Acórdão nº 47/17.8T8STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.47/17.8T8STC.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB intentou ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra CC, S.A., DD, S.A. e EE (FAT), pedindo a condenação dos RR., no pagamento à autora, na proporção e medida das respetivas responsabilidades: a) Da pensão anual e vitalícia no montante anual de €9.951,22, sujeita a atualizações desde o dia seguinte ao da morte, ou seja 17.01.2017; b) De subsídio por morte, no montante de €5.561,42; c) De despesas de funeral, no montante de €3.707,62, correspondente a 8 x 1,1 IAS á data da morte, uma vez que houve transladação; d) De despesas com medicamentos ministrados á autora após a morte do seu marido, no valor de €62,49; e) Do valor correspondente a 12 dias de baixa médica, no seguimento da morte do seu marido, no valor de €259,94; f) De indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela beneficiária, no valor de €150.000,00.

Decorrida a fase de apresentação dos articulados, a prolação do despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade do FAT, a realização do julgamento, no final do qual houve resposta à base instrutória, foi, finalmente, proferida sentença, com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: 1. Fixa à autora a título de pensão anual e vitalícia, a quantia de €9.951,22 (nove mil novecentos e cinquenta e um euros e vinte e dois cêntimos), devida desde 17 de Janeiro de 2017 e anualmente atualizável, e em consequência: a).Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da pensão anual e vitalícia de €2.804,77 (dois mil oitocentos e quatro euros e setenta e sete cêntimos), atualizável anualmente, sendo devida desde 17 de Janeiro de 2017 até que a autora perfaça a idade da reforma por velhice e à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde então, até efetivo e integral pagamento, sendo que, a partir da idade da reforma por velhice terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia, também atualizável anualmente no valor de €3.739,69 (três mil setecentos e trinta e nove euros e sessenta e nove cêntimos).

b). Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da pensão anual e vitalícia de €7.146,45 (sete mil cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), atualizável anualmente, sendo devida desde 17 de Janeiro de 2017 até que a autora perfaça a idade da reforma por velhice e à qual acrescem juros de mora à taxa legal, desde então, até efetivo e integral pagamento, sendo que, a partir da idade da reforma por velhice terá direito a receber uma pensão anual e vitalícia, também atualizável anualmente no valor de €6.211,53 (seis mil duzentos e onze euros e cinquenta e três cêntimos).

  1. Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da quantia de € 5.561,42 (cinco mil quinhentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) a título de subsídio por morte, o qual é devido desde 17 de Janeiro de 2017, acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até efetivo e integral pagamento.

  2. Condena a 1.ª R. no pagamento à autora da quantia de €3.707,62 (três mil setecentos e sete euros e sessenta e dois cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, devido desde 17 de Janeiro de 2017, acrescido de juros de mora á taxa legal, contados desde essa data e até efetivo e integral pagamento.

  3. Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da quantia de €322,42 (trezentos e vinte e dois euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais.

  4. Condena a 2.ª R. no pagamento à autora da quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios da autora.

  5. No mais, absolve as RR. do pedido.

(…) Valor da ação: €49.542,68 (quarenta e nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) - art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.(…)» Não se conformando com esta decisão, veio a 2.ª Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «A) A matéria de facto apurada e que serviu de base ao julgamento da ação não teve em devida consideração algumas das provas constantes dos autos, designadamente os documentos juntos pelas partes, bem como os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento; B) Por isso se solicita que, nos termos do disposto no art. 662º do CPC, a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto seja censurada, eliminando em conformidade alguns dos factos incluídos na Fundamentação de facto; C) Foram dados como assentes, na sequência da audiência de julgamento, vários “factos” e circunstâncias que não o são na realidade, como é o caso daqueles que se consubstanciam em meras conclusões ou extrapolações, sem sustentação em factos que se tenham comprovado, designadamente os nºs 55 e 56 que, por isso, devem ser eliminados; D) É, desde logo, incompreensível, e inaceitável, para não se dizer muito estranho, que o Tribunal a quo não tenha incluído nos factos provados quatro parágrafos de algo que não é mais que meras conclusões, algumas delas de carácter puramente especulativo; E) O nº 58 dos factos assentes deve também ser eliminado, por razões idênticas às anteriores, por ser igualmente especulativo, para além de ser uma das questões mais relevantes neste processo, e por não ser legítimo dizer-se que “deveria ser utilizada uma pinça mandíbula” apenas e tão só porque ocorreu o sinistro; F) O nº 61 dos factos assentes é uma simples repetição dos anteriores e é também ele meramente conclusivo, contrário às regras da experiência e que os depoimentos das testemunhas não autorizam, nem conduzem a esta conclusão; G) O acidente a que se reportam os autos – queda de um tronco que estava a ser movimentado no sentido de ser acomodado numa pilha – não se ficou a dever à violação de qualquer norma jurídica expressa e, muito menos, à utilização de equipamento desadequado; H) A averiguação do risco da queda tem que ser analisado em função das concretas circunstâncias do caso e o julgador tem que se colocar na posição do sinistrado no momento que antecedeu o cumprimento da tarefa que se propunha executar e avaliá-la em termos de risco de queda, o que a Mma. Juiz não fez; I) Para que se verifique a responsabilidade agravada do empregador é necessário que a previsibilidade do risco lhe possa ou deva ser imputável, sendo o juízo de prognose quanto à avaliação do risco feito a priori, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, a posteriori, perante a ocorrência do mesmo; J) No caso em apreço não estão reunidos os necessários requisitos para que haja responsabilidade agravada da 2ª R.; K) Decidindo em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 281º do Código do Trabalho, 3º a 5º, 15º, 25º, 30º, 31º e 32º do Decreto-Lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, no Dec. Lei nº 74/2005, de 24 de Março e no artigo 18º da LAT.

Termos em que requer a V. Exa. seja dado provimento ao presente recurso, alterando-se, em conformidade a decisão do Tribunal a quo sobre a matéria de facto, e revogando-se a sentença recorrida, com a absolvição da R. DD, S.A., do pedido.» Contra-alegou a Ré seguradora, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo na Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª Alteração da decisão factual, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil; 2.º Inexistência de responsabilidade agravada.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante: 1.

No dia 16.01.2017, em Melides, FF faleceu, vítima de acidente de trabalho, enquanto desempenhava as funções de operador de campo, sob a ordem e direção de DD, S.A., por contrato de trabalho datado de 20.09.2016, mediante a retribuição mensal de € 300,00, acrescida de subsídio de alimentação de €6,24 e de proporcionais de férias e de natal, com horário de trabalho a tempo parcial e rotativo, numa média de 20 horas por semana (com respeito pelas 8h diárias), até seis dias por semana, serviço que poderia ser determinado para qualquer dia de Segunda a Domingo, em regime de rotação. (A) 2.

Naquela data e lugar, cerca das 12:30 horas, quando o sinistrado procedia ao transporte de um toro de madeira, para empilhar, com o auxílio de um carregador, o toro deslisou e caiu sobre o sinistrado, causando-lhe traumatismos crânio-meningo-encefálico, cervical e torácico, que foram causa determinante da sua morte. (B) 3.

O sinistrado recebia ordens e orientações sob a forma, modo e lugar da prestação de trabalho, da entidade empregadora, através do Eng. …. (C) 4.

Em relação ao sinistrado e aos trabalhadores afetos ao local onde ocorreu o acidente, a empregadora não promoveu a realização de exame de saúde de admissão. (D) 5.

O sinistrado foi admitido ao serviço de DD, S.A. em 20.09.2016 e tinha consulta marcada para 10.02.2017, para realização de exames médicos de aptidão profissional, de acordo com a convocatória… de 17.01.2017. (E) 6.

A Empregadora não elaborou Relatório de Avaliação de Riscos Profissionais e Medidas de Prevenção a Implementar, de acordo com as funções/tarefas desenvolvidas pelo sinistrado...

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