Acórdão nº 845/17.2T8ENT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 845/17.2T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I. RELATÓRIO 1.

AA, executada nos autos principais, apresentou em 29.05.2017, por via eletrónica, oposição à execução acima identificada, mediante embargos, invocando, para o que ora releva, a nulidade da respectiva citação, invocando que o domicílio não foi convencionado e o Balcão Nacional de Injunções[3] terá expedido a notificação para oposição ao requerimento de injunção para a morada indicada pelo embargado; por razões de natureza profissional a Embargante a partir de 01/02/2016 passou a residir em Lisboa e só ia a Marinhais em alguns fins-de-semana; a correspondência que era remetida para a Rua … n.º … em Marinhais, habitualmente era recolhida pela filha da embargante BB, a qual fazia depois a entrega à mãe quando esta vinha a Marinhais, o que acontecia, de vez em quando, aos fins-de-semana; só com um telefonema que recebeu de um Solicitador teve conhecimento de que tinha havido uma injunção, porque a filha não lhe entregou qualquer carta.

Conclui que não teve conhecimento do conteúdo da notificação/citação do requerimento injuntivo, nem teve assim a hipótese de se defender, por facto que não lhe pode ser imputável, razão pela qual, atento todo o supra exposto, deve reconhecer-se a nulidade de falta de citação e ter-se a embargante por não citada nos autos de injunção n.º 42972/16.2YIPRT.

  1. O embargante contestou, salientando que precisamente por não haver domicílio convencionado quanto à fiadora, aplicam-se as regras da citação, pelo que a notificação feita pelo BNI não está ferida de qualquer nulidade, sendo o requerimento de injunção dado à execução como título executivo exequível ao abrigo do artigo 703.º do Código de Processo Civil.

  2. Aquando do saneamento, na parte que importa ao objecto do presente recurso, foi enunciado como tema da prova a notificação da executada/embargante no procedimento de injunção com o n.º 42972/16.2YIPRT.

  3. Realizada a audiência final foi proferida decisão na qual se concluiu pela regularidade da notificação da executada, e consequentemente, pela validade da formação do título executivo.

  4. Inconformada, a Embargante interpôs o presente recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: «

    1. Nos pontos 4.1.13, 4.1.14, 4.1.15 dos factos provados ficou assente que a notificação remetida pelo Balcão de Injunções à recorrente foi recebida pela sua filha e que esta não a entregou à mãe (recorrente).

    2. A partir de 1 de Fevereiro de 2016, a recorrente passou a residir em Lisboa mas ia a Marinhais em alguns fins-de-semana.

    3. Apesar disso a recorrente continuou e continua a ter o seu domicílio na Rua de … em Marinhais.

    4. A recorrente tinha e tem dois domicílios, facto esse que foi dado como provado no ponto 4.1.13.

    5. Quando uma pessoa reside alternadamente, em diversos lugares, tem-se por domiciliada em qualquer deles (art.º 82 n.º 1 do Cód. Civil).

    6. A recorrente não teve qualquer conduta omissiva ou negligente que lhe possa ser imputada e que seja causa de não ter recebido a notificação.

    7. O facto de a filha da recorrente não lhe ter entregue a carta e o facto da recorrente não ter sido de modo algum negligente, deve levar a concluir-se que a falta de notificação não é imputável à recorrente mas única e exclusivamente à sua filha.

    8. A carta foi enviada para a morada correcta, porém provou-se que a filha da recorrente não lhe entregou a dita carta, situação esta que constitui uma nulidade prevista no art.º 188 n.º 1 al. e) do CPC a qual deverá ser declarada e em consequência deverá aplicar-se a cominação do art.º 187 al. a) do CPC.

    9. Foram assim violados os artigos 188º n.º 1 al. e), art.º 187 al. a) do CPC e o art.º 82 n.º 1 do Código Civil.».

  5. Não foram apresentadas contra-alegações.

  6. Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.

    Assim, a única questão colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se em face dos factos provados nos autos, deve ou não ser declarada a nulidade da citação da executada no processo de injunção.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos[5]: 1. O exequente/embargado arrendou a CC o 4.° andar direito do prédio urbano sito na Rua …, n.º … em Lisboa, mediante o pagamento da renda mensal de €600,00, com inicio em 01 de Janeiro de 2014.

  7. A executada/embargante constituiu-se fiadora e principal pagadora assumindo solidariamente com CC a obrigação do cumprimento das cláusulas do contrato, ficando a constar no contrato de arrendamento a morada sita na Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais.

  8. A partir de Fevereiro de 2015, CC deixou de pagar a renda.

  9. Em 27 de Abril de 2016, o exequente/embargado intentou o procedimento de injunção contra a executada/embargante, aí indicando a morada sita na Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais, a qual consta das bases de dados da Segurança Social e da Identificação Civil, que correu termos sob o processo n.º 42972/16.2YIPRT, tendo sido aposta força executória em 15 de Julho de 2016, aí peticionando, para além da taxa de justiça, o pagamento das rendas no valor de €8.400,00 (14 meses de rendas) acrescida de €4.800,00 respeitante à indemnização prevista no artigo 1045.° do Código Civil (8 meses).

  10. No procedimento de injunção, a executada/embargante foi notificada por via postal com aviso de recepção, notificação que veio devolvida por ninguém ter reclamado a mesma.

  11. Na sequência da devolução da notificação, o Balcão Nacional de Injunções precedeu às pesquisas a que alude o artigo 12.º, n.º 3, da Anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, tendo apurado a morada sita Rua de … n.º …, 2125 – … Marinhais.

  12. Após...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT