Acórdão nº 1500/15.3PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que se passa a proferir Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 –b) e 420º, nº 1, –a) do CPP.
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No Processo n.º 1500/15.3PAPTM, do Juízo Local Criminal de Portimão, da Comarca de Faro, foi proferida sentença a condenar a arguida MV como autora de um crime de usurpação dos arts. 195º/1 e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 3 (três) meses de prisão e de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 750,00; a substituir a pena de 3 meses de prisão aplicada à arguida por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 450,00; a condenar a mesma no pagamento da quantia de € 729,98 a Audiogest, acrescida de juros legais.
Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1º - Em face da prova produzida devia o douto Tribunal a quo ter suscitado a dúvida sobre as declarações da única testemunha presente no local dos factos o agente da PSP AG, pois só a muito custo e muitas vezes com “ajudas” de memória, descreveu o que se lembrava, sendo as suas expressões mais comuns: “ …Não me recordo…” (oito vezes); “ …se não estou em erro…”; “…não consigo precisar…”; “… não sei se foi…”; “… não sei qual foi…; “…creio que…”; “ …já foi há tanto tempo…; “ … não sei qual foi…”; “… não me estou a recordar…” ; “ … devo ter feito…” ; “…talvez…” ; “ … já não sei…” ; “… não estou a ver…” ; “ … não sei..” ; “ … não sei dizer ao certo…” ; … não me lembro bem…”.Tendo confundido muito os factos nomeadamente: quantas vezes inspecionou o estabelecimento naquele dia; se o som provinha de uma pen ou de um router; com quem tinha ido fazer a operação; etc… 2º - Tendo o Tribunal “a quo”, valorado como coerente a prova desta única testemunha de forma errada, pois que esta prova foi inconclusiva e vaga.
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- A arguida vinha acusada de utilizar um sinal recebido da internet, quando a testemunha afirmou que o sinal provinha de uma pen, que não consta no processo.
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- Não valorizou o Tribunal “ a quo” a prova documental, que mostra claramente que à data dos factos, a arguida já não explorava o estabelecimento, pois já havia dado baixa da actividade junto das entidades competentes.
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- Não valorou o Tribunal “a quo”, o testemunho de JR, quando ele foi coerente e claro, provando que a arguida apenas se deslocou ao estabelecimento para o preparar para o entregar devoluto ao senhorio.
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- Valorou o Tribunal “a quo” o testemunho de TM, quando este nem sequer estava presente no local à data dos factos.
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- Desprezou o Tribunal “a quo” completamente o Acórdão Uniformizador do STJ nº 15/ 2013, quando os factos que a arguida vem acusada se subsumem quase na integra à previsão da norma analisada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência acima citado.
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- Não teve em conta o Tribunal “a quo”, a doutrina dominante sobe esta matéria, tendo confundido receptação com reprodução, quando apenas esta última é crime, sendo assente que apenas há reprodução quando existe modificação ou retransmissão do sinal recebido, o que não foi o facto.
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- Mostram-se reunidos os pressupostos para que a arguida seja absolvida, e tendo o douto Tribunal “a quo” condenado a Arguida, ora Recorrente, em pena de prisão, e multa, também assim merecendo integral provimento o presente recurso.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1ª – A arguida MV interpôs recurso da douta sentença que a condenou pela prática de um crime de usurpação p. e p. pelos artigos 195º n.º 1 e 197º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na pena de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), e na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); 2ª – De acordo com o disposto no art.º 412º n.º 1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer; 3ª – Concluiu a recorrente que o Tribunal a quo valorou de forma errada o depoimento das testemunhas AG e TM e não valorou a prova documental nem o depoimento da testemunha JR; 4ª – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, sendo que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 412º n.º 3 do referido diploma legal fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação; 5ª – Salvo melhor opinião e face à ausência no recurso dos requisitos indispensáveis para a impugnação da matéria de facto, resta-nos apenas concluir que no caso em apreço estamos perante uma mera desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a proferida pela própria recorrente; 6ª – A forma como o douto Tribunal formou a sua convicção está bem nítida, sendo que os elementos de prova produzidos foram apreciados de acordo com as regras legalmente estabelecidas conforme resulta da sentença proferida, esquecendo-se a recorrente de referir que tais factos foram dados como provados não só com base nos depoimentos das testemunhas como também em toda a prova documental constantes dos autos, nomeadamente autos de apreensão e demais documentação conforme respectivamente identificada na douta sentença recorrida; 7ª – A apreciação e ponderação da prova encontra-se adstrita às regras próprias do princípio da livre apreciação da prova, conforme artigo 127º do Código de Processo Penal e que, impõe ao julgador, na formação da sua convicção, uma vinculação a critérios de lógica racional e de crítica, também associado a regras de experiência comum, entendendo nós que o Tribunal a quo não poderia ter decidido de forma diversa; 8ª – Analisando o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 15/2013 e os factos dados como provados nos autos entendemos que, salvo melhor opinião, facilmente se constata que estamos perante diferentes situações de facto porquanto estamos ali perante a mera amplificação do som recepcionado através de um canal transmitido por um operador de televisão, o qual teria autorização dada pelo legítimo titular do direito de autor; 9ª – In casu a recorrente acedeu à plataforma de internet Youtube, escolheu as obras musicais que pretendia difundir e executou tal acção para que os clientes do estabelecimento lograssem desfrutar de tais obras, operação esta em toda idêntica à colocação de suporte digital original de tais obras, bem sabendo a recorrente que não tinha a respectiva autorização para o efeito, logrando-se ainda carrear para os autos prova que tal plataforma não tinha autorização do legítimo titular do direito de autor para difundir tais obras; 10ª – Pelo exposto, entende-se não merece qualquer censura a decisão do Tribunal a quo ao decidir pela condenação da recorrente nos termos e com os fundamentos ali expostos.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer acompanhando a resposta do Ministério Público em primeira instância.
Não houve resposta ao parecer.
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Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. No decurso do ano de...
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