Acórdão nº 369/11.1T2STC-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. BB, interveniente na transação celebrada no âmbito do processo n.º 369/11.1T2STC, veio, por apenso, nos termos do artigo 696.º, alínea d) e do artigo 291.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, interpor o presente Recurso de Revisão da sentença homologatória da mencionada transação, pedindo: a) Que que seja anulada/declarada nula a cláusula 8ª da transação celebrada nos presentes autos e que seja; b) Substituída a cláusula 8.ª por cláusula com a seguinte redação: “8. O autor e o filho do primeiro réu, BB, aceitam que este faça constar das contas que está a apresentar no processo n.º 559/11.7T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém, como receita a favor da sociedade, o valor de €17.500, correspondente ao valor da venda do trator, realizada em 22 de Abril de 2008 e como despesa da sociedade, o valor de €43.104,92, correspondente ao valor despendido para adquirir o referido trator.” c) Ser suprida a cláusula 10.ª da transação celebrada nos presentes autos em virtude da sua natureza acessória à cláusula 8.ª, cuja anulação ora se peticiona.

    Caso assim não se entenda, deverá ser anulado integralmente o acordo celebrado, ordenando-se que sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 701.º do CPC.

    Alegou, em síntese, que existiu erro nos termos em que foi elaborada a transação, dado que se pretendia fazer constar na cláusula 8ª a diferença entre o valor de aquisição do trator e de venda desse trator.

    Citados, os requeridos CC e DD apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da ação, sustentando que as partes celebraram o acordo com o principal escopo de compensar a sociedade com a perda patrimonial que esta havia sofrido com a venda (ineficaz) do trator, na medida em que a recuperação do trator se vislumbrava impossível.

    Mais invocaram a exceção do caso julgado, porque o supremo tribunal de justiça pronunciou-se sobre a alegada alteração da cláusula 8ª do acordo, no recurso de revista interposto pelo ora recorrente no âmbito do processo n.º 559/11.7 T2STC.

    Saneado o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente o presente recurso de revisão.

    Desta sentença veio a Autor interpor o presente recurso concluindo as alegações nos seguintes termos: I. Errou o Tribunal a quo ao não reconhecer o erro matemático/erro de raciocínio lógico contido na cláusula oitava do acordo de transação. Com efeito, da interpretação do acordo, sobretudo, à luz do que se provou ser a intenção das partes (salvaguardar que não fosse causado qualquer prejuízo à sociedade de facto existente entre o recorrente e o recorrido CC pela venda do trator em causa – cf. ponto AI dos factos provados) resulta que o método aplicado na cláusula oitava não faz sentido, na medida em que é ilógico fazer inscrever, no processo de prestação de contas 559/11.7T2STC, por referência à compra e venda desse trator, um saldo positivo de €14.995,08, quando é evidente que da compra e venda do trator resulta um saldo negativo de €25.604,52 (€43.104,92 - €17.500).

    1. Errou, em especial, o Tribunal a quo ao entender que existiria alguma explicação válida para o método matemático «estranho» aplicado na cláusula oitava, nomeadamente, o facto de ter sido o Recorrido CC a proceder ao pagamento do trator (com os montantes depositados, para o efeito, na sua conta pelo Recorrente), porquanto no processo de prestação de contas foi reconhecido àquele um crédito (de €43.104,92) por tais pagamentos, conforme resulta do Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 25.02.2015, proferido no âmbito do proc. º 559/11.7 T2STC.E2, correspondente ao Documento nº 5 junto com o requerimento do Recorrente de 21.12.2015, refª 544222.

    2. Errou o Tribunal a quo na sua decisão sobre o ponto 1º dos temas da prova (que constitui, alias, uma ilação lógica e não um facto) IV. Também errou o Tribunal recorrido na sua decisão sobre os pontos 4, 5 e 6 dos temas da prova e, assim, ao não considerar demonstrada a vantagem injustificada resultante da cláusula 8ª para o Recorrido CC, errando, também, ao considerar que essa vantagem injustificada também beneficiaria o próprio Recorrente. Com efeito, é evidente que, por força do estatuído na cláusula oitava, se desconsiderou, nas contas aprovadas, o preço bruto do trator (€40.600), tendo o Recorrente sido condenado a pagar um valor em €20.300 superior ao que teria sido condenado a pagar, caso aquele valor tivesse sido, também, inscrito nessas contas.

    3. Errou a sentença recorrida ao considerar não provado o disposto nos pontos 3º, 7º, 9º e 10º dos temas da prova. Em especial, resultou do depoimento do Exmo. Senhor Juiz de Direito P…, corroborado pelas declarações do próprio Recorrente, que o Recorrente não participou na negociação da cláusula oitava e que o respetivo conteúdo nem foi explicado ao Recorrente, ao que acresce que ficou demonstrado que o Recorrente é uma pessoa simples, de baixa escolaridade; que o mesmo não se encontrou representado por advogado no momento da celebração da transação; e que não existia qualquer motivo que justificasse que o Recorrente quisesse beneficiar o Recorrido CC.

    4. Errou, assim, o Tribunal a quo ao julgar não provado o vício na formação da vontade do Recorrente de aceitar o acordo de transação.

    5. Impõe-se, no mais, dar por provado todo o conteúdo (e não apenas de parte, como se considerou na sentença recorrida) do ponto 11º dos temas da prova.

    6. Errou o Tribunal a quo ao não considerar verificados todos os pressupostos de que depende a anulabilidade da cláusula oitava da transação à luz do disposto nº 2 do artigo 252º, conjugado com o disposto no artigo 437º, ambos do Código Civil.

    7. Além disso, errou o Tribunal a quo ao ter considerado que inexistiria qualquer causa de anulabilidade do negócio em questão (transação acordada), assim excluindo, também, a anulabilidade à luz do disposto no número um do artigo 282º do Código Civil, alegada subsidiariamente.

    Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que deferia a sua pretensão nos precisos formulados.

    *** O Recorrido contra alegou, defendendo a bondade e manutenção da sentença, concluindo pela improcedência do recurso.

    O recurso foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que a questão essencial consiste em saber se ocorre fundamento legal para a revisão da sentença homologatória da transação celebrada entre as partes.

    ***III – Fundamentação fáctico-jurídica.

  2. Matéria de facto.

    A factualidade provada pela 1.ª instância é a seguinte: 1º) A instância extinguiu-se por transação celebrada entre as partes no processo e o aqui recorrente em 23 de abril de 2013 (alínea A) dos factos apurados).

    1. ) Da sentença homologatória não foi intentado recurso de apelação, pelo que transitou em julgado em 28 de maio de 2013 (alínea B) dos factos apurados).

    2. ) As cláusulas da transação são as seguintes: 1ª - As partes aceitam que o trator “New holland” com o chassis n.º 001327370 equipado com buldózer e marujos foi adquirido em 1 de novembro de 2003 por CC e BB pelo preço de € 40 600.

      1. – Para pagamento desse trator foi desde logo entregue a quantia de € 10 302,50, incluindo imposto de selo e despesas de contrato.

      2. – Para pagamento da parte restante do preço foram pagas 47 rendas, 20 rendas de € 684,86 e 27 rendas de € 686,86, num total de € 32 242,42.

      3. – No final foi pago o valor residual de € 560.

      4. – No total foi gasto para aquisição do referido trator o montante de € 43 104,92.

      5. – Em 22 de abril de 2008, o referido trator foi vendido, em nome do primeiro réu, pelo preço de € 17 500.

      6. – Para pagamento das rendas de 2 a 48 e do valor residual foram feitos pelo filho do primeiro réu, BB, depósitos na conta do autor entre 15 de abril de 2004 e 21 de abril de 2008 no montante total de € 31 430,70.

      7. – Tendo em conta o valor inicial do trator e o valor da sua venda posterior, o autor e o filho do primeiro réu, BB, aceitam que este faça constar das contas que está a apresentar no processo n.º 559/11.7 T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém o valor de € 14 995,08 como saldo a favor da sociedade correspondente à diferença do valor inicial somado ao valor da venda posterior do trator e deduzido de todas as despesas para a sua aquisição, sem prejuízo de se expurgarem valores de despesas de aquisição que eventualmente já tenham sido consideradas.

      8. – Para além do processo referido corre termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira sob o n.º 340/12.6 T2ODM um processo especial de prestação de contas em que o filho do primeiro réu, BB, pede ao aqui autor a prestação de contas da sua atividade no âmbito da sociedade.

      9. – Caso venha a resultar do conjunto dos processos com os números 559/11.7 T2STC que corre termos no Juízo de Pequena e Média Instância Cível de Santiago do Cacém e 340/12.6 T2ODM que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Odemira um saldo a favor do aqui autor, o aqui primeiro réu, EE, presta por este meio fiança à obrigação de pagamentos aos aqui autores daquele saldo pelo seu filho BB até ao montante de € 7 497,54 com renúncia ao benefício da excussão prévia.

      10. – O filho do primeiro réu, BB, aqui presente, aceita intervir nos presentes autos para assumir as obrigações que deste acordo resultam para si (alínea C) dos factos apurados).

    3. )...

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