando a necessidade de coincidência em razão da matéria.

  7. Por estarmos no âmbito de embargos de terceiro deduzidos no âmbito do Código do Procedimento e Processo Tributário, que a decisão proferida naquele incidente não constitui caso julgado fora do respectivo processo.

  8. A figura processual dos embargos de terceiro vem sistematizada nos artigos 196.º e 197.º, na Secção VI, com o título “Incidentes e Impugnações” do CPPT e o art.º 196.º é claro ao elencar que “são admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes: a) Embargos de terceiros; b) Habilitação de herdeiros; e c) Apoio judiciário.

  9. Resulta assim completamente afastado o efeito preconizado pela sentença recorrida, uma vez que não pode, neste caso, falar-se de repetição de uma causa quando estamos no âmbito de uma que o é efectivamente, e um incidente “enxertado” noutra acção ou causa, objetivamente e subjetivamente dispares daquela, ou seja a execução onde os embargos foram deduzidos.

  10. Acresce que, entre a acção na qual foi proferida a decisão do tribunal administrativo e fiscal ora em causa, e a presente acção, não existe qualquer semelhança de pedidos, muito menos identidade dos mesmos.

  11. Naqueles embargos peticiona a embargante que sejam “os embargos recebidos, julgados provados e procedentes e, em consequência, ser ordenado o levantamento da penhora e a restituição à embargante das obrigações penhoradas, com todas as legais consequências.” 14. Já nos presentes autos, pede a autora que seja declarado que as obrigações emitidas pelas Caves Dom (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989 e acima identificadas deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer valor, por já não incorporarem qualquer dívida; e que seja declarado que a autora não é devedora à ré (…) e Companhia de qualquer quantia por conta das medidas de recuperação de empresa aprovada no âmbito dos autos que, sob o n.º 130/95, correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior; bem como seja ordenada a destruição ou, caso assim não se entenda, condenar-se os réus a restituírem à ora autora as obrigações emitidas pelas Caves Dom (…) nos anos de 1987, 1988 e 1989.

  12. E em bom rigor, nunca poderíamos nunca falar de identidade de pedidos já que, nos embargos, a embargante não deduz qualquer pedido contra a embargada (cfr. Acórdão nº STJ_06B2342, de 11-07-2006).

  13. Motivo pelo qual também temos de concluir pela não coincidência de partes, atendendo à posição que ocupam na lide, já que nos embargos a embargante...

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