Acórdão nº 1587/16.1T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal.

  1. No Processo n.º 1587/16.1T9FAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e no âmbito da sentença em que se condenou a arguida MG como autora de um crime de furto qualificado dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa a € 5,00/dia (total de € 1.000,00), foi proferido despacho em que se decidiu absolvê-la da instância na parte relativa ao pedido de indemnização cível contra ela deduzido por BST, S.A..

    Inconformado com o decidido, recorreu o Banco demandante, concluindo: “

    1. Nos autos em apreço foi proferida sentença que condenou a arguida/demandada pela prática do crime de furto qualificado.

    2. Os factos criminosos praticados pela arguida, e que foram considerados para a sua condenação pelo aludido crime, traduziram-se (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado abusivamente de € 8.145,00.

    3. Na referida sentença foi, como se notou, ainda decidido pelo Tribunal a quo absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pelo BST.

    4. Para o efeito, foi, em síntese, entendido na sentença que tal pedido de indemnização civil não se funda em indemnização pelos danos ocasionados pelo crime.

    5. Ora, salvo o devido respeito, julga-se que, ao decidir da forma indicada, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim: F) Nos termos do art. 71° do CPP, "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo".

    6. Ora, o pedido de indemnização civil formulado pelo BST assentou (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado de € 8.145,00.

    7. Julga-se, assim, inquestionável que o pedido de indemnização civil deduzido pelo BST se fundou nos factos criminosos pelos quais a arguida foi acusada e condenada.

    8. Isto é, tal pedido de indemnização civil fundou-se na prática do crime em causa nos autos.

    9. Motivo pelo qual é o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer de tal pedido.

    10. Ao entender diversamente, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o art. 71° do CPP, o que, quanto à parte ora impugnada, impõe a respectiva revogação.

    Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por consequência, a parte da sentença acima indicada, com as legais consequências.” O Ministério Público, declarando não ter sido afectado pela decisão, não respondeu ao recurso. A arguida também não apresentou resposta.

    Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto reiterou a posição de não afectação do Ministério Público pela decisão recorrida.

    Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  2. Na sentença, e na parte que interessa ao recurso, decidiu-se: “Do pedido de indemnização civil deduzido pelo BST, S.A.

    Nos presentes autos, o BST, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada peticionado a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.395,69 (oito mil trezentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).

    Para tal alega, e em síntese, que a demanda movimentou a conta titulada por AA devido a um lapso informático do demandante, apropriando-se da quantia de € 8.14500...

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