Acórdão nº 1859/17.8T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 1859/17.8T8PTM-A.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC (ré).

Apelada: BB (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. Foi proferido no tribunal recorrido o despacho seguinte: “Tendo decorrido a audiência de partes no dia 17.10.2017 ficou, nessa data, a ré notificada para, em 10 dias, apresentar contestação (cf. fls. 172-173).

    A ré CC veio apresentar contestação, via citius, no dia 30.10.2017 (fls. 183 e ss.), ou seja, no 1.º dia útil após o termo do prazo, sem que, nessa oportunidade, tenha procedido ao pagamento da multa prevista no artigo 139.º n.º 5, alínea a) do Código de Processo Civil.

    Em consequência, a secretaria procedeu à notificação prevista no artigo 139.º n.º 6 do Código de Processo Civil.

    Até à presente data (23.11.2017), a referida multa não se mostra paga, nem foi invocada pela ré a existência de justo impedimento para o efeito.

    Em conformidade com o disposto no artigo 139.º n.º 3 do Código de Processo Civil, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato”.

    Não se afigura que possam existir dúvidas de que o prazo para apresentar contestação é um prazo perentório – aliás, com consequências preclusivas associadas (cf. artigo 57.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

    Assim, a validade do ato praticado no 1.º dia útil após o termo do aludido prazo estava dependente do pagamento imediato da multa prevista no mencionado artigo 139.º nº 5. Como o mesmo não ocorreu, a secretaria, tal como já referido, procedeu à notificação prevista no n.º 6 do mesmo preceito. Não obstante, a multa em questão não foi paga.

    Por assim ser, perdeu a ré o direito de praticar o ato para além do prazo legalmente previsto – e, em consequência, tem de considerar-se extemporânea a apresentação da contestação.

    Nesta conformidade, por extemporânea, não se admite a contestação apresentada pela ré CC, determinando-se, em consequência, o respetivo desentranhamento.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: I - Vem, o presente recurso, do despacho tirado nestes autos, em 23/11/2017, pelo Mmo. juiz da 1.ª instância, e exarado a fls. … dos mesmos, no qual, e em apertada síntese, o mesmo senhor juiz mandou desentranhar a contestação da ré/recorrente, por entender que a mesma havia sido extemporaneamente apresentada nos autos, não tendo a mesma ré pago, como lhe...

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