Acórdão nº 215/18.5T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 215/18.5T8SLV.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) instaurou a presente acção declarativa comum contra (…) – Agência Imobiliária S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização no montante de € 8.015,05, a que acrescem os juros legais que se vencerem, desde a data da citação, até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em resumo, que celebrou com a R. um contrato através do qual o A. lhe entregou um imóvel mobilado, devidamente identificado nos autos, para que aquela o aplicasse na exploração da actividade de prestação de serviços de alojamento temporário, nos termos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (D.L. 15/2014, de 23/1). Assim, e por força desse contrato, a R., no Verão de 2017, dispôs do referido imóvel, sendo que na semana de 14 a 21 de Setembro, angariou seis clientes estrangeiros para aí se alojarem. Sucede que tais clientes, numa festa que organizaram no dito imóvel, causaram vários danos no mesmo, que totalizaram o montante de € 4.541,53. Além disso, pelo período de cinco semanas durante as quais a casa não esteve em condições de ser usada, dado o modo com foi vandalizada pelos clientes da R., deve esta pagar ao A., a título de lucros cessantes, o montante de € 4.973,52. Todavia, aos valores acima referidos, deve ser descontada a quantia inerente à caução, no montante de € 1.500,00, que o A. recebeu e lhe foi entregue pela R.

Devidamente citada para o efeito, veio a R. excepcionar a sua legitimidade para figurar na presente lide, alegando, em suma, que a petição não a identifica como sendo ela a causadora dos danos e prejuízos invocados, referindo que os autores dos danos e prejuízos alegados foram (…), (…), (…), (…), (…) e (…), sendo certo que foi a sociedade (…) Solutions, (…) Portugal, SA, quem efectuou a reserva da moradia em nome das pessoas supra indicadas, servindo apenas a R. de intermediária na reserva entre aqueles e o A.

Notificada a A. para, querendo, se pronunciar quanto à invocada excepção, veio a mesma pugnar pela sua improcedência alegando, em síntese, que a R. responde pelos actos ilícitos praticados pelos seus clientes.

De seguida foi proferido despacho saneador, pelo qual a M.ma Juiz “a quo” julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pela R. e, em consequência, determinou a sua absolvição da instância.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: I - Se a presente acção tivesse sido intentada, somente, contra os cidadãos que vandalizaram a casa do autor, os mesmos, após quatro ou cinco anos de rotação de cartas rogatórias, expedidas para diferentes países, com os textos do processo traduzidos nas línguas dos destinatários, se, por caridade e sentido cristão de cooperação com a Justiça Portuguesa, se dessem ao trabalho de nomear advogado e contestar a acção, viriam dizer que eram parte ilegítima, nos termos do artigo 30.º do Código de Processo Civil, dado não saberem quem é o autor e nunca terem tido qualquer relação jurídica com o mesmo.

II - Perante o apuro formal da sentença recorrida, chega-se ao ponto em que se é obrigado a concluir que se a acção tivesse sido intentada, somente, contra os autores materiais dos danos, os mesmos, sem apelo nem agravo, seriam parte ilegítima, dado que entre eles e o autor jamais existiu qualquer relação de qualquer natureza.

III - A Ré obrigou-se a promover “junto de operadores Nacionais e internacionais” a comercialização do “imóvel para a finalidade a que se contrata”, a qual, foi: “A prestação de serviços de alojamento temporário nos termos do vigente regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, conforme Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro.” IV - A entidade que procedeu à actividade de “Prestação de serviços de alojamento temporário (…)” foi a (…) e não o autor, que se limitou a ceder o seu imóvel para esse fim. O que foi ignorado, na decisão recorrida.

V - A Ré recebeu dos utentes, ou consumidores, a remuneração que lhes pediu pelo uso do imóvel. A qual o autor desconhece, mas que a habilitava a remunerar o autor, nos termos do anexo I ao texto do contrato, junto aos autos, não sendo, ao contrário do que pretende, uma simples intermediária.

VI - A Ré é a entidade que a lei qualifica como: “titular da exploração do estabelecimento de alojamento local”, embora, através de um sistema de agências, ou entidades comerciais angariadoras dos utentes dos “serviços de alojamento temporário” (os consumidores) procure dissipar a sua actividade, atribuindo-a ao proprietário do imóvel, pelo que é parte legítima na acção.

VII - Na sentença recorrida escreveu-se: “Por força desse contrato, a Ré angariou seis clientes que ocuparam a casa, no Verão de 2017, entre 14 e 21 de Setembro, tendo estes causado danos decorrentes da degradação da casa e dos seus cómodos no montante de € 4.541,53 e lucros cessantes no montante de € 4.973,52.” O que é verdade, mas não...

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