Acórdão nº 369/11.1T2STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
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BB, interveniente na transação celebrada no âmbito do processo n.º 369/11.1T2STC, veio, por apenso, nos termos do artigo 696.º, alínea d) e do artigo 291.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, interpor o presente Recurso de Revisão da sentença homologatória da mencionada transação, pedindo: a) Que que seja anulada/declarada nula a cláusula 8ª da transação celebrada nos presentes autos e que seja; b) Substituída a cláusula 8.ª por cláusula com a seguinte redação: “8. O autor e o filho do primeiro réu, BB, aceitam que este faça constar das contas que está a apresentar no processo n.º 559/11.7T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém, como receita a favor da sociedade, o valor de €17.500, correspondente ao valor da venda do trator, realizada em 22 de Abril de 2008 e como despesa da sociedade, o valor de €43.104,92, correspondente ao valor despendido para adquirir o referido trator.” c) Ser suprida a cláusula 10.ª da transação celebrada nos presentes autos em virtude da sua natureza acessória à cláusula 8.ª, cuja anulação ora se peticiona.
Caso assim não se entenda, deverá ser anulado integralmente o acordo celebrado, ordenando-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 701.º do CPC.
Alegou, em síntese, que existiu erro nos termos em que foi elaborada a transação, dado que se pretendia fazer constar na cláusula 8ª a diferença entre o valor de aquisição do trator e de venda desse trator.
Citados, os requeridos CC e DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da ação, sustentando que as partes celebraram o acordo com o principal escopo de compensar a sociedade com a perda patrimonial que esta havia sofrido com a venda (ineficaz) do trator, na medida em que a recuperação do trator se vislumbrava impossível.
Mais invocaram a exceção do caso julgado, porque o supremo tribunal de justiça pronunciou-se sobre a alegada alteração da cláusula 8ª do acordo, no recurso de revista interposto pelo ora recorrente no âmbito do processo n.º 559/11.7 T2STC.
Saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente o presente recurso de revisão.
Desta sentença veio a Autor interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: I. Errou o Tribunal a quo ao não reconhecer o erro matemático/erro de raciocínio lógico contido na cláusula oitava do acordo de transação. Com efeito, da interpretação do acordo, sobretudo, à luz do que se provou ser a intenção das partes (salvaguardar que não fosse causado qualquer prejuízo à sociedade de facto existente entre o recorrente e o recorrido CC pela venda do trator em causa – cf. ponto AI dos factos provados) resulta que o método aplicado na cláusula oitava não faz sentido, na medida em que é ilógico fazer inscrever, no processo de prestação de contas 559/11.7T2STC, por referência à compra e venda desse trator, um saldo positivo de €14.995,08, quando é evidente que da compra e venda do trator resulta um saldo negativo de €25.604,52 (€43.104,92 - €17.500).
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Errou, em especial, o Tribunal a quo ao entender que existiria alguma explicação válida para o método matemático «estranho» aplicado na cláusula oitava, nomeadamente, o facto de ter sido o Recorrido CC a proceder ao pagamento do trator (com os montantes depositados, para o efeito, na sua conta pelo Recorrente), porquanto no processo de prestação de contas foi reconhecido àquele um crédito (de €43.104,92) por tais pagamentos, conforme resulta do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2015, proferido no âmbito do proc. º 559/11.7 T2STC.E2, correspondente ao Documento nº 5 junto com o requerimento do Recorrente de 21.12.2015, refª 544222.
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Errou o Tribunal a quo na sua decisão sobre o ponto 1º dos temas da prova (que constitui, alias, uma ilação lógica e não um facto) IV. Também errou o Tribunal recorrido na sua decisão sobre os pontos 4, 5 e 6 dos temas da prova e, assim, ao não considerar demonstrada a vantagem injustificada resultante da cláusula 8ª para o Recorrido CC, errando, também, ao considerar que essa vantagem injustificada também beneficiaria o próprio Recorrente. Com efeito, é evidente que, por força do estatuído na cláusula oitava, se desconsiderou, nas contas aprovadas, o preço bruto do trator (€40.600), tendo o Recorrente sido condenado a pagar um valor em €20.300 superior ao que teria sido condenado a pagar, caso aquele valor tivesse sido, também, inscrito nessas contas.
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Errou a sentença recorrida ao considerar não provado o disposto nos pontos 3º, 7º, 9º e 10º dos temas da prova. Em especial, resultou do depoimento do Exmo. Senhor Juiz de Direito P…, corroborado pelas declarações do próprio Recorrente, que o Recorrente não participou na negociação da cláusula oitava e que o respetivo conteúdo nem foi explicado ao Recorrente, ao que acresce que ficou demonstrado que o Recorrente é uma pessoa simples, de baixa escolaridade; que o mesmo não se encontrou representado por advogado no momento da celebração da transação; e que não existia qualquer motivo que justificasse que o Recorrente quisesse beneficiar o Recorrido CC.
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Errou, assim, o Tribunal a quo ao julgar não provado o vício na formação da vontade do Recorrente de aceitar o acordo de transação.
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Impõe-se, no mais, dar por provado todo o conteúdo (e não apenas de parte, como se considerou na sentença recorrida) do ponto 11º dos temas da prova.
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Errou o Tribunal a quo ao não considerar verificados todos os pressupostos de que depende a anulabilidade da cláusula oitava da transação à luz do disposto nº 2 do artigo 252º, conjugado com o disposto no artigo 437º, ambos do Código Civil.
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Além disso, errou o Tribunal a quo ao ter considerado que inexistiria qualquer causa de anulabilidade do negócio em questão (transação acordada), assim excluindo, também, a anulabilidade à luz do disposto no número um do artigo 282º do Código Civil, alegada subsidiariamente.
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que deferia a sua pretensão nos precisos formulados.
*** O Recorrido contra alegou, defendendo a bondade e manutenção da sentença, concluindo pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial consiste em saber se ocorre fundamento legal para a revisão da sentença homologatória da transação celebrada entre as partes.
***III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
A factualidade provada pela 1.ª instância é a seguinte: 1º) A instância extinguiu-se por transação celebrada entre as partes no processo e o aqui recorrente em 23 de abril de 2013 (alínea A) dos factos apurados).
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) Da sentença homologatória não foi intentado recurso de apelação, pelo que transitou em julgado em 28 de maio de 2013 (alínea B) dos factos apurados).
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) As cláusulas da transação são as seguintes: 1ª - As partes aceitam que o trator “New holland” com o chassis n.º 001327370 equipado com buldózer e marujos foi adquirido em 1 de novembro de 2003 por CC e BB pelo preço de € 40 600.
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– Para pagamento desse trator foi desde logo entregue a quantia de € 10 302,50, incluindo imposto de selo e despesas de contrato.
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– Para pagamento da parte restante do preço foram pagas 47 rendas, 20 rendas de € 684,86 e 27 rendas de € 686,86, num total de € 32 242,42.
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– No final foi pago o valor residual de € 560.
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– No total foi gasto para aquisição do referido trator o montante de € 43 104,92.
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– Em 22 de abril de 2008, o referido trator foi vendido, em nome do primeiro réu, pelo preço de € 17 500.
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– Para pagamento das rendas de 2 a 48 e do valor residual foram feitos pelo filho do primeiro réu, BB, depósitos na conta do autor entre 15 de abril de 2004 e 21 de abril de 2008 no montante total de € 31 430,70.
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– Tendo em conta o valor inicial do trator e o valor da sua venda posterior, o autor e o filho do primeiro réu, BB, aceitam que este faça constar das contas que está a apresentar no processo n.º 559/11.7 T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém o valor de € 14 995,08 como saldo a favor da sociedade correspondente à diferença do valor inicial somado ao valor da venda posterior do trator e deduzido de todas as despesas para a sua aquisição, sem prejuízo de se expurgarem valores de despesas de aquisição que eventualmente já tenham sido consideradas.
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– Para além do processo referido corre termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira sob o n.º 340/12.6 T2ODM um processo especial de prestação de contas em que o filho do primeiro réu, BB, pede ao aqui autor a prestação de contas da sua atividade no âmbito da sociedade.
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– Caso venha a resultar do conjunto dos processos com os números 559/11.7 T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém e 340/12.6 T2ODM que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira um saldo a favor do aqui autor, o aqui primeiro réu, EE, presta por este meio fiança à obrigação de pagamentos aos aqui autores daquele saldo pelo seu filho BB até ao montante de € 7 497,54 com renúncia ao benefício da excussão prévia.
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– O filho do primeiro réu, BB, aqui presente, aceita intervir nos presentes autos para assumir as obrigações que deste acordo resultam para si (alínea C) dos factos apurados).
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