Acórdão nº 2267/16.3T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 2267/16.3T8STB-B.E1 Tribunal da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Execução de Setúbal – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente execução proposta pelo “(…) Banco, SA” contra … e … (entretanto, por óbito desta, surge como parte …), o exequente não se conformou com o despacho que indeferiu o pedido de prosseguimento para a fase da venda.

* Por requerimento datado de 24/10/2017, o exequente solicitou que fosse ordenada a venda do imóvel penhorado nos autos.

* Após ter dirigido um pedido de informação à Autoridade Tributária, por despacho proferido em 08/06/2018, o Tribunal «a quo» indeferiu a referida pretensão com base na existência de uma penhora prévia sobre o mesmo bem ao abrigo da disciplina inscrita no artigo 794º, nº 1, do Código de Processo Civil.

* Inconformada com tal decisão, a sociedade recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: «A. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento para venda do imóvel penhorado nos autos, por falta de fundamento legal, atendendo a que o artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é bem claro quanto à sustação da execução em caso de pendência de penhora anterior.

  1. Salvo o devido respeito pela decisão do Tribunal a quo, o Recorrente entende que a mesma terá que ser substituída por outra que aprecie o circunstancialismo fáctico-jurídico do caso sub judice e reponha o respeito pelos direitos que o ora Recorrente pretende salvaguardar, bem como zele pela boa aplicação das normais e demais princípios basilares que servem de suporte ao nosso sistema jurídico.

  2. Resulta claro que manter a decisão e não admitir o prosseguimento da execução para venda do imóvel sobre o qual recaem duas penhoras registadas à ordem de dois processos distintos constituiria um acérrimo ataque aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da garantia do direito à propriedade privada, previstos nos arts. 18.º, n.º 2 e 62.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

  3. De facto, constitui uma clara violação daqueles princípios, não só porque desvirtuaria os fins visados a salvaguardar na Ordem Jurídica, aplicando ao ora Recorrente uma mesma decisão aplicável a casos semelhantes, mas como premissas distintas, tratando igual o que, efectivamente, não o é; como também sujeitaria o ora Recorrente a uma intolerável compressão do exercício dos seus direitos, nomeadamente do direito do Recorrente à satisfação do seu crédito, indelevelmente ligado ao direito à propriedade privada, sendo que, por outro lado, sempre ficaria sujeito às vicissitudes próprias da suspensão da execução fiscal, determinada pelo impedimento legal à venda do imóvel, sem que, quanto a essas, tenha a possibilidade de, por via dos competentes mecanismos legais, promover ou requerer o prosseguimento.

  4. Face ao exposto, entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1, da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18.º da CRP).

Nestes termos e nos demais de Direito, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada o douta sentença, para todos os efeitos legais como é de Direito e Justiça!».

* A parte contrária não contra-alegou. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de venda de prédio anteriormente penhorado à ordem de processo executivo fiscal em execução entretanto sustada.

* III – Dos factos apurados: 3.1 – Factos provados: Estão provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 1 – O crédito que fundamenta a presente execução para pagamento de quantia certa foi concedido para aquisição de habitação própria.

2 – A fracção autónoma designada pela letra “A”, do prédio urbano sito na Avenida (…), número 6, anterior freguesia de São Julião, actual União de Freguesias de S. Julião, N. S. da Anunciada e S. Maria da Graça, concelho de Setúbal, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº (…), inscrito anteriormente na matriz sob o artigo (…), actualmente sob o artigo (…), foi sucessivamente penhorada à ordem de uma execução fiscal e destes autos.

3 – Por se tratar da penhora mais recente, neste processo foi ordenada a sustação dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 794º do Código de Processo Civil.

4 – Em função disso, o “(…) Banco, SA” reclamou créditos no processo de execução fiscal à ordem do qual se encontrava registada a penhora “mais antiga”.

5 – Em 12/10/2017 o “(…) Banco, SA” veio requerer o prosseguimento das diligências de venda. Funda este pedido na circunstância de, quando se encontram registadas penhoras anteriores à do exequente sobre imóveis que constituem casa de morada de família, a venda a promover pela Autoridade Tributária não ser legalmente admissível, face à disciplina vertida na Lei nº 13/2016, de 23/05.

6 – Confrontado com este requerimento, o Juízo Central de Execução de Setúbal solicitou à Autoridade Tributária e Aduaneira que informasse se o imóvel penhorado nos autos foi vendido no âmbito do processo executivo que corria termos no Serviço de Finanças de Setúbal 2 ou se essa venda foi obstaculizada pela entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23/5.

7 – Em 06/03/2018, a Autoridade Tributária e Aduaneira informou que o processo já se encontrava extinto mas que, no entanto, a penhora registada abrange mais 3 (três) processos executivos, todos por dívida de IMI, que ainda não se...

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