Acórdão nº 314/14.2TTABT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.314/14.2TTABT-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB – Companhia de Seguros, S.A. veio interpor, contra CC, ação para declaração de suspensão de direito a pensões resultantes de acidente de trabalho, pedindo que seja declarada a suspensão de quaisquer pagamentos, nomeadamente, a título de pensões arbitradas a favor do réu.

Alegou, em súmula, que foi condenada a pagar ao réu, na qualidade de entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho por este sofrido, a pensão anual e vitalícia, devida desde 23/9/2002, bem como a indemnização correspondente à situação de elevada incapacidade. A sua obrigação de reparação tem sido cumprida. Porém, o acidente de trabalho em causa foi simultaneamente um acidente de viação e o réu interpôs no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, uma ação de condenação, com processo ordinário, contra DD – Companhia de Seguros, S.A., no âmbito da qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a demandada a pagar ao sinistrado a quantia de € 164.015,74, a título de danos patrimoniais (deduzido já do montante que a ora Autora liquidou ao sinistrado a titulo de pensão anual e vitalícia, no valor de €15.984,26, referente ao período de 23/09/2002 a 31/3/ 2005), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4%, devidos desde a data da sentença até ao pagamento.

A demandada na ação cível procedeu ao pagamento de tal indemnização.

Na sequência, a ora Autora propugnou pela suspensão do pagamento da pensão anual e vitalícia, por o sinistrado já se encontrar ressarcido de todos os danos emergentes da IPP sofrida.

Realizou-se a audiência de partes, sem que se tenha obtido acordo amigável que colocasse fim ao litígio.

O réu contestou a ação fora de prazo, pelo que foi ordenado o desentranhamento do articulado de defesa.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, determinou-se a suspensão do pagamento da pensão até perfazer a quantia de € 164.015,74.

Fixou-se à ação o valor de € 164.015,74.

Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1. A douta sentença junta com a Petição Inicial não discrimina, de forma clara e inequívoca, qual a parte da indemnização fixada que corresponde à perda do salário.

  1. Não sendo possível saber e concluir, com o mínimo de certeza exigível, se o beneficiário recebeu ou não uma dupla indemnização pelos mesmos danos.

  2. Pelo que não pode a Entidade Responsável ser desonerada da pedida desoneração do pagamento das pensões emergentes do acidente de trabalho.

  3. Quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho as indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, sendo a responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário. Assim, só pode ser deferida a suspensão do pagamento das pensões nos termos requeridos caso os beneficiários já tenham sido ressarcidos pelos mesmos danos que com a pensão visam ser compensados. E, para tal, necessário se torna que resulte da sentença junta com a Petição Inicial, referente ao acidente de viação, que foram indemnizados danos, patrimoniais, que cubram a perda pela capacidade de ganho do sinistrado.

  4. Existindo dúvidas quanto à determinação do conteúdo da sentença urge recorrer-se ao critério geral enunciado no artigo 236.º, n.º 1 do CC, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário.» Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.

    O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Tendo os autos subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do CPT.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere que...

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