Acórdão nº 483/04.0TALLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelLAURA MAUR
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3,no âmbito do Processo nº483/04.0TALLE, foi a arguida MR submetida a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu: - condenar a arguida MR pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.°, n.º 1, al, a), e n.º 2, do Decreto-lei n.º 454/91, de 19 de Novembro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - condenar a arguida MR, a pagar ao demandante a quantia de € 9411, 15, acrescida de juros vencidos desde a data da notificação do pedido à demandada para contestar e dos juros vincendos até integral pagamento, calculados à taxa aplicável aos juros comerciais, sucessivamente em vigor.

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: a. Não foi alegada nem provada qualquer relação jurídica entre o ofendido e a Recorrente que justifique a obrigação desta de pagar a dívida da sociedade S.

  1. O cheque dos autos não tem, pois, uma relação subjacente que permita concluir que a Recorrente estava efetivamente obrigada perante o ofendido a pagar-lhe a importância do cheque.

  2. Não havendo relação subjacente não há prejuízo patrimonial, pois o ofendido não tem o direito de exigir à Recorrente que pague a dívida de um terceiro e, pois, a frustração do recebimento do cheque não representa para si nenhuma diminuição patrimonial.

  3. Isto é assim tanto no campo civil quanto no campo penal, estando adquirido no nosso direito que a invocação e prova de uma relação subjacente é necessária para que o montante titulado pelo cheque seja devido.

  4. Não está, assim, preenchido o tipo legal do crime, pois não se verifica o prejuízo patrimonial do ofendido.

    Por despacho de 24 de janeiro de 2018, o recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.

    O Ministério Público respondeu ao recurso interposto formulando as seguintes conclusões:

  5. Com efeito, a primeira e única questão a decidir pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia dar como provado, como pretende a recorrente, que o elemento típico do crime de emissão de cheque sem provisão estaria preenchido, posto que em face do entendimento da mesma, a emissão do cheque em causa não tem causa subjacente e por isso inexiste prejuízo patrimonial do ofendido.

  6. Acontece, porém, que de acordo com as regras da experiência comum, resultantes do depoimento conjugado das testemunha que, pese embora tenha percepções diferentes do que presenciou, em termos de posição de observador e do tempo em que tal ocorreu, a lógica do descrito na factualidade dada como assente, é compatível entre si, quer de harmonia com as regras da experiência comum de vida, quer no texto da douta decisão recorrida.

  7. Por outro lado, a testemunha inquirida, de forma isenta, objectiva e desinteressada prestou um depoimento credível, o qual, em conjugação com a prova documental constante dos autos, designadamente da certidão da conservatória do registo comercial que comprova que a recorrente era à data dos factos gerente da empresa e que a sua assinatura vinculava-a perante terceiros, permitiram corroborar a versão dada pelo ofendido.

  8. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu.

  9. Com efeito, face à prova produzida, designadamente que a recorrente na qualidade de gerente da empresa, preencheu e assinou o cheque dos autos como meio de pagamento de serviços que a própria por conta da empresa contratara o ofendido, é óbvia a existência da relação subjacente e concomitantemente o prejuízo patrimonial causado ao demandante que deixou de receber o preço pelo seu trabalho e, por isso a arguida não podia deixar de ser condenada pelo crime de emissão de cheque sem provisão.

  10. A prova produzida em audiência é suficiente, adequada e idónea para sustentar a condenação da arguida pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida.

    Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença a quo.

    No Tribunal da Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, a arguida respondeu ao Parecer, reiterando, em síntese, o já alegado nas motivações de recurso.

    Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

    Fundamentação Delimitação do objeto do recurso Nos termos do disposto no art.412ºº, nº1, do C.P.P., e conforme jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes das motivações apresentadas, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no art.410º, nº2, do C.P.P., mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, págs.74; Ac.STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, págs.96, e Ac. do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DRI-A Série de 28.12.1995.

    São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

    No caso sub judice o recorrente limita o recurso às...

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