Acórdão nº 65/15.0T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 65/15.0T8BJA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Beja Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3 1. Relatório (…) – Granitos do (…), Lda., com sede na Zona Industrial de (…), Apartado 26, em (…), instaurou contra (…), com domicílio na Estrada (…), n.º 49, (…), Bragança; (…), residente na Rua (…), n.º 10, Beja; e (…), com a morada da anterior, a presente acção declarativa constitutiva, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final “a) fosse declarada nula e ineficaz ou, no mínimo, anulado o negócio jurídico de doação celebrado pelos RR; b) fosse ordenada a restituição do prédio misto (urbano e rústico), denominado por “Vale de (…)”, sito em freguesia de Santiago Maior, Concelho de Beja, com a área total de 5 Hectares, inscrito na matriz predial rústica com o art.º (…), da Secção E e na matriz predial urbana com o art.º (…), descrito sob o número (…), da freguesia de Santiago Maior da Conservatória do Registo Predial de Beja, com valor patrimonial actual de € 117,40, parte rústica, e € 146.060,00 parte urbana, ao património comum dos 1.º e 2.º RR; c) fosse declarado o direito da A. poder penhorar esse bem no âmbito do Proc. n.º 480/10.6 TBCDN, a fim de satisfazer o seu crédito; Alegou em fundamento que é titular de um crédito sobre o 1.º R., proveniente de avales prestados à sociedade de Construções (…), Lda., subscritora dos títulos de que é portadora, e cujo montante ascende a € 53.068,15. Tendo instaurado execução para cobrança coerciva do aludido crédito, tomou conhecimento de que o devedor e o ex-cônjuge, aqui segunda Ré, fizeram doação do imóvel acima identificado, com a natureza de bem comum, ao 3.º R, filho do casal. Mais alegou que o seu crédito é anterior à referida doação, por via da qual ficou impossibilitada de o satisfazer, uma vez que o devedor não possui outros bens. Tais factos eram conhecidos dos demais RR, encontrando-se assim reunidos os pressupostos da impugnação pauliana. * Regularmente citados, contestaram os RR em peça única, tendo a demandada (…) invocado a excepção da ilegitimidade (concluindo embora contraditoriamente pela sua absolvição do pedido), defendendo a validade do negócio uma vez que, nada devendo à autora, podia dispor livremente dos bens que lhe pertenciam. Impugnaram ainda o montante do crédito reclamado, que disseram não ser superior a € 35.518,36, a que acrescem € 6.140,57 de juros vencidos, sendo usurários os constantes do acordo celebrado no âmbito da acção executiva. Mais alegaram que tal crédito pode ainda ser satisfeito, dada a existência de outros bens no património do devedor, capazes de responder pela dívida a qual, aliás, a co-devedora sociedade avalizada pretendeu pagar mediante dação em pagamento, o que a demandante recusou, concluindo pela manutenção do negócio impugnado. * Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré … (aqui tendo sido entendido que a mesma abrangia o co-réu …), tendo os autos prosseguido com delimitação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação das partes. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença por cujos termos foi a acção julgada improcedente e os RR absolvidos dos pedidos formulados. Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª Salvo erro e o devido respeito, o Tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento, porquanto, fez errada apreciação da prova produzida em julgamento, bem como interpretou e aplicou de forma errada as normas de direito aplicáveis “in casu”. 2.ª Consta do Despacho Saneador e da douta Sentença que entre outros o objecto do litígio é o “Crédito da Autora”, sendo que, como questões a decidir, entre outras são elencadas: o valor do crédito de que a Autora se arroga sobre o Réu (…) e a existência de património suficiente dos devedores para a Autora obter a cobrança do seu crédito. 3.ª Deu o Tribunal “a quo” como provados os factos constantes da Fundamentação da Acção – Factos provados em 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 8., 9. 10., 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20, 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29., 30. 4.ª Bem como considerou o Tribunal “a quo” como não provados os factos descritos em A. e B. 5.ª Sendo que o facto não provado em B. resultou do alegado pelos R.R. no art.º 53º da contestação. 6.ª Tendo os R.R. reconhecido tal montante como estando em dívida, pelo menos tal montante é devido, como mínimo. 7.ª Sucede que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre qual o crédito que a A. tem sobre o 1.º R. (…). 8.ª O que consubstancia uma omissão de pronúncia e, como tal, uma nulidade. Pois, uma das questões a decidir era “O valor do crédito de que a Autora se arroga sobre o Réu (…)”. 9.ª O Tribunal “a quo” não conheceu tal facto, só não aceitando a versão dos R.R. no art. 53º da contestação. 10.ª Sendo que consta da “Análise crítica da prova” que as testemunhas (…) e (…) depuseram sobre o “montante que ainda é devido”, bem como sobre “os pagamentos efectuados para liquidação de tal dívida.” 11.ª Porém, dos factos provados não resulta qual é o montante concreto devido pelo 1.º R. à A.. 12.ª Sucede que a A. na sua PI, nos arts. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 62, fundamentou o valor à data em dívida de € 53.068,15. 13.ª Fundamentando tais montantes com os documentos 3, 4, 6, 7, 8, 9 juntos à P.I.. 14.ª Por outro lado, resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, a saber: declarações da testemunha (…), sessão de 12/01/2018, depoimento gravado no sistema citius, com início às 10:30:36 e termo às 10:38:18; declarações da testemunha (…), sessão de 12/01/2018, com início às 10:39:01 e termo às 10:45:57, a confirmação desse montante em dívida. 15.ª Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado, aliás de acordo com a “Análise crítica da prova”, constante da sentença, Que à data de 12/1/2015 o 1.º R. deve à A. a quantia global de € 53.068,15 a título de capital, cláusula penal, despesas judiciais e bancárias e juros de mora vencidos calculados sobre o capital em dívida. 16.ª Facto esse que o Tribunal “ad quem” deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida (documentos 3, 4, 6, 7, 8, 9 juntos à P.I. e prova testemunhal indicada). 17.ª Porém, mais outro facto o tribunal a quo deveria ter dado como provado, face à prova produzida. 18.ª Deu o tribunal a quo como assente o Facto Provado em 30. 19.ª Sucede que, de acordo com as certidões de registo juntas aos autos pela A. em 13/6/2017 referentes a tais fracções, resulta que em data anterior à entrada da presente acção as fracções em causa já tinham registadas 6 penhoras onerando cada uma delas, penhoras com o valor global de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos). 20.ª Bem como se tratam de apartamentos sitos em Beja, de tipologia T1 e com áreas diminutas. 21.ª Tendo no decurso da acção sido transmitidos a terceiros pela Construtora (…), Lda., da qual o 1º R. é sócio-gerente. 22.ª Assim, em conformidade, deveriam ter sido dados como factos provados pelo Tribunal “a quo” tais ónus e encargos registados sobre tais fracções à data da propositura da acção. 23.ª Facto esse que o Tribunal “ad quem” deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida. 24.ª Pois não basta dizer que a sociedade Construções (…), Lda, era dona de duas fracções autónomas, designadas pelas letras B e D no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Beja, com o nº …/20140305. Na medida em que, sobre cada uma dessas fracções (que era de tipologia T1 e com diminuta área), impendiam penhoras no valor total de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos). 25.ª Sendo público e notório que um apartamento em Beja de tipologia T1, de áreas diminutas, não tem o valor de € 231.478,81 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos), mas um valor muito inferior. 26.ª Aliás, a esse propósito provou-se, por Declarações de Parte do legal representante da A., Sr. (…), prestadas em sessão de julgamento a 12/01/2018, com início às 10:08:41 e termo às 10:27:27, gravadas no sistema de gravação áudio deste Tribunal, que o valor de tais penhoras era superior ao valor dos apartamentos em questão. 27.ª Pelo que deveria ter sido dado como provado que o valor de tais apartamentos identificados em 30 dos factos provados era inferior ao valor das penhoras registadas sobre os mesmos. 28.ª Facto, esse, que o Tribunal a quem deverá dar como provado, de acordo com a prova produzida. 29.ª Julgou o tribunal a quo a acção improcedente pois considerou que: “Quanto ao facto de da transmissão ter pelo menos resultado uma maior dificuldade para a autora ver satisfeito o seu crédito entendemos que tal não se verifica. Com efeito o bem doado não é nem era o único que integrava o património do devedor. Por outro lado o 1º réu não era o único responsável pelo pagamento do crédito, existindo outros bens que podiam responder pela respectiva satisfação, como as duas fracções de que a sociedade Construções (…), Lda. era proprietária.” 30.ª Lavrou em profundo erro o Tribunal “a quo” com tais fundamentos. 31.ª Assim, e como resulta dos autos, nomeadamente do doc. 6 junto à P.I., o 1º R. (…) era e é sócio gerente e legal representante da sociedade Construções (…), Lda. 32.ª Pelo que o 1.º R. bem sabia a situação financeira da Construções (…), Lda, como...

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