Acórdão nº 5613/16.6T8ALM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 5613/16.6T8ALM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) intentou contra (…) e mulher (…) a presente acção pedindo que seja declarada a impossibilidade de cumprimento e, consequentemente, declarar-se resolvido o contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado, e os RR. condenados a restituir-lhe o valor do sinal em dobro, na quantia de € 199.518,00, acrescida de juros.

Alega, em síntese, que celebrou com os RR. um contrato promessa de compra e venda, relativo ao prédio urbano sito na Rua (…), n.º 9, actual lote 153, (…), freguesia de Corroios, concelho do Seixal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o nº (…) da referida freguesia e descrito na matriz urbana sob o artigo (…), pelo preço de € 384.074,38, tendo entregue a título de sinal a quantia de € 99.759,00, correspondente a três entregas de € 14.963,94, € 34.915,85 e € 49.879,21. O remanescente do preço seria pago pela entrega de € 134.675,05 e pela permuta do prédio urbano do A., cuja escritura se realizaria em simultâneo. Notificados para a realização da escritura de compra e venda, os RR. não compareceram.

Mais alega que veio a tomar conhecimento de que o imóvel se encontra registado a favor do Banco (…), que o adquiriu em execução judicial movida contra a sociedade (…) – Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, S.A., sociedade a quem os RR. haviam prometido comprar o prédio.

*O R. (…) contestou, invocando a ilegitimidade da R. mulher, que não contratou com o A.

Alega o R. que foi acordado que seria a (…), S.A., a realizar a escritura com o A. e que foi desde logo entregue as chaves do imóvel, passando o A. a viver no imóvel, remetendo para a (…) a responsabilidade pela não realização da escritura. Acrescenta que o A. não lhe entregou nem o valor da venda do seu prédio nem o remanescente do preço acordado. Conclui dizendo não ter culpa na não realização da escritura, pelo que devem ser improcedentes os pedidos.

*O processo seguiu os seus termos e, depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu o seguinte: a) declarar resolvido o contrato-promessa celebrado entre A. e RR.; b) condenar os RR. no pagamento ao A. a quantia de € 99.759,00 acrescida de juros à taxa legal, contados desde 05.11.2016, até integral pagamento.

*Desta sentença recorre o R. contestante impugnando a matéria de facto bem como a decisão de direito; defende a revogação da sentença.

Invocou também nulidades da sentença.

*Foram colhidos os vistos.

*Quanto à nulidade da sentença, começaremos por reproduzir, na íntegra, o despacho que sobre a arguição recaiu por com ele concordarmos inteiramente.

É este o seu teor: «O R. invoca a nulidade da sentença por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a fundamentam e por existir contradição entre a matéria de facto provada, a sua motivação e consequente decisão.

«Apesar de invocar as nulidades referidas, o R. fá-lo de forma conclusiva e genérica, sem cuidar de identificar as partes concretas da sentença que se apresentam com falta de fundamentação ou em que se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, pois nada de concreto foi referido.

«O R. refere ainda que a sentença viola os artºs. 202º, nº 2, 204º e 205º, da Constituição da Republica Portuguesa, porque não assegurou a defesa dos direitos do R. ao não fundamentar a sentença.

«No entanto, não se compreende em que contexto o R. invoca tal violação, nem em que parte da sentença se baseia para concluir que ela viola os princípios dos artºs 202º, nº 2, 204º e 205º da CRP.

«Compulsada a sentença dela resulta a fundamentação de facto e de direito, com a qual se encontra sustentada a decisão, tendo sido apreciadas as questões suscitadas.

«Das alegações do R. parece apenas resultar uma discordância com a fundamentação, o que apenas poderá ser objecto de recurso, mas não de nulidade, como o R. pretende.

Conclui-se, assim, que o R. se limitou a genericamente invocar um conjunto de nulidades e a violação da lei fundamental, sem cuidar de identificar e sustentar tal invocação, o que impede o tribunal de concretamente se pronunciar quanto às eventuais questões, nos termos consignados no nº 1 do artº 641º, CPC, nada mais restando do que dizer que da análise da sentença resulta que não se verificam as invocadas nulidades, nem as violações de princípios constitucionais, nela tendo sido tratadas as questões suscitadas e a que as partes tiveram ocasião de se pronunciar

.

A arguição cinge-se a generalidades sem que identifique quais são os erros que levam à nulidade. Isto para além de, como é habitual, confundir nulidades da sentença com erro de julgamento.

Mais do que generalidades, são vulgaridades.

Em relação ao primeiro aspecto, notamos que a invocação da falta de fundamentação de facto e de direito só pode ser assacada à falta de leitura da sentença. Só quem não a leu [embora o recorrente diga que a leu atentamente (p. 28 das alegações)] ou a não percebeu (caso em que a deficiência não está na sentença) pode dizer que dela não constam os factos provados e não provados e que dela não constam as razões de direito que levaram à decisão.

O...

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