Acórdão nº 1587/16.1T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do Código de Processo Penal.
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No Processo n.º 1587/16.1T9FAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, e no âmbito da sentença em que se condenou a arguida MG como autora de um crime de furto qualificado dos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa a € 5,00/dia (total de € 1.000,00), foi proferido despacho em que se decidiu absolvê-la da instância na parte relativa ao pedido de indemnização cível contra ela deduzido por BST, S.A..
Inconformado com o decidido, recorreu o Banco demandante, concluindo: “
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Nos autos em apreço foi proferida sentença que condenou a arguida/demandada pela prática do crime de furto qualificado.
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Os factos criminosos praticados pela arguida, e que foram considerados para a sua condenação pelo aludido crime, traduziram-se (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado abusivamente de € 8.145,00.
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Na referida sentença foi, como se notou, ainda decidido pelo Tribunal a quo absolver a arguida do pedido de indemnização civil formulado pelo BST.
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Para o efeito, foi, em síntese, entendido na sentença que tal pedido de indemnização civil não se funda em indemnização pelos danos ocasionados pelo crime.
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Ora, salvo o devido respeito, julga-se que, ao decidir da forma indicada, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim: F) Nos termos do art. 71° do CPP, "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo".
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Ora, o pedido de indemnização civil formulado pelo BST assentou (i) na movimentação abusiva da conta nº 0003.----, aberta no BST e titulada por AA, e (ii) na circunstância de, por força de tal movimentação abusiva, a arguida se ter apropriado de € 8.145,00.
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Julga-se, assim, inquestionável que o pedido de indemnização civil deduzido pelo BST se fundou nos factos criminosos pelos quais a arguida foi acusada e condenada.
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Isto é, tal pedido de indemnização civil fundou-se na prática do crime em causa nos autos.
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Motivo pelo qual é o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer de tal pedido.
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Ao entender diversamente, a sentença recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o art. 71° do CPP, o que, quanto à parte ora impugnada, impõe a respectiva revogação.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, por consequência, a parte da sentença acima indicada, com as legais consequências.” O Ministério Público, declarando não ter sido afectado pela decisão, não respondeu ao recurso. A arguida também não apresentou resposta.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto reiterou a posição de não afectação do Ministério Público pela decisão recorrida.
Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
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Na sentença, e na parte que interessa ao recurso, decidiu-se: “Do pedido de indemnização civil deduzido pelo BST, S.A.
Nos presentes autos, o BST, S.A. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida/demandada peticionado a sua condenação no pagamento da quantia de € 8.395,69 (oito mil trezentos e noventa e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).
Para tal alega, e em síntese, que a demanda movimentou a conta titulada por AA devido a um lapso informático do demandante, apropriando-se da quantia de € 8.14500...
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