Acórdão nº 298/16.2T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA MARGARIDA LEITE |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ARRENDAMENTO NOVO REGIME TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO Processo n.º 298/16.2T8OLH.E1 Juízo de Competência Genérica de Olhão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.
Relatório BB e mulher, CC – entretanto falecida, tendo o autor sido declarado habilitado como sucessor, para prosseguir os termos da demanda –, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, todos melhor identificados nos autos, formulando os pedidos seguintes: a) se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua … n.ºs … e …, em Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….º da freguesia e concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …; b) se condene a ré a proceder à restituição imediata aos autores do referido prédio urbano, livre de pessoas e bens, em perfeito estado de conservação e habitabilidade, e sem defeitos ou vícios; c) se condene a ré a pagar aos autores uma indemnização em consequência da ocupação ilegítima do imóvel, na medida em que estão impossibilitados do seu uso, gozo e fruição, impedidos, nomeadamente, de o arrendar e dele retirarem os seus rendimentos, num montante nunca inferior a € 10 por dia, desde a data da citação da ré até à restituição do referido imóvel, livre de pessoas e bens e sem quaisquer danos, defeitos ou vícios.
Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano em causa, o qual esteve arrendado desde 29-01-1964 até à data do óbito da inquilina EE, falecida em 21-02-2014, no estado de viúva de FF, sendo que a única filha da inquilina reside em França e não tem interesse no arrendado, encontrando-se o imóvel ocupado pela ré, a qual recusa entregá-lo aos autores e pretende assumir a qualidade de arrendatária.
A ré contestou, defendendo-se por exceção – invocando a transmissão da posição de arrendatária por efeito de vivência no locado, há mais de 10 anos, em economia comum com a arrendatária sua avó à data da morte desta – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.
Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação da exceção invocada na contestação.
Foi realizada audiência prévia, na qual, após comunicação de que o estado do processo permite decidir as questões suscitadas e conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, conforme consta da respetiva ata.
Foi proferida decisão, datada de 14-11-2017, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, após o que se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo sido considerada não verificada a exceção arguida pela ré e a ação julgada parcialmente procedente, nos termos seguintes: Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: A. Condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua … …, n.º … e …, composto por uma morada de casas térreas com quatro compartimentos e quintal, com área total de 47,80 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia e concelho de Olhão; B. Condeno a Ré a restituir aos Autores o prédio urbano identificado em A., livre de pessoas e bens; C. Absolvo a Ré do demais peticionado.
*Custas pelos Autores e pela Ré, na proporção de 1/3 (um terço) para os Autores e 2/3 (dois terços) para a Ré (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e determinada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para elaboração de novo despacho saneador, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. A primeira questão que se coloca a V. Exas., é: Se o despacho recorrido refere em diversas passagens que artigo 57.º faz parte do NRAU, sendo certo que o artigo 57.º é citado no despacho recorrido como artigo 57.º do NRAU, faz parte da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, por estar incluído na Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, Novo Regime do Arrendamento Urbano / NRAU, B. E se segundo o n.º 2 do artigo 60.º da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro refere que as remissões legais para RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, C. Porque é que a remissão constante do artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, não se considera feita para o artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, quando as próprias epígrafes do artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, e do citado artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, coincidem na menção à "Transmissão por morte do arrendamento", e na realidade e factos jurídicos a serem regulados; D. A segunda questão que se submete a V. Exas. é, se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio não foi revogado, como sucedeu, por exemplo com o artigo 7.º da mesma Lei n.º 6/2001 de 11 maio, por efeito do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/14 de 31 de dezembro, como resulta do análise do Diário da República Eletrónico porque é que não se aplica ao disposto no artigo 57.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro; E. A terceira questão que se submete é, se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio vigorou durante a vigência do RAU, e se passou a vigorar na redacção do artigo 1106.º Código Civil para as relações contratuais futuras, e se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, não foi alvo de expressa revogação pelo artigo 60.º n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, porque é que não vigora para o presente contrato e por efeito de remissão legal para o artigo 57.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, através do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio; F. As três questões que acima se colocam, relacionam-se com o entendimento prosseguido pelo despacho ora recorrido no excerto que acima se transcreveu, e que conduziu à conclusão de não transmissão da posição de arrendatária da avó da Ré para a Ré, num contexto de coabitação em economia comum no locado que corresponde ao imóvel objecto do processo.
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Ressalvando o maior respeito por entendimento contrário, a ora Recorrente entende que a resposta às três questões que acima se colocam, coincidem quanto à aplicabilidade do previsto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio ao previsto no citado artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, que até coincidem na menção à "Transmissão por morte do arrendamento", por efeito do artigo 60.º n.º 2 da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro.
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E como tal, entende a ora Recorrente que, nos termos dos artigos 26.º n.º 2 e 57.º da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio se aplica in casu, com a consequência de se julgar transmitida a posição de arrendatária da avó da Ré, para Ré, e tal facto ser uma excepção peremptória ao direito arrogado para a entrega do imóvel objecto dos presentes autos.
I. E entende a ora Recorrente, que ao não respeitar o comando do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006 de 27...
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