Acórdão nº 1866/14.2T8SLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO Nos presentes autos de execução comum em que é exequente BB e executada CC, foi proferido, em 08.07.2018, o seguinte despacho: «REFª: 29393325 e REFª: 29591326 /req. do AE de 13-06-2018 e de 28-06-2018 - Em bom rigor o comportamento da Sr.ª AE, face à justificação apresentada pela mesma, não merece censura, quanto a própria executada, como foi esclarecido pela Sr.ª AE e como se depreende claramente da posição assumida, por esta última, no último requerimento que apresentou, sem prejuízo de ter manifestado o propósito de proceder ao pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas, recusou-se ab initio proceder à satisfação dos créditos que foram reclamados na proporção em que os mesmos seriam pagos pelo produto da venda do imóvel alienado.

Com efeito, tendo a mencionada pretensão [de pagamento voluntário (na verdade parcial)] ocorrido depois de findo o leilão electrónico, mas antes de emitido o título de transmissão, a suspensão da execução só se justificaria se tivesse sido manifestado um propósito sério de realizar o pagamento da totalidade dos valores que teriam de ser efectivamente pagos e que eram, justamente, a quantia exequenda, custas e os créditos reclamados (na parte em que seriam ressarcidos pelo valor obtido com a venda do imóvel).

É que a «venda executiva» é na verdade um procedimento que comporta várias fases ou etapas, sendo certo, que a mesma culmina com a emissão do título de transmissão, mas inicia-se com a aceitação da proposta de maior valor; aceitação essa que ocorreu, in casu, em 29-05-2018.

Pelo que desde de 29.05.2018 que havia «venda executiva», sendo, por esse facto, a manifestação de pagamento voluntário da executada, porque posterior ao referido evento processual (ou seja, porque posterior à venda), subsumível, ao nível da extensão ou grandeza dos valores a liquidar, ao n.º2 do art.º 847.º do Cod. de Proc. Civ.

Pelo que não poderia a Sr.ª AE liquidar a responsabilidade da executada em conformidade com a vontade expressa da mesma, já que essa vontade não tinha cobertura legal.

Sendo, certo que é a manifestação séria de pagamento da totalidade do devido que deverá despoletar a suspensão da instância (obstando à emissão do título de transmissão, momento a partir do qual se transfere a propriedade), tanto mais, que a falta de depósito do valor liquidado é, inclusivamente, sancionada nos termos previstos no art.º 847.º do Código de Processo Civil.

Nestes termos, face ao estádio em que se encontram os presentes autos e às considerações supra tecidas, indefiro a pretensão da executada.

Custas, pelo incidente anómalo a cargo da executada, que fixo em 1 (uma) UC – art.º 7.º, n.º4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais.

» Inconformada, a executada apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões: «1. Conforme se descortina do requerimento de interposição de recurso, a presente peça revela a insatisfação da recorrente com o despacho proferida, em primeira instância, e que traduz uma incorrecta aplicação das normas processuais aos presentes autos, interferindo, indelevelmente, com os interesses, e legítimos, direitos da executada, aqui recorrente.

  1. Como se infere do despacho de que, ora se recorre, o mesmo debruça-se, e profere decisão, acerca da pretensão da executada de proceder ao pagamento da dívida, isto no âmbito dos presentes autos de execução, defendendo a tese de que já havia ocorrido venda e, por via disso, a haver pagamento, este deveria abarcar tanto a quantia exequenda como o crédito reclamado. A recorrente insurge-se contra este entendimento sufragado no despacho recorrido.

  2. No âmbito destes autos de execução, o bem imóvel penhorado foi levado a leilão, recaindo sobre o mesmo uma proposta, na sequência da qual, após notificação para o efeito, o proponente pagou o preço e cumpriu com as obrigações fiscais.

  3. Contudo, em momento anterior à emissão do título, pela AE, a recorrente/executada, pretendeu proceder ao pagamento da quantia exequenda, juros e demais encargos, o que, até àquele momento, ainda não o tinha conseguido fazer por extrema dificuldade financeira.

  4. A recorrente manifestou esse propósito, à AE, em 08 de Junho de 2018, solicitando a elaboração da conta final e a indicação de iban, ou a emissão da guia respectiva, para proceder ao pagamento pretendido.

  5. Atendendo à falta de indicação dos elementos solicitados, na segunda-feira, dia 11 de Junho de 2018, a executada solicita, à AE, novamente, a indicação de iban ou a emissão de guia para proceder ao pagamento pretendido.

  6. Isto porque, como resultou das conversas telefónicas, e via email, mantidas entre a recorrente e a Sra. AE, o título de transmissão, do bem penhorado, ainda não havia sido emitido e, muito menos, levado a registo.

  7. Perante a falta de indicação dos elementos solicitados, tanto no dia 08 de Junho, como no dia 11 de Junho, no início da tarde de segunda-feira (às 14:28h do dia 11 de Junho), a executada remete, via citius, requerimento à Sra. AE a voltar a solicitar o envio de iban, ou emissão de guia, para pagamento do valor total.

  8. Não o tendo feito, a executada solicita, desta vez ao tribunal, que ordene a Sra. AE à indicação dos elementos solicitados. Tal ocorre pelas 17:14h do dia 11 de Junho.

  9. A pretensão de pagamento, manifestada pela recorrente, foi feita, à Sra. AE quando aquela ainda não tinha emitido título de transmissão, o que, aliás, a AE mencionou à executada via email.

  10. Por comunicação que a AE envia à mandatária do exequente, a recorrente tem conhecimento que, na tarde de dia 11 de Junho de 2018, a AE emitiu título de transmissão, o que foi somente verificado no dia 12 de Junho, através de consulta pelo Citius.

  11. A final, após manifestação, atempada, de vontade de pagamento, por parte da executada/recorrente, o tribunal a quo sufragou o entendimento de que a venda já havia ocorrido (ainda que sem título de transmissão emitido e, por via disso, a pretensão da recorrente inseria-se na previsão do nº 2 do art. 847 do CPC, que ordenada que após a venda a recorrente deveria pagar, não só a quantia exequenda mas, igualmente, o crédito reclamado.

  12. Isto porque já havia sido pago o preço proposto, em sede de leilão electrónico, e cumpridas as obrigações fiscais.

  13. A recorrente não se pode conformar com este entendimento, razão pela, aqui, se insurge quanto à mesma.

  14. A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil.

  15. Mas, além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo comuns a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos tais como o extintivo, registral, represtinatório e efeito subrogatório - cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, pág 383.

  16. No que respeita ao efeito translativo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida - artº 824º, nº 1, do Código Civil.

  17. Na venda negocial a transferência dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (cfr. artº 886º do Código Civil, que dispõe que “Transmitida a propriedade da coisa...

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