Acórdão nº 834/16.4T8BJA-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMATA RIBEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de insolvência de AA, no âmbito da tramitação inerente à venda de bens, foi apresentada à Administradora da Insolvência (AI) por BB uma proposta para aquisição de um imóvel constante das massa insolvente, pelo valor de € 20 250,00 (valor superior ao valor mínimo fixado para aceitação das propostas) a qual fez acompanhar de cheque visado no valor de 4% do preço proposto.

Foi dado conhecimento apela AI ao credor hipotecário CC S.A.

que se pronunciou contra a aceitação da proposta, tendo nessa sequência apresentado, em 07/04/2017, o pedido de adjudicação do imóvel, para pagamento parcial do seu crédito, pelo valor de € 23 800,00, correspondente ao valor base fixado, não fazendo acompanhar o pedido de adjudicação de cheque visado ou de garantia bancária, solicitando, apenas, que lhe fosse indicado o IBAN da Massa Insolvente a fim de posteriormente proceder à transferência de 20% do valor da proposta.

A AI não aceitou “a proposta de adjudicação do imóvel apresentada pela CC, SA por a mesma não cumprir os requisitos de aceitação e validade consignados no artº 164º do CIRE disposição legal ao abrigo da qual a referida proposta foi apresentada segundo o qual: “A proposta prevista no número anterior só é eficaz se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa insolvente, no valor de 20% do montante da proposta…” Inconformado o credor hipotecário apresentou em 30/05/2017 um requerimento ao juiz do processo no sentido de este considerar válida e aceite a proposta de adjudicação formulada, devendo ser ordenada a notificação da AI para disponibilização do NIB/IBAN a fim de proceder à transferência do valor respeitante à caução, ou caso assim não se entenda, que seja admitido a emissão de cheque à ordem da massa insolvente.

Sobre este requerimento incidiu despacho proferido em 21/05/2018, que indeferiu o requerido “por falta de fundamento legal.” Irresignado com tal decisão, veio o credor CC dela interpor recurso, tenho apresentado alegações e nelas concluindo por formular as seguintes conclusões: I – A Credora Hipotecária, pronunciou-se contra uma proposta de aquisição do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, por um terceiro, no montante de € 20.250,00, apresentando proposta por valor superior no valor de € 23.800,00, tendo esta requerido à Senhora Administradora de Insolvência que indicasse o IBAN da massa insolvente para que se procedesse à transferência dos 20% do valor da proposta.

II – A Senhora Administradora de Insolvência recusou a proposta da Credora Reclamante, de valor superior à proposta de terceiro, em cerca de € 2.000,00, tendo esta requerido ao Tribunal que revogasse tal decisão.

III – O despacho recorrido veio manter a decisão da Senhora Administradora de Insolvência fazendo uma interpretação literal e desadequada do disposto no artigo 164º do CIRE.

IV – Com efeito, os Tribunais devem fazer uma interpretação da lei adequada aos tempos em que se inserem, sendo que atualmente o uso de cheque caiu em desuso.

V – Doutro passo a decisão da Senhora Administradora prejudica claramente a massa insolvente, na medida em que a proposta da Credora Hipotecária era superior à proposta de terceiro em cerca de € 2.000,00.

VI – Acresce que, tanto os credores que em sede de rateio irão receber um valor inferior aquele que poderiam receber, bem como os próprios Insolvente que vêm o...

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