Acórdão nº 96/16.3T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 96/16.3T8BJA.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: BB (autora).

Apelada: Associação Comercial CC (ré).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

  1. A A. intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra a ré, peticionando a condenação da desta no pagamento das atualizações do complemento de reforma desde 2008 e dos complementos de reforma em falta desde o ano de 2011, devidamente atualizados, quantias essas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

    Alega, para o efeito, e em suma, que, tendo trabalho para a ré, em 26.11.1999, reformou-se antecipadamente, após negociação e por acordo com a ré, na condição de esta lhe pagar um complemento de reforma até perfazer a idade mínima necessária para se reformar e, uma vez obtida a reforma, receberia um complemento vitalício.

    Esses complementos de reforma destinavam-se a compensar as penalizações do sistema nacional de pensões que incidiam sobre as reformas antecipadas.

    A ré efetuou o pagamento do complemento da reforma, acrescido dos valores correspondentes às atualizações anuais, até ao ano de 2005. Nos anos subsequentes, a ré não efetuou as atualizações anuais, tendo atualizado a situação apenas no ano de 2008, deixando de o fazer nos anos subsequentes. A partir do ano de 2011, a ré deixou de pagar qualquer complemento de reforma à autora, situação que se mantém até ao dia de hoje.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Foi convocada uma audiência de partes, para a qual foi regularmente citada a ré, tendo-se, todavia, frustrado a conciliação entre as partes, pelas razões que da respetiva ata constam.

    Regularmente notificada para contestar, a ré fê-lo, sustentando, em suma, que a ré atribuiu à autora um complemento de reforma até ela perfazer 65 anos de idade, o que ocorreu no ano de 2005.

    Já quanto à atribuição de um complemento de reforma vitalício, defende a ré que a deliberação tomada nesse sentido é um ato não vinculativo, uma vez que a ata da assembleia geral não se encontra assinada pelos seus membros, para além de que a deliberação foi tomada sem a maioria dos seus membros, o que a torna num ato não vinculativo.

    Defende também a ré que o pagamento de um complemento vitalício de reforma à autora não é comportável com a atual situação económica da associação, que não dispõe de capacidade financeira para suportar esses encargos.

    Por fim, alega a ré a prescrição dos juros remuneratórios e moratórios cujo pagamento foi peticionado pela autora.

    Juntou documentos e arrolou testemunhas.

    Na resposta apresentada, alega a autora que a decisão de atribuição de um complemento de reforma após os 65 anos de idade foi deliberada por todos os membros da direção, ou seja, pelo presidente, o tesoureiro e o vogal, que se encontravam presentes na assembleia narrada na ata n.º 4/2001, sendo, como tal, válida.

    A ré teve sempre tal deliberação como válida, tanto que efetuou o pagamento do complemento de reforma após a autora ter completado os 65 anos de idade.

    Quanto à alteração das circunstâncias e às dificuldades económicas invocadas, alega a autora que é alheia a tais circunstâncias, devendo o valor peticionado ser pago.

    No que à invocada prescrição dos juros concerne, refere a autora que tais valores não prescreveram, já que o último montante liquidado pela ré foi no ano de 2011, tendo tal pagamento interrompido o prazo de prescrição de cinco anos, o qual começou a correr novamente após essa liquidação.

    Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, tendo a instância sido julgada válida e regular.

    Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.

    Após, foi proferida sentença, onde se incluiu a resposta à matéria de facto, que absolveu a ré do pedido.

  2. Inconformada, veio a A. interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: A. A recorrente trabalhou durante vários anos para a requerida.

    B. Em 1999, sob proposta da requerida e após negociação entre ambas as partes, aceitou reformar-se antecipadamente.

    C. Essa negociação foi dada como provada pela douta sentença proferida nos presentes autos - facto provado 2 e 3.

    D. E dessa negociação resultou a atribuição de um complemento vitalício de reforma à recorrente - facto provado 4.

    E. Que o aceitou como contrapartida da sua saída precoce da associação, sendo que ainda não teria atingido os 64 anos de idade – idade mínima legal para aposentação sem penalizações.

    F. Os depoimentos das várias testemunhas confirmam estes factos.

    G. A recorrida pagou esse complemento à recorrente durante sete anos, sem nunca ter duvidado da sua legitimidade.

    H. Após os 65 anos da recorrente, a recorrida continuou a pagar o complemento e reforma, ainda que de valor inferior, o que fez até julho de 2011 - facto provado 10.

    I. A decisão de atribuição desse complemento retira-se de uma ata, a ata n.º 4/2001, já junta aos autos como Doc. n.º 1 da P.I..

    J. Essa ata é, para todos os efeitos, válida.

    L. O acordo celebrado entre ambas as partes se enquadra-se nos efeitos pós-cessação do vínculo laboral.

    M. Essa cessação ocorreu em 26.11.1999, e por essa razão não lhe será aplicável a Lei n.º 4/2007, publicada apenas 8 anos mais tarde.

    N. O acordo celebrado entre as partes é assim válido e por essa razão deverá ser reconhecido à recorrente o direito a receber o complemento vitalício de reforma que dele teve origem.

    O. O depoimento da testemunha do Sr. …devia ter sido considerado no seu todo, posto que, ao contrário do que alega o Tribunal “a quo”, a referida testemunha não tinha qualquer interesse direto em ver o direito da recorrente reconhecido, posto ter o seu direito há muito tempo judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado proferida no proc. n.º 82/07.4TTBJA, que correu termos na Comarca de Beja, Instância Central, Secção de Trabalho, J1.

    P. Ficou assente que foi reconhecido à recorrente o direito ao complemento de reforma após os 65 anos, o que ficou provado pela ata 9/99 apresentada, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pela ora recorrente, Facto dado como provado sob o Facto 10.

    Q. Complemento esse que foi...

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