Acórdão nº 1500/15.3PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução17 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 –b) e 420º, nº 1, –a) do CPP.

  1. No Processo n.º 1500/15.3PAPTM, do Juízo Local Criminal de Portimão, da Comarca de Faro, foi proferida sentença a condenar a arguida MV como autora de um crime de usurpação dos arts. 195º/1 e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 3 (três) meses de prisão e de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 750,00; a substituir a pena de 3 meses de prisão aplicada à arguida por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 450,00; a condenar a mesma no pagamento da quantia de € 729,98 a Audiogest, acrescida de juros legais.

    Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1º - Em face da prova produzida devia o douto Tribunal a quo ter suscitado a dúvida sobre as declarações da única testemunha presente no local dos factos o agente da PSP AG, pois só a muito custo e muitas vezes com “ajudas” de memória, descreveu o que se lembrava, sendo as suas expressões mais comuns: “ …Não me recordo…” (oito vezes); “ …se não estou em erro…”; “…não consigo precisar…”; “… não sei se foi…”; “… não sei qual foi…; “…creio que…”; “ …já foi há tanto tempo…; “ … não sei qual foi…”; “… não me estou a recordar…” ; “ … devo ter feito…” ; “…talvez…” ; “ … já não sei…” ; “… não estou a ver…” ; “ … não sei..” ; “ … não sei dizer ao certo…” ; … não me lembro bem…”.Tendo confundido muito os factos nomeadamente: quantas vezes inspecionou o estabelecimento naquele dia; se o som provinha de uma pen ou de um router; com quem tinha ido fazer a operação; etc… 2º - Tendo o Tribunal “a quo”, valorado como coerente a prova desta única testemunha de forma errada, pois que esta prova foi inconclusiva e vaga.

    1. - A arguida vinha acusada de utilizar um sinal recebido da internet, quando a testemunha afirmou que o sinal provinha de uma pen, que não consta no processo.

    2. - Não valorizou o Tribunal “ a quo” a prova documental, que mostra claramente que à data dos factos, a arguida já não explorava o estabelecimento, pois já havia dado baixa da actividade junto das entidades competentes.

    3. - Não valorou o Tribunal “a quo”, o testemunho de JR, quando ele foi coerente e claro, provando que a arguida apenas se deslocou ao estabelecimento para o preparar para o entregar devoluto ao senhorio.

    4. - Valorou o Tribunal “a quo” o testemunho de TM, quando este nem sequer estava presente no local à data dos factos.

    5. - Desprezou o Tribunal “a quo” completamente o Acórdão Uniformizador do STJ nº 15/ 2013, quando os factos que a arguida vem acusada se subsumem quase na integra à previsão da norma analisada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima citado.

    6. - Não teve em conta o Tribunal “a quo”, a doutrina dominante sobe esta matéria, tendo confundido receptação com reprodução, quando apenas esta última é crime, sendo assente que apenas há reprodução quando existe modificação ou retransmissão do sinal recebido, o que não foi o facto.

    7. - Mostram-se reunidos os pressupostos para que a arguida seja absolvida, e tendo o douto Tribunal “a quo” condenado a Arguida, ora Recorrente, em pena de prisão, e multa, também assim merecendo integral provimento o presente recurso.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1ª – A arguida MV interpôs recurso da douta sentença que a condenou pela prática de um crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º n.º 1 e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); 2ª – De acordo com o disposto no art.º 412º n.º 1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer; 3ª – Concluiu a recorrente que o Tribunal a quo valorou de forma errada o depoimento das testemunhas AG e TM e não valorou a prova documental nem o depoimento da testemunha JR; 4ª – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 412º n.º 3 do referido diploma legal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação; 5ª – Salvo melhor opinião e face à ausência no recurso dos requisitos indispensáveis para a impugnação da matéria de facto, resta-nos apenas concluir que no caso em apreço estamos perante uma mera desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a proferida pela própria recorrente; 6ª – A forma como o douto Tribunal formou a sua convicção está bem nítida, sendo que os elementos de prova produzidos foram apreciados de acordo com as regras legalmente estabelecidas conforme resulta da sentença proferida, esquecendo-se a recorrente de referir que tais factos foram dados como provados não só com base nos depoimentos das testemunhas como também em toda a prova documental constantes dos autos, nomeadamente autos de apreensão e demais documentação conforme respectivamente identificada na douta sentença recorrida; 7ª – A apreciação e ponderação da prova encontra-se adstrita às regras próprias do princípio da livre apreciação da prova, conforme artigo 127º do Código de Processo Penal e que, impõe ao julgador, na formação da sua convicção, uma vinculação a critérios de lógica racional e de crítica, também associado a regras de experiência comum, entendendo nós que o Tribunal a quo não poderia ter decidido de forma diversa; 8ª – Analisando o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 15/2013 e os factos dados como provados nos autos entendemos que, salvo melhor opinião, facilmente se constata que estamos perante diferentes situações de facto porquanto estamos ali perante a mera amplificação do som recepcionado através de um canal transmitido por um operador de televisão, o qual teria autorização dada pelo legítimo titular do direito de autor; 9ª – In casu a recorrente acedeu à plataforma de internet Youtube, escolheu as obras musicais que pretendia difundir e executou tal acção para que os clientes do estabelecimento lograssem desfrutar de tais obras, operação esta em toda idêntica à colocação de suporte digital original de tais obras, bem sabendo a recorrente que não tinha a respectiva autorização para o efeito, logrando-se ainda carrear para os autos prova que tal plataforma não tinha autorização do legítimo titular do direito de autor para difundir tais obras; 10ª – Pelo exposto, entende-se não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo ao decidir pela condenação da recorrente nos termos e com os fundamentos ali expostos.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância.

    Não houve resposta ao parecer.

  2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No decurso do ano de...

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