Acórdão nº 834/16.4T8BJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | MATA RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de insolvência de AA, no âmbito da tramitação inerente à venda de bens, foi apresentada à Administradora da Insolvência (AI) por BB uma proposta para aquisição de um imóvel constante das massa insolvente, pelo valor de € 20 250,00 (valor superior ao valor mínimo fixado para aceitação das propostas) a qual fez acompanhar de cheque visado no valor de 4% do preço proposto.
Foi dado conhecimento apela AI ao credor hipotecário CC S.A.
que se pronunciou contra a aceitação da proposta, tendo nessa sequência apresentado, em 07/04/2017, o pedido de adjudicação do imóvel, para pagamento parcial do seu crédito, pelo valor de € 23 800,00, correspondente ao valor base fixado, não fazendo acompanhar o pedido de adjudicação de cheque visado ou de garantia bancária, solicitando, apenas, que lhe fosse indicado o IBAN da Massa Insolvente a fim de posteriormente proceder à transferência de 20% do valor da proposta.
A AI não aceitou “a proposta de adjudicação do imóvel apresentada pela CC, SA por a mesma não cumprir os requisitos de aceitação e validade consignados no artº 164º do CIRE disposição legal ao abrigo da qual a referida proposta foi apresentada segundo o qual: “A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta…” Inconformado o credor hipotecário apresentou em 30/05/2017 um requerimento ao juiz do processo no sentido de este considerar válida e aceite a proposta de adjudicação formulada, devendo ser ordenada a notificação da AI para disponibilização do NIB/IBAN a fim de proceder à transferência do valor respeitante à caução, ou caso assim não se entenda, que seja admitido a emissão de cheque à ordem da massa insolvente.
Sobre este requerimento incidiu despacho proferido em 21/05/2018, que indeferiu o requerido “por falta de fundamento legal.” Irresignado com tal decisão, veio o credor CC dela interpor recurso, tenho apresentado alegações e nelas concluindo por formular as seguintes conclusões: I – A Credora Hipotecária, pronunciou-se contra uma proposta de aquisição do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, por um terceiro, no montante de € 20.250,00, apresentando proposta por valor superior no valor de € 23.800,00, tendo esta requerido à Senhora Administradora de Insolvência que indicasse o IBAN da massa insolvente para que se procedesse à transferência dos 20% do valor da proposta.
II – A Senhora Administradora de Insolvência recusou a proposta da Credora Reclamante, de valor superior à proposta de terceiro, em cerca de € 2.000,00, tendo esta requerido ao Tribunal que revogasse tal decisão.
III – O despacho recorrido veio manter a decisão da Senhora Administradora de Insolvência fazendo uma interpretação literal e desadequada do disposto no artigo 164º do CIRE.
IV – Com efeito, os Tribunais devem fazer uma interpretação da lei adequada aos tempos em que se inserem, sendo que atualmente o uso de cheque caiu em desuso.
V – Doutro passo a decisão da Senhora Administradora prejudica claramente a massa insolvente, na medida em que a proposta da Credora Hipotecária era superior à proposta de terceiro em cerca de € 2.000,00.
VI – Acresce que, tanto os credores que em sede de rateio irão receber um valor inferior aquele que poderiam receber, bem como os próprios Insolvente que vêm o...
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