Acórdão nº 925/17.4T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 925/17.4T8SLV-A.E1 – APELAÇÃO (SILVES) Acordam os juízes nesta Relação: A Apelante/Executada/Embargante “(…) – Indústria Hoteleira, SA”, com sede na Av. (…), n.º 92, Praia da Rocha, em Portimão, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 07 de Março de 2018 (na acta da audiência prévia, a fls. 24 a 27), no Juízo de Execução de Silves do Tribunal Judicial da comarca de Faro, nestes autos de embargos de executado, aí por si deduzidos contra a Apelada/Exequente/Embargada “Lavandaria (…), Lda.”, com sede em (…), Lojas (…) e (…), na Guia, Albufeira, em execução de sentença a correr termos pelo valor global de € 9.953,68 (nove mil e novecentos e cinquenta e três euros e sessenta e oito cêntimos) e juros – e que julgou “os presentes embargos totalmente improcedentes e, em consequência, determina o ulterior prosseguimento da execução” (com o fundamento que aí é aduzido de que “em suma, a Executada/Embargante não está em condições de se eximir aqui ao pagamento da quantia definida na sentença de condenação, transitada em julgado, porque: o seu crédito não está sequer reconhecido; a situação de contra-crédito é anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração onde o formou o título executivo; e não está documentalmente provada”) –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e que os embargos prossigam a sua normal tramitação, e apresentando alegações que remata com as seguintes Conclusões: 1 – A Sentença recorrida julgou os presentes Embargos totalmente improcedentes porque o contracrédito invocado pela aqui Embargante era anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e não estava provado por documento.

2 – Na Sentença recorrida entendeu-se que, no caso, tinham aplicação as alíneas g) e h) do artigo 729º do NCPC e que tais normativos impõem que, sendo a execução fundada em sentença, os factos extintivos ou modificativos da obrigação têm de ser posteriores ao encerramento da discussão no processo declarativo e têm de ser provados por documentos.

Ora, 3 – Os presentes Embargos foram deduzidos com fundamento, apenas e só, na alínea h) do artigo 729º do NCPC pelo que não faz qualquer sentido exigir quanto a este fundamento os requisitos previstos na alínea g) do mesmo normativo.

4 – As alíneas g) e h) daquela norma indicam dois tipos de factos, diferentes e autónomos, que podem constituir fundamento de oposição a uma execução que, como é caso, se funda numa sentença transitada em julgado.

5 – No caso da alínea g), a lei exige efectivamente que os factos extintivos ou modificativos da obrigação em causa sejam posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provem por documentos.

6 – O mesmo não acontece com o fundamento de oposição previsto na alínea h) em que se autonomiza como...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT