Acórdão nº 343/17.4T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA BB, intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra CC, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo de Competência Genérica de Almeirim), peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 19.009,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Como sustentáculo do peticionado, alegou, em síntese: - Desenvolve a atividade de técnico oficial de contas, e no âmbito da sua atividade comercial e da atividade comercial de estucador do réu, este, em 01/01/1986 solicitou-lhe que passasse a prestar serviços contabilísticos, mediante o pagamento de uma quantia mensal de € 175,00, a pagar até ao último dia de cada mês; - Prestou os serviços contratados entre 01/01/1986 e o mês de Fevereiro de 2015, data em que o réu fez cessar a sua atividade, tendo este deixado de pagar as prestações contratadas desde Março de 2006 e, bem assim, as despesas administrativas em que incorreu, tudo no valor de € 19.009,02.

Citado, o réu veio contestar, por exceção e por impugnação, invocando, naquela sede a prescrição presuntiva do crédito reclamado pelo autor e, bem assim, a nulidade do acordo celebrado entre as partes, por violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas. Em sede de impugnação, impugnou parcialmente os factos, negando ter sido celebrado um acordo nos termos em que são referidos na petição inicial e, bem assim, a existência de qualquer dívida.

Por despacho de 07/09/2017, o autor foi notificado para se pronunciar quanto à invocada prescrição, o que fez, pugnando pela improcedência da exceção invocada.

No saneador foi julgada improcedente a exceção perentória de prescrição presuntiva e fixados os temas da prova.

Realizada audiência final veio a ser proferida sentença cujo dispositivo reza: “Em face do exposto, decide este Tribunal; a) julgar parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente, condenar o Réu no pagamento das quantias de: i) € 18.550,00, correspondente às mensalidades vencidas e não pagas entre Março de 2006 e Dezembro de 2014, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde a data de vencimento de cada uma das mensalidades devidas e até efetivo pagamento; ii) € 30,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2007 e até efetivo pagamento; iii) € 32,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2008 e até efetivo pagamento; iv) € 57,45, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2009 e até efetivo pagamento; v) € 46,56, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2010 e até efetivo pagamento; vi) € 57,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2011 e até efetivo pagamento; vii) € 18,00, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente aplicáveis, desde 31/12/2012 e até efetivo pagamento, viii) absolver o Réu do demais peticionado pelo Autor; b) julgar totalmente improcedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé e, consequentemente, absolvê-lo de tal pedido.

Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em € 5% e 95%, respetivamente.

”*Irresignado, o réu veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem: “1. O Recorrente não concorda com a douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal “a quo”, na parte em que considerou provados os factos 4., 6. a 13. dos factos provados, porque não se provou a existência de um acordo entre as partes, nem o valor fixado, nem mesmo a duração do suposto contrato a existir.

  1. E pelo facto de não ter dado como provado que a existir algum contrato, o mesmo seria nulo, por falta de forma escrita; e que inexistindo faturação do Recorrido para apresentar ao Recorrente, tendo em conta o seu regime fiscal, apenas com base em tais documentos obrigatórios para prova de qualquer dívida, poderia ter sido dada como provada alguma dívida do Recorrente perante o Recorrido.

  2. Na petição Inicial foi junto um documento, elaborado a computador, denominado “Avenças”, não contendo qualquer assinatura de nenhuma das partes em litígio ou de terceiros, o qual foi impugnado quanto ao seu teor, genuinidade e quanto ao conhecimento do mesmo perante o Recorrente, que nunca antes o tinha visto.

  3. Apresentado este documento à testemunha Adélia, a mesma referiu ter sido e própria a elaborá-lo, confirmando que foi quem ali colocou esses números correspondentes aos valores que o seu “patrão” lhe disse estarem em dívida pelo Recorrente e a pedido do seu “patrão”, assim este documento, apesar de ter sido elaborado pela testemunha, enquanto funcionária do Recorrido, foi feito a seu pedido, com base em dados fornecidos pelo mesmo, mas que não foram presenciados pela própria, nem vivenciados, tratando-se como que de um “depoimento indireto”, porque esta informação não passou diretamente por ela.

  4. Não se pode considerar que o conteúdo do documento apresentado pelo Recorrido tenha sido confirmado pela testemunha e que tenha sido feito prova que o Recorrente deve o ali escrito.

  5. Ora, para confirmar os valores da declaração, seria necessário saber qual o valor da suposta avença, o que não foi o caso de nenhuma das testemunhas.

  6. Não sendo o dito documento suficiente só por si para prova do aí constante, devem as testemunhas fazer tal prova, isto é devem ser elas a fazer a prova dos factos dados como provados em 4., 6. a 13. na douta sentença recorrida, o que não foi conseguido.

  7. As testemunhas não souberam dizer ao Tribunal “a quo” qual o valor da suposta avença, nem conseguiram fazer o seu cálculo ao olhar para o dito documento, nem destrinçar o que é o valor da avença e o que é o valor de despesas de expediente.

  8. A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” ainda assim deu como provado o valor da suposta avença mensal, com base nas declarações de parte do Autor, mas não coincidente com as testemunhas.

  9. A testemunha Adélia também nunca confirmou que os pagamentos das avenças eram efetuados no último dia de cada mês, mas que o eram até dia 20 de cada mês, o que contraria mais uma vez os termos da suposta avença verbal que o Recorrido diz ter acertado com o Recorrente.

  10. Verificamos assim, que os depoimentos das testemunhas não são coincidentes com a versão do Autor, ora Recorrido.

  11. Não foi confirmado o conteúdo do dito documento na sua essência, mas apenas quem o elaborou sem certezas dos cálculos que aí constam.

  12. A prova testemunhal é inexistente quanto ao valor da suposta avença, aos termos do contrato, tais como prorrogações, prazos de vigência, etc, quando celebrado verbalmente, deveriam ter sido juntos os documentos de prova “real” de qualquer dívida comercial, ou de prestação de serviços, que seriam as faturas/recibo, ou recibos verdes, que competia ao Recorrido juntar, mesmo que “não-pagas”.

  13. O facto provado em 4. não o deveria ser, já que não ficou provado o valor de avença, nem que o era até ao fim de cada mês, devendo ser eliminado o facto provado e ficar como não provado.

  14. Em consequência, mesmo que se provasse algum contrato de avença, não se provando o seu valor mensal, não poderá existir condenação do Recorrente, por não saber qual a base de cálculo a efetuar, e qual o valor supostamente acordado.

  15. Ademais, nenhuma das duas testemunhas assistiu ao suposto contrato de avença entre Recorrido e Recorrente, porque nenhuma das duas lá trabalhava no gabinete de contabilidade quando o Recorrente entrou como cliente.

  16. Do depoimento das testemunhas resulta claro que apenas têm conhecimento dos factos através do Recorrido e do que este lhes disse e não diretamente, nem mesmo diretamente da parte do Recorrente, a quem nunca foi solicitado pagamento.

  17. Os factos provados de 6. a 13., devem ser englobados nos factos não provados.

  18. Apesar de entender que não se fez prova...

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