Acórdão nº 38620/16.9YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. BB - Sociedade de Importação e Distribuição, Lda. deduziu procedimento de injunção [1]contra CC - Sociedade de Distribuição, S.A., peticionando a condenação da R. ao pagamento de €13.587,46, sendo €11.965,40, a título de capital, €1.520,06 a título de juros moratórios e €102 de taxa de justiça.

Para tanto, alegou em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Requerida diversos aparelhos que esta previamente lhe havia solicitado, com vista ao exercício da sua actividade comercial, emitindo as respectivas facturas que não foram liquidadas e que dão substrato ao pedido injuntivo.

Citada, a requerida deduziu oposição alegando que para além de que os valores das facturas referidas não perfazerem os €11.965,40 peticionados mas sim €11.676,35, o certo é que nada deve à Autora porquanto no âmbito da execução do contrato entre ambas celebrado, a Autora entrou em incumprimentos reiterados na falta de entrega atempada de mercadorias bem como na necessidade de troca reiterada e injustificada, por parte da sociedade requerente, de códigos de barras (EAN’S) dos bens por ela contratualmente fornecidos, o que perturbou e causou prejuízo ao decurso normal da actividade económica da sociedade requerida, tendo sido aplicadas as penalizações contratuais à Autora, que quando consideradas, levam a que a Ré nada deva à Autora, sendo qualquer crédito que a Autora pudesse ter sobre a Ré compensado pelo saldo credor desta.

Realizada audiência final foi, subsequentemente, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente, condenou a a Requerida no pagamento à Requerente da quantia €9.638,02 (nove mil seiscentos e trinta e oito euros e dois cêntimos) a título de capital acrescidos de juros comerciais vencidos e os vincendos até integral pagamento.

É desta sentença que a Requerida recorre, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª Salvo melhor e douta reflexão, ainda que com a solução jurídica da douta sentença, de que se discorda, entendemos que à matéria fáctica aí plasmada, deveria ser aditado o seguinte circunstancialismo factual relevante, incontroverso, que se encontra documentalmente provado, A saber: 2ª i) de que as relações comerciais estabelecidas entre a recorrente e a recorrida se encontravam balizadas e reguladas por dois contratos de aquisição e fornecimento de bens e serviços que vão devidamente identificados nos artigos 7º a 11º da oposição apresentada por CC, cujo teor não foi impugnado por BB, e a que dizem respeito o teor dos contratos aí juntos sob os nºs. 1 e 2; 3ª ii) que na oposição apresentada a recorrente CC apresentou um extracto da sua contacorrente – não impugnada pela recorrida BB – que evidenciava um saldo credor, a seu favor de € 2 117, 51 euros, representado pelo documento junto sob o nº 3; 4ª iii) que face ao alegado nos artigos 33º, 34º e 43º da sua oposição e aos documentos aí juntos sob os nºs. 30, 31 e 32 – não impugnados - resulta que a recorrente CC tinha já extrajudicialmente realizado a compensação de créditos perante a recorrida BB.

  1. iiii) que a recorrente CC reduziu a sua compensação de créditos para o montante de € 820, 49 euros, evidenciado na sua conta-corrente corrigida e rectificada em igual montante a favor de BB, considerando-se compensado tudo o demais peticionado por esta por contra-crédito de CC, o que tudo resulta do por esta alegado nos artigos 131º a 139º da sua peça de 18 de Outubro de 2016, com a referencia Citius nº 761190 e do documento – extracto de conta-corrente - aí apenso sob o nº 69.

  2. Por outro, com respeito à solução jurídica da douta sentença, entendemos que ao decidir não apreciar a questão da compensação de créditos invocada pela recorrente, por entender que tal configura uma excepção inominada que obsta ao conhecimento da excepção compensação e que deu lugar à desconsideração do âmbito da matéria factual invocada pela recorrente para o seu conhecimento, aquela realizou uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 266º, nº 2, alínea c) do CPC, demasiadamente restritiva, e marcadamente inconstitucional, por violação dos princípios ínsitos no artigo 20º da Constituição e que estravasa a ratio legis do preceito; 7ª Com efeito, concluir-se e decidir-se como se realizou na douta sentença recorrida que aquele preceito processual – artigo 266º, nº2, alínea c) do CPC - impõe que uma compensação de créditos para ser judicialmente declarada necessita de ser objecto de pedido reconvencional e, não sendo possível deduzir tal pedido numa AECOP, logo a compensação não pode ser excepcionada, parece configurar uma restrição insuportável do direito de defesa da contra-parte, que a lei não permite, a quem foi vedada a possibilidade de escolher o campo processual para a disputa da lide; 8ª No nosso modesto entendimento, a interpretação que se nos afigura melhor compaginar com todo o nosso ordenamento jurídico processual e de direito substantivo, com respeito ao disposto no artigo 266º, nº2, alínea c) do Cód.Proc.Civil, parece afastar o juízo que prevaleceu na douta sentença recorrida de que a compensação judicial do artigo 847º do Código Civil só pode ser realizada mediante pedido reconvencional; 9ª. Com efeito, parecerá que a ratio do disposto no artigo 266º, nº2, alínea c) do CPC apenas estatuirá que a compensação é admissível como fundamento de pedido reconvencional, mas já não que a mesma só possa apenas ser feita valer em juízo mediante a dedução de pedido reconvencional; 10ª Este parece ser um entendimento que tem acolhimento doutrinal e jurisprudencial, sendo que aderimos, na íntegra, à orientação interpretativa consagrada no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 16 de Janeiro de 2018, relatado pela senhora Juiz-Desembargadora, Drª Maria João Areias, que pode ser consultado na Base de Dados da DGSI, com o número de processo 12373/17.1YIPRT-A.CI, com o número convencional JTRC e que, com interesse para a apreciação da bondade do presente recurso, no ponto 1 do seu sumário decidiu que “(...) A al. c) do nº2 do artigo 266º do CPC apenas diz que a compensação é admissível como fundamento de reconvenção e não que a compensação só possa ser feita valer por esse meio e no seu ponto 3 concluiu que“(...) Em processo onde seja vedada a dedução de reconvenção, ao réu terá de ser facultada a possibilidade de invocar a compensação por via de excepção, sob pena de lhe ser coartado um importante meio de defesa; 11ª Ora, quer isto tudo dizer, reitera-se, que a douta recorrida não poderia ter decidido como decidiu, não conhecendo da matéria de excepção de compensação invocada pela ora recorrente, sob pela de ter realizado, como realizou, uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 266, nº2, alínea c) do Cód.Proc.Civil, bem como dos artigos 847º e 848º do Código Civil, conduzindo à violação dos princípios de acesso ao Direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da nossa Constituição; 12ª Quando assim não se entenda o que não se espera, parecerá que ainda assim a decisão deveria ter sido bem distinta; 13ª De facto, se o Tribunal chegou à conclusão de que o meio processual utilizado, muito simplificado, face às questões suscitadas nos presentes autos, compensação de créditos, enquadrada por uma relação jurídica complexa, seria inadequado, parecerá que a solução mais ajusta e adequada, deveria ser uma outra que conhecesse da existência e verificação de uma excepção dilatória inominada de inadequada utilização de meio processual, no caso em apreço de uma AECOP, e em consequência, remetendo as partes litigantes para os meios comuns em ordem a poderem dirimir cabalmente o seu litígio; 14ª. Este também é um entendimento que subsidiariamente defendemos.

Termos em que nos mais de direito aplicáveis, pugna-se pela procedência do presente recurso, como é de inteira Justiça, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que não apreciou a matéria da excepção de compensação invocada pela ré, ora recorrente, ordenando-se que o Tribunal “a quo” a aprecie e profira a competente sentença ou, quando se entenda que este Tribunal tem todos os elementos de facto necessários à sua prolação, que o mesmo possa considerar a compensação invocada pela recorrente no seu requerimento de 18.10.2016, com a referência Citius nº 761190, ou quando ainda assim não se entenda, que este Venerando Tribunal possa decidir pela verificação de uma excepção dilatória inominada de utilização inadequada da presente acção especial como meio processual em ordem a dirimir o litígio dos autos, remetendo as partes para os meios comuns.”.

  1. Não houve contra-alegações 3. Dispensaram-se os vistos.

  2. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se apenas à questão de saber se a alegada existência de um contra-crédito da Ré sobre a Autora e a pretendida compensação suscitadas na oposição são susceptíveis de ser consideradas apesar de não ter sido deduzida reconvenção.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos a considerar na decisão deste recurso são os que constam do antecedente relatório e, bem assim, que é o seguinte o teor da decisão proferida neste conspecto pelo Tribunal “ a quo”: “Tal como resulta do relatório que antecede, a Autora arroga-se credora da Ré no montante das facturas que ofereceu à injunção.

    A Ré, para além de evidenciar alguns outros aspectos que impedem, a seu ver, a procedência do pedido, sustenta grosso modo como cerne de sua defesa, que ainda que fosse devedora da Autora, o valor das facturas sempre estaria compensado pelas penalizações contratuais aplicadas à Autora na decorrência dos incumprimentos desta.

    A Autora, em sede de alegações finais, tomou posição sobre a (in)admissibilidade da excepção de compensação no âmbito da presente acção, sustentando que a defesa da Ré configura...

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