Acórdão nº 3509/16.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 3509/16.0T8LLE.E1 (…) instaurou a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, contra (…), com vista à cobrança da quantia de € 656,24.

O requerimento executivo foi liminarmente indeferido, com fundamento em manifesta falta de título executivo contra o executado, uma vez que a sentença que constitui esse título não condenou este último, mas sim o condomínio.

O exequente recorreu deste despacho, concluindo, em síntese, que o mesmo violou o disposto nos artigos 817.º, 818.º, 1418.º e 1424.º do Código Civil, porquanto a sentença que condene o condomínio resultante da constituição de propriedade horizontal a pagar determinada quantia constitui título executivo contra todos os condóminos.

O recurso foi admitido.

A única questão a resolver consiste em saber se um condómino pode ser demandado em acção executiva fundada em título constituído por sentença condenatória do condomínio no pagamento de determinada quantia.

Com interesse para a decisão do recurso, resulta dos autos o seguinte: - Em acção declarativa proposta pelo ora exequente/recorrente contra (…) e “Condomínio do Prédio sito na Urbanização (…), lote 29, Tavira”, este último foi condenado a pagar ao primeiro a quantia de € 5.048,00; - Essa sentença transitou em julgado; - A fracção C do edifício sito na Urbanização (…), lote 29, Tavira, constituído em propriedade horizontal, corresponde a 12,5% do valor daquele (certidão do registo predial constante dos autos); - Encontra-se inscrita no registo predial, a favor do executado, a aquisição do direito de propriedade sobre a referida fracção C (certidão do registo predial constante dos autos).

Apreciando: Tal como se afirma no despacho recorrido, o n.º 1 do artigo 53.º do CPC estabelece, na parte que agora nos interessa, que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. Porém, ao contrário do que se entendeu naquele despacho, daí não resulta que a execução fundada em sentença condenatória de um condomínio resultante da constituição de propriedade horizontal não possa ser instaurada contra os condóminos, ou algum destes, na proporção da percentagem ou permilagem das respectivas fracções no valor total do edifício.

Deve ter-se presente o disposto no n.º 1 do artigo 1420.º do Código Civil, de acordo com o qual cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. São, pois, os condóminos, no seu...

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