Acórdão nº 55/17.9JAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo n.º 55/17.9JAPTM, do Tribunal da Comarca de Faro (Portimão), e na parte que interessa ao recurso, foi proferido acórdão a condenar o arguido CC como autor de um crime de homicídio qualificado tentado, dos arts. 22º, 23º, 131º, n.º 1 e 132º, n.º 2, als. b), d) e j), do CP, na pena de 10 anos e 6 meses de prisão; como autor de um crime de violência doméstica agravado dos arts. 152º, n.º 1, al. b), n.º 2, n.º 4, do CP, na pena de 3 anos de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O recorrente não se pode conformar com o douto acórdão que o condenou na pena de 12 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p.p. pelos arts. 22, 23, 131, nº 1 e 132, nº 2, als b) , d) e j) do CP, na pena de 10 anos e seis meses de prisão e na pena de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica p.p. pelos arts. 152 nº 1 al b) , nº 2 , nº 4 do CP e em cúmulo jurídico na pena única de 12 anos de prisão.

2 – O arguido não cometeu os crimes pelos quais foi condenado.

3 – Dão-se por reproduzidos os factos provados e o relatório social do arguido.

4 – Defende o recorrente que em relação a determinados factos – factos provados 4 a 10, 16, 21, 23, 28, 31 e 35, verifica-se falta de fundamentação da convicção decisória, ausência de exame crítico da prova, uma vez que dado os moldes e termos da fundamentação utilizada não é possível descortinar quais os elementos de prova concretamente considerados e que escoram a decisão quanto a estes factos, não é possível compreender o raciocínio lógico que levou o tribunal a dar como provados estes factos pelo que se violou o disposto nos arts. 374º nº 2 do CPC e, por assim ser, o acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 379º nº 1 al. a) do CPP, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

5 – O facto de não ser possível descortinar por falta/insuficiência de fundamentação quais as concretas provas valoradas e o processo lógico racional que levou o tribunal a decidir como decidiu quanto a estes pontos de facto não só constitui uma violação do direito de defesa do recorrente ao contraditório e ao recurso como impossibilita o Tribunal Superior de apreciar a decisão proferida, razão pela qual o recorrente não pode deixar de invocar esta nulidade processual.

6 – O caminho da convicção trilhado pelo tribunal de 1ª instância ofende a razão, a lógica e as regras de experiência comum ao dar como provados os pontos de facto supra referidos.

7 – O recorrente impugna especificamente aquelas matérias de facto. Ao decidir como decidiu quanto aqueles ponto de facto, o tribunal violou as mais elementares regras de experiência, sem que apresente qualquer justificação, para tal viola o princípio da livre apreciação da prova.

8 – Pelas razões expostas deverá ser modificada a decisão recorrida considerando-se aquelas matéria de facto como não provada (art. 431º do CPP).

9 – A douta sentença é totalmente omissa quanto a realização de nova perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, requerido pelo recorrente afim de apurar da existência perigo real para a vida da ofendida, e do dos danos sofridos, dada a existência de informação prestada nos autos a folhas 79 pela Dr.ª AF, Diretora da Unidade de Queimados do Hospital de Santa Maria – Lisboa, a qual referiu que nunca existiu perigo para a vida da vitima.

10 – O apuramento dos factos supra mencionados tinham relevância para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa não foram tidos em consideração, não tendo relevado para a decisão em prejuízo do recorrente e dos seus direitos e garantias de defesa, porquanto eram susceptíveis de excluir a prática do crime de homicídio agravado na forma tentada.

11– Na audiência de discussão e julgamento não foi produzida prova direta, indireta ou qualquer prova válida e lícita, no que concerne a intenção de matar e ao dolo eventual, necessário para o preenchimento do crime de homicídio, uma vez que do depoimento das testemunhas não resulta de qualquer forma a intenção de matar, e não pode presumir-se quando nada foi provado para além das declarações do recorrente que não foram valoradas.

12 – Não se compreende por que razão o tribunal a quo deu como provados os factos supra mencionados.

13 – Impõe decisão diversa dos factos dados como provados sob o ponto 4, 10 e 11, 16, 21 28, 29 e 40.

14 – As provas que impõem decisão diversa da recorrida são as seguintes; a) Depoimento prestado pela testemunhas SG cd –rom 2018-05-03 16.29.06 e de ZF cd-rom 2018-05-0410.07.30 e documentos a folhas 79 e ss 552 e ss 603 ess 956, 957, 958, 959, 960 bem como as perícias realizadas aos telemóveis e computador apreendidos ao recorrente e diligência externa a folhas 79 e relatório de exame pericial a folhas 515 e ss e informação clínica a folhas 583 ss.

15 – Do depoimento das testemunhas SG e ZF é possível concluir que nenhuma destas testemunhas presenciou quaisquer agressões físicas ou psicológicas executadas pelo recorrente sobre a ofendida sendo de referir que a testemunha SG apesar de ter uma relação próxima com a ofendida e de terem partilhado durante algum tempo a mesma residência nunca lhe foi referido pela ofendida que tivesse sido alvo de agressões pelo recorrente.

16- Quanto ao ponto 16 dos factos provados resulta do depoimento da testemunha SG que o recorrente era o proprietário do computador aliado ao facto da ofendida não ter apresentado qualquer documento que justificasse a propriedade sobre o dito computador.

17- Relativamente ao ponto nº 21 dos factos provados impõe decisão diversa os documentos juntos a folhas 956, 957, 958, 959 e 960 dos autos através dos quais não é possível que os endereços electrónicos c.aveirofunchalhotmail.com e gouveic1aol.com, tenham sido criados ou fossem usados pelo recorrente ao que acresce as perícias realizadas ao computadores e telemóveis apreendidos ao recorrente.

18-A mesma razão resulta no que concerne a criação do perfil de nome Diogo.

19- Resulta das perícias realizadas aos telemóveis e computador apreendidos ao recorrente que não é possível apurar que tenha sido este a redigir e enviar mensagens do e-mail electrónico e…chessellsapo.pt.

20- Pelo que, ao decidir como decidiu o tribunal de 1ª instância violou o princípio da livre apreciação da prova, sendo certo que a decisão proferida de dar como provada esta matéria de facto não colhe qualquer apoio em qualquer elemento de prova.

21- Quanto aos documentos a folhas 552 e ss dos autos e do relatório de exame pericial cujas conclusões se encontram a folhas 584 resulta que o material apreendido para exame laboratorial nomeadamente o frasco aprendido no local da ocorrência dos factos constata-se que o frasco utilizado para provocar as lesões na ofendida era de pequenas dimensões desconhecendo-se a quantidade de líquido utilizado.

22- Por outro lado resulta que a ofendida foi observada no hospital de Santa Maria na unidade de queimados existindo uma informação clinica a folhas 583 onde é referido que a maioria das lesões verificadas na ofendida são de escorrimento ou pontuais de pequena dimensão com exceção das lesões do antebraço direito que apresentava maior área queimada.

23- Estes elementos associados a diligência externa folhas 79 no qual a Diretora da Unidade de Queimados referiu que a vida da ofendida nunca esteve em perigo.

24- Dos elementos supra referidos em conjugação com a inexistência probatória da prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada terá de se concluir pela absolvição do arguido deste crime.

25- Mas mesmo que assim não se conclua parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, parece-nos qua a atuação do recorrente se enquadra no crime de ofensa a integridade física qualificada p.p pelo art. 144 do C.P.

25- Por outro lado, o tribunal de 1ª instância não esclarece por que razão não atendeu à referida prova que se indicou como impondo decisão diversa da recorrida, o que viola não só o dever de fundamentação, direitos de defesa do recorrente, impossibilitando a uma correta apreciação pelo tribunal de recurso da decisão de considerar provada esta matéria de facto, o que gera a nulidade do acórdão recorrido.

26 – Caso V. Exas. entendem que não se verifiquem tais vícios defende o recorrente que deverá entender-se que o tribunal ao decidir como decidiu violou a razão, a lógica e as regras de experiência e porque a prova produzida impõe diversa, deverá considerar-se aquelas matérias como não provadas (art. 431º do CPP) – Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, para além de não se descortinar quais os elementos de prova em que o tribunal de 1ª instância escorou a sua decisão e muito menos o processo lógico e racional que o levou a decidir como decidiu, a matéria de facto é ininteligível, o que se invoca para todos os efeitos legais.

27 – Resulta dos depoimentos e prova documental que supra se assinalou como impondo decisão diversa da recorrida. O recorrente sempre clamou pela sua inocência.

28– O acórdão recorrido violou o princípio da livre apreciação da prova, as mais elementares regras de experiência comum e a lógica.

29 – O tribunal ao não fazer qualquer referência, designadamente, quanto aos exames periciais realizados aos telemóveis e computador apreendidos ao recorrente sem assinalar a razão pela qual o desprezou, violou o dever legal e constitucional de fundamentação e de defesa do recorrente, o que se invoca para todos os efeitos legais.

30 – Por todas estas razões, deverá ser modificada a decisão proferida quanto aos pontos de facto 4, 10, 11, 16, 21, 28, 29 e 40 incluindo-os na matéria de facto não provada.

31 – O recorrente está certo, que V. Exas. Ilustres Desembargadores, depois de analisarem toda a prova produzida em audiência revogarão a decisão de 1ª instância, absolvendo o recorrente dos crimes pelos quais foi condenado, uma vez que esta...

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