Acórdão nº 1988/17.8T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelCANELAS BR
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

RECURSO Nº. 1988/17.8T8PTM-A.E1 – APELAÇÃO (PORTIMÃO) Acordam os juízes nesta Relação: A Requerida/apelante “(…) – Unipessoal, Lda.”, com sede na Quinta do (…), Edifício (…), 1º andar, apartamento 105, em Portimão, vem, nos presentes autos de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que lhe instauraram no Tribunal Judicial da comarca de Portimão, os Requerentes/apelados, (…), residente na Av. (…), n.º 88-8º, Lisboa e (…), residente na Rua de (…), n.º 3, em Lisboa – e onde foi decretada contra si a providência requerida, embora só parcialmente, sem a sua audição, de restituição provisória da posse da servidão de passagem (constituída por um trilho de terreno de terra batida que se inicia no prédio dos Requerentes, junto à casa de habitação e se prolonga no sentido Norte/Sul, em toda a extensão do prédio junto à extrema Poente do prédio dos Requerentes/Nascente do prédio da Requerida, continuando, sem qualquer descontinuidade, pelo prédio da Requerida até terminar em plena …), por douta sentença proferida a 09 de Março de 2018 (ora a fls. 163 a 171 verso dos autos) e onde, depois, se rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra aquele decretamento, mantendo-se a providência, por douta sentença que foi proferida em 09 de Julho de 2018 (agora a fls. 236 a 237 dos autos), com o fundamento aí aduzido de que a oponente não alegara factos novos ou carreara prova relevante antes não considerada – vem, dizíamos, interpor recurso desta última douta sentença, intentando agora a sua revogação e que a oposição seja recebida, e alegando, para tanto e em síntese, que tal decisão é nula por omissão de pronúncia (ao não se ter pronunciado sobre a questão suscitada e confessada da omissão da promoção do registo da servidão) e por falta de fundamentação (por “não fundamentar de forma clara e suficiente a preterição da questão e da prova relativas à existência de negociações extrajudiciais prévias à celebração da escritura de justificação da servidão pelos recorridos”). No mais, não se pode dizer que não tenham sido alegados factos novos ou apresentadas novas provas para pôr em causa o decretamento da providência, que o foram, de facto (“pois o facto de a colocação da vedação resultar do abortamento intencional por parte dos recorridos de negociações que visavam quer uma resolução extrajudicial equitativa e razoável para o uso da servidão pelos mesmos, quer uma transacção no processo com o n.º 1900/17.4T8PTM, devidamente ajuizado, sempre levaria à conclusão de que não se encontram preenchidos os quesitos do artigo 377.º do CPC ou in limine desembocaria na redução da providência cautelar decretada conforme peticionado”, aduz). E nem o Tribunal teve em conta a alegação feita relativa à utilização hodierna que é dada à servidão, passando de uma utilização meramente familiar e doméstica de acesso à...

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