Acórdão nº 298/16.2T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA MARGARIDA LEITE
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ARRENDAMENTO NOVO REGIME TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO Processo n.º 298/16.2T8OLH.E1 Juízo de Competência Genérica de Olhão Tribunal Judicial da Comarca de Faro Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1.

Relatório BB e mulher, CC – entretanto falecida, tendo o autor sido declarado habilitado como sucessor, para prosseguir os termos da demanda –, intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra DD, todos melhor identificados nos autos, formulando os pedidos seguintes: a) se reconheça o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua … n.ºs … e …, em Olhão, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ….º da freguesia e concelho de Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …; b) se condene a ré a proceder à restituição imediata aos autores do referido prédio urbano, livre de pessoas e bens, em perfeito estado de conservação e habitabilidade, e sem defeitos ou vícios; c) se condene a ré a pagar aos autores uma indemnização em consequência da ocupação ilegítima do imóvel, na medida em que estão impossibilitados do seu uso, gozo e fruição, impedidos, nomeadamente, de o arrendar e dele retirarem os seus rendimentos, num montante nunca inferior a € 10 por dia, desde a data da citação da ré até à restituição do referido imóvel, livre de pessoas e bens e sem quaisquer danos, defeitos ou vícios.

Alegam, em síntese, que são donos do prédio urbano em causa, o qual esteve arrendado desde 29-01-1964 até à data do óbito da inquilina EE, falecida em 21-02-2014, no estado de viúva de FF, sendo que a única filha da inquilina reside em França e não tem interesse no arrendado, encontrando-se o imóvel ocupado pela ré, a qual recusa entregá-lo aos autores e pretende assumir a qualidade de arrendatária.

A ré contestou, defendendo-se por exceção – invocando a transmissão da posição de arrendatária por efeito de vivência no locado, há mais de 10 anos, em economia comum com a arrendatária sua avó à data da morte desta – e por impugnação, como tudo melhor consta do articulado apresentado.

Notificados para o efeito, os autores apresentaram articulado, no qual se pronunciam no sentido da não verificação da exceção invocada na contestação.

Foi realizada audiência prévia, na qual, após comunicação de que o estado do processo permite decidir as questões suscitadas e conhecer do mérito da causa, se facultou às partes a discussão de facto e de direito, conforme consta da respetiva ata.

Foi proferida decisão, datada de 14-11-2017, na qual se fixou o valor à causa, se proferiu despacho saneador, após o que se discriminou os factos considerados provados e se conheceu do mérito da causa, tendo sido considerada não verificada a exceção arguida pela ré e a ação julgada parcialmente procedente, nos termos seguintes: Por todo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência: A. Condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua … …, n.º … e …, composto por uma morada de casas térreas com quatro compartimentos e quintal, com área total de 47,80 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º …/…, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia e concelho de Olhão; B. Condeno a Ré a restituir aos Autores o prédio urbano identificado em A., livre de pessoas e bens; C. Absolvo a Ré do demais peticionado.

*Custas pelos Autores e pela Ré, na proporção de 1/3 (um terço) para os Autores e 2/3 (dois terços) para a Ré (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada e determinada a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância, para elaboração de novo despacho saneador, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «A. A primeira questão que se coloca a V. Exas., é: Se o despacho recorrido refere em diversas passagens que artigo 57.º faz parte do NRAU, sendo certo que o artigo 57.º é citado no despacho recorrido como artigo 57.º do NRAU, faz parte da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, por estar incluído na Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, Novo Regime do Arrendamento Urbano / NRAU, B. E se segundo o n.º 2 do artigo 60.º da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro refere que as remissões legais para RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, C. Porque é que a remissão constante do artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, não se considera feita para o artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, quando as próprias epígrafes do artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, e do citado artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, coincidem na menção à "Transmissão por morte do arrendamento", e na realidade e factos jurídicos a serem regulados; D. A segunda questão que se submete a V. Exas. é, se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio não foi revogado, como sucedeu, por exemplo com o artigo 7.º da mesma Lei n.º 6/2001 de 11 maio, por efeito do artigo 16.º da Lei n.º 82-E/14 de 31 de dezembro, como resulta do análise do Diário da República Eletrónico porque é que não se aplica ao disposto no artigo 57.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro; E. A terceira questão que se submete é, se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio vigorou durante a vigência do RAU, e se passou a vigorar na redacção do artigo 1106.º Código Civil para as relações contratuais futuras, e se o artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, não foi alvo de expressa revogação pelo artigo 60.º n.º 1 da Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, porque é que não vigora para o presente contrato e por efeito de remissão legal para o artigo 57.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio, através do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio; F. As três questões que acima se colocam, relacionam-se com o entendimento prosseguido pelo despacho ora recorrido no excerto que acima se transcreveu, e que conduziu à conclusão de não transmissão da posição de arrendatária da avó da Ré para a Ré, num contexto de coabitação em economia comum no locado que corresponde ao imóvel objecto do processo.

  1. Ressalvando o maior respeito por entendimento contrário, a ora Recorrente entende que a resposta às três questões que acima se colocam, coincidem quanto à aplicabilidade do previsto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio ao previsto no citado artigo 57.º da Secção III do Capítulo II do Titulo II da referida Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, que até coincidem na menção à "Transmissão por morte do arrendamento", por efeito do artigo 60.º n.º 2 da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro.

  2. E como tal, entende a ora Recorrente que, nos termos dos artigos 26.º n.º 2 e 57.º da mesma Lei n.º 6/2006 de 27 de novembro, o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 6/2001 de 11 de maio se aplica in casu, com a consequência de se julgar transmitida a posição de arrendatária da avó da Ré, para Ré, e tal facto ser uma excepção peremptória ao direito arrogado para a entrega do imóvel objecto dos presentes autos.

    I. E entende a ora Recorrente, que ao não respeitar o comando do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 6/2006 de 27...

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