Acórdão nº 3996/16.7T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.3996/16.7T8STB.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada BB e entidade responsável Companhia de Seguros …, S.A. [atualmente, “CC, S.A.”], frustrada a conciliação tentada na fase conciliatória do processo, por a seguradora responsável ter discordado da incapacidade fixada pelo perito do Gabinete Médico-Legal (GML), deu-se início à fase contenciosa, mediante requerimento para a realização de exame por junta médica, apresentado pela seguradora.

Realizada a perícia médica colegial e obtidos os esclarecimentos que se julgaram necessários, nomeadamente parecer técnico do Instituto do Emprego e Formação profissional (IEFP), foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve, na parte que aqui interessa: «Destarte, julgo a ação procedente e em conformidade: 1) Condeno a Ré “Companhia de Seguros CC, Sa", a pagar à A. BB, nascida a …-…-1949, com efeitos a partir de 26-05-2016, a pensão anual e vitalícia de € 64.152,80 (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), a qual atualizará automática e imediatamente, nos termos do art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril; 2) A referida pensão anual e vitalícia será paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescendo os subsídios de férias e de Natal, no valor cada um de 1/14 da pensão anual, pagos, respetivamente, nos meses de Maio e de Novembro – art. 51.º n.ºs 1 e 2 do DL 143/99, de 30 de Abril.

3) Pagará a Ré, ainda, juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde o momento em que deveria ter pago cada uma das prestações já vencidas e até integral pagamento.

4) Condena a Ré Seguradora a pagar à A. BB, nascida a …-…-1949, por uma única vez, a quantia de € 4.386,05 (quatro mil trezentos e oitenta e seis euros e zero cinco cêntimos), a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde 26-05-2016 e até integral pagamento.» Não se conformando com o decidido, veio a entidade responsável interpor recurso, arguindo, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, e finalizando as suas alegações de recurso, com a seguinte síntese conclusiva: «A. A Recorrente interpõe o presente por i) entender que a sentença a quo enferma de nulidade por falta de fundamentação; ii) errada seleção dos factos e iii) errada aplicação do direito.

Quanto à nulidade invocada, B. A sentença do tribunal a quo não contém fundamentação relativa à atribuição de IPATH, pese embora tal questão tenha sido suscitada pela Recorrente nos autos.

Quanto à decisão da matéria de facto, C. A sentença não selecionou os factos relevantes para a atribuição de IPATH, pelo que, conforme se apurou, deverá ser acrescentada a seguinte matéria assente: “A Autora está apta ao desempenho da atividade de consultas de anestesiologia” Quanto à atribuição da IPATH, D. Integrada a matéria relevante, terá o tribunal de concluir que a Recorrida não está impossibilitada, de forma absoluta (100%), de realizar o seu trabalho habitual/profissão.

E. Por conseguinte, não existe fundamento para a atribuição à Recorrida da IPATH, devendo, em consequência, ser revogada parcialmente a sentença do Tribunal a quo na parte em que condena a Recorrente no pagamento do subsídio por elevada incapacidade.

Quanto ao cálculo do valor da pensão anual vitalícia, F. O cálculo do valor da pensão anual e vitalícia é determinado de acordo com as regras definidas no artigo 48.º, n.º 3, al. c) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (e não da revogada Lei n.º 100/97 indicada na sentença a quo), pelo que é aplicável o seguinte cálculo na determinação do valor da pensão: € 114.203,72 (retribuição garantida) x 70% x 30,87% (IPP) = € 24.678,28.

Nestes termos, e nos mais de Direito, deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo reformulada a fundamentação e a decisão da sentença do tribunal a quo, assim se fazendo a costumada Justiça!» Contra-alegou a sinistrada propugnando pela improcedência quer da arguida nulidade da sentença, quer do recurso interposto.

O Meritíssimo Juiz a quo proferiu despacho, considerando não se verificar a nulidade invocada.

Admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução pela recorrente.

Tendo o processo subido ao tribunal da Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência da arguida nulidade da sentença e do recurso.

Não foi oferecida resposta a tal parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso, que importa analisar e conhecer: 1.ª Nulidade da sentença; 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3.ª Errada aplicação da lei relativamente à IPATH; 4.ª Errada aplicação da lei no cálculo do valor da pensão anual e vitalícia.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, nos seguintes termos: a) A sinistrada BB, nascida a …-…-1949, foi vítima de um acidente, em 14-12-2015, em …, no local e durante o tempo de trabalho de Médica no “Centro Hospitalar …, EPE”, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado; b) Em exame médico realizado no GML, o perito médico reconheceu ao sinistrado a IPP de 27,8025% a partir da data da alta da seguradora ocorrida a 25-05-2016; c) Em exame médico realizado pela Junta Médica, do qual resultaram as lesões descritas nos autos, que lhe determinaram uma IPP=30,87% com IPATH; d) Nos esclarecimentos prestados pela Junta Médica, do qual resultaram que o sinistrado se encontra limitado para o seu trabalho habitual na proporção da IPP proposta.

e) O acidente consistiu em ter sofrido queda no serviço, com traumatismo do ombro esquerdo, a que foi operada apresentando como sequelas rigidez do mesmo.

f) À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração base de € 4.560,21 x 14 meses + subsídio de alimentação de € 93,94 x 11 meses + outras remunerações de € 4.110,62 x 12 meses a que corresponde a retribuição anual bruta de € 114.203,72; g) A sinistrada teve alta definitiva, em 25-05-2016; h) A responsabilidade da entidade empregadora emergente de acidente de trabalho encontra-se parcialmente transferida para a " Companhia de Seguros CC, Sa ".

_ Por...

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