Acórdão nº 51/11.0GAPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Proc.

51/11.0GAPVL do Tribunal Judicial da Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido José G...

foi condenado.

* O arguido José G...

interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação; - não deve ser revogada a suspensão da execução da prisão; e - subsidiariamente, deve a pena de prisão ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO 1 – A nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação O recorrente invoca a nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação, mas não indica a norma (que, aliás, não existe) que comina com o vício da nulidade a pretensa falta de fundamentação.

Vejamos: O art. 118 nº 1 do CPP determina que a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei.

Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos atos decisórios não fundamentados (cfr. arts. 119 e 120 do CPP), estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente, como acontece em relação à sentença (arts. 374 e 379 nº 1 do CPP), ou com o despacho que aplicar medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no art. 194 nº 6 do CPP. Nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do art. 123 do CPP – v. Maia Gonçalves, em anotação ao art. 97 do CPP.

No ato decisório o juiz opta por uma solução, entre várias possíveis e alternativas. O dever de fundamentação destina-se a permitir perceber porque é que a decisão se orientou num sentido e não noutro. Ela deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão – cfr., embora a propósito da sentença, ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR IIª Série de 5-3-99. Trata-se de uma garantia que tem consagração constitucional – art. 205 nº 1 do CPP. A decisão só não estará fundamentada se não for possível entender o «porquê» do seu conteúdo e não também quando forem incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que o juiz chegou...

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